
Apelação Cível Nº 5005137-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
E. C. D. S. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/11/2019 (
), postulando a concessão de certidão de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor urbano no período de 01/10/1989 a 31/11/1992, na condição de contribuinte individual (músico), com a respectiva indenização do intervalo, para fins de cômputo perante o RPPS.Em 24/01/2022 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano do autor, na condição de profissional liberal (Músico), entre 01/10/1989 a 31/11/1992, fornecendo a competente certidão de reconhecimento de tempo de serviço".
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Autarquia (
), os quais foram julgados improcedentes ( ).Inconformada, a Autarquia interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a documentação apresentada não comprova o exercício da atividade de músico em todos os períodos mencionados pela parte autora. Alega que os valores recolhidos, inclusive os depositados em juízo, estão incorretos, pois não observam o teto da Previdência à data do pagamento. Defende que, em se reconhecendo que os valores recolhidos estão incorretos, seja determinada a complementação pela parte autora, de modo imediato, e sua condenação a devolver os valores correspondentes à compensação previdenciária que recebeu no benefício eventualmente pago pelo RPPS. Postula a inversão dos ônus de sucumbência.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito aos pontos de insurgência apontados no recurso.
Da comprovação do tempo de labor urbano (sem anotação em CTPS)
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Caso concreto
A parte autora nasceu em 18/12/1972 e na presente demanda buscou o reconhecimento do exercício de trabalho urbano, no período de 01/10/1989 a 31/11/1992, na condição de contribuinte individual (músico), com a respectiva indenização do intervalo, requerendo a expedição de CTC para fins de cômputo perante o RPPS, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
"No que concerne ao pleito autoral, o INSS, em sede administrativa, assim indeferiu o pedido do requerente (evento 22):
Trata-se de requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição, sendo solicitado averbação do período de 01/10/1989 à 31/01/1994 como contribuinte individual com pagamento em atraso na data de 31/10/2019. 2. Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios. 3. Não é possível aceitar o período de contribuinte individual, nem para efeito de carência ou de tempo de contribuição, em razão dos recolhimentos terem sido efetuados sem autorização do INSS pois não foi comprovada a atividade, conforme requer o § 12 do artigo 216 do Decreto 3.048/99 e os artigos 23 e 58 da IN 77/2015. Todos os recolhimentos feitos nesta categoria foram efetuados em atraso e desconsiderados. 4. Com base no artigo 32, I e XIV da Instrução Normativa 77/2015: Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á: I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; XIV - para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. 5. Com relação às contribuições efetuadas, embora não serem consideradas, informa-se que foram feitas em desacordo ao artigo 25 parágrafo único da Instrução Normativa 77/2015, que determina que tenham como base o último salário auferido pelo segurado no RPPS: Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS. (Alterado conforme Instrução Normativa nº 85/PRES /INSS, de 18 de fevereiro de 2016) Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
Sem razão o INSS. A demanda é procedente.
A documentação que acompanha a inicial demonstra que o autor é músico profissional desde 1989, fazendo, inclusive, parte da Ordem dos Músicos do Brasil.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo ratificam as alegações do autor.
Ainda, tem-se que o autor efetuou os recolhimentos previdenciários correspondentes ao período (01/10/1989 a 31/11/1992), cuja certidão de tempo de contribuição postula seja expedida pelo INSS, objeto da liminar deferida. No ponto, em relação ao período referido, o autor já depositou judicialmente o valor referente à indenização devida à autarquia federal (evento 17)".
Inconformada, apela o INSS afirmando que não houve comprovação do exercício da atividade urbana e os recolhimentos foram realizados em valor abaixo do devido.
Para comprovar o efetivo trabalho como músico, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- Declaração e Certidão da Ordem dos Músicos do Brasil, informando que o autor é músico profissional desde 20/11/1989, estando em dia com as anuidades (
e ).- cópia de Capa de Disco de Vinil onde consta o autor como um dos músicos (
).- Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil em nome do autor, emitida em 20/11/199, sem prazo de validade (
).No que se refere à prova oral, foram ouvidas testemunhas (
), cujos depoimentos confirmaram a atividade laboral como músico pelo autor.Assim, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade como músico no período indicado e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade no lapso temporal em questão.
Assim, resta improvida a apelação do INSS, no ponto.
Necessidade de indenização do período de labor urbano como contribuinte individual
O autor efetuou os recolhimentos previdenciários correspondentes ao período de 01/10/1989 a 31/11/1992, cuja certidão de tempo de contribuição postula seja expedida pelo INSS.
O pleito foi deferido em sede de liminar mediante a realização de depósito judicial pelo autor, à época.
Alega o INSS que os valores recolhidos pela parte autora, inclusive os depositados em juízo, estão incorretos, pois o requerimento da CTC ocorreu em 17/04/2019, cujo teto da Previdência era R$5.839,45, mas os recolhimentos consideraram o teto vigente até 31/12/2018, de R$5.645,80.
No caso, verifico que o INSS desde a contestação alega a incorreção no recolhimentos dos valores pelo autor.
O fato de a Autarquia não ter impugnado especificamente o depósito judicial realizado pelo autor não obsta a discussão sobre a sua correção, uma vez que o depósito decorreu de decisão liminar em que o INSS está obrigado ao cumprimento.
Tratando-se, pois, de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
Em assim sendo, se o autor quiser computar o labor em determinado período, deverá promover o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim, quanto ao recolhimento das contribuições abaixo do mínimo legal, razão ao INSS.
As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. Em outras palavras, ao contribuir de forma insuficiente à previdência, o segurado garante apenas a realização de uma expectativa de direito, sendo a plenitude da norma afeta à posterior regularização dos pagamentos, se isto for do seu interesse. Ou ainda, se fosse possível assim dizer, o pagamento a menor gera apenas a latência de um direito, possível de posterior concretização.
Assim, o recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para o cômputo do tempo de contribuição e expedição de CTC.
Diante deste contexto, mostra-se mais consentâneo com os princípios que norteiam o Direito Previdenciário seja declarado o direito ao benefício postulado, com a respectiva averbação/implantação, todavia, submetida à condição suspensiva, consubstanciada na efetiva indenização do tempo já reconhecido. Nesse sentido, julgado desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas. 3. São devidos juros de mora e multa sobre as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. (TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/3/2023).
Desse modo, em atenção ao entendimento consolidado na Turma, afigura-se possível a declaração do direito do segurado ao cômputo do tempo de contribuição, ainda que mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS.
É devida, pois, a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data do requerimento da CTC, ocorrida em 17/04/2019 (data da DER), conforme determina o art. 25, § único da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS. (Alterado conforme Instrução Normativa nº 85/ PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016)
Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS , seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
Dá-se, pois, parcial provimento ao apelo do INSS, no ponto, para o fim de determinar a complementação dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período de 01/10/1989 a 31/11/1992, para fins de averbação do labor urbano e convalidação da certidão de tempo de contribuição já expedida pelo INSS.
Honorários advocatícios
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC. A parcela devida pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça. Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento do acórdão e expedição da guia de pagamento
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Considerando a condição suspensiva, referente à averbação do período de 01/10/1989 a 31/11/1992, que fica condicionada à efetivação do pagamento complementar do valor a ser indenizado, determino ao INSS que forneça a guia de recolhimento referente à regularização do período em questão.
Conclusão
Manter a sentença quanto:
a) ao reconhecimento do labor urbano no período de 01/10/1989 a 31/11/1992, na condição de contribuinte individual;
b) à averbação do período de 01/10/1989 a 31/11/1992, para todos os fins previdenciários, após a efetivação da complementação do pagamento do valor a ser indenizado;
c) à antecipação de tutela deferida.
Dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a emissão de guia para complementação das contribuições pelo autor, considerando-se o valor do teto da Previdência à data da DER (17/04/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela deferida.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644233v27 e do código CRC 6315a2d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005137-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
3. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
4. É devida a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data da DER.
5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos urbanos reconhecidos, bem como o direito à emissão da CTC, mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS.
6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644234v5 e do código CRC 302ec24b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5005137-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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