REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002809-72.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO CORREA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, ácidos, álcalis cáusticos e poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620487v5 e, se solicitado, do código CRC 803B30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:06 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002809-72.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO CORREA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como atividade especial os entretempos de 12/02/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 23/02/1996, 01/08/1996 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004 e de 30/06/2011 a 14/02/2013, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação, mediante a utilização do multiplicador 1,4;
b) reconhecer como tempo comum os períodos de 18/03/1976 a 07/05/1976, 05/01/1977 a 15/01/1977, 26/05/1986 a 31/12/1986 e de 01/10/2003 a 01/11/2003, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;
c) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 01/11/2013, com fulcro no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 01/11/2013, com acréscimo de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a presente data, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria. O réu deverá demonstrar o cumprimento da ordem no prazo de 30 dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Devidamente processados, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial e Urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos no trabalho desenvolvido pelo demandante.
Quanto ao período compreendido entre 12/02/1988 a 31/01/1989, verifico do formulário DIRBEN 8030 inserto no evento 1, PROCADM8, página 1, que o autor laborou junto a Yara Brasil Fertilizantes S/A como Lubrificador.
As atividades do autor consistiam em lubrificar e inspecionar, diariamente, diversos equipamentos utilizando graxas, óleos e outros lubrificantes necessários, bem como, observar defeitos; executar pequenos reparos quando da lubrificação, coletando óleo para análise, físico e química de laboratório, conforme programa de manutenção.
No desempenho de tais funções, expunha-se o autor, de forma habitual e permanente, a ruído excessivo, nos níveis de 100,8dB(A), 98,2dB(A) e 93,6dB(A), bem como à ação nociva de poeiras minerais e agentes químicos.
Com relação aos entretempos compreendidos entre 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 23/02/1996, 01/08/1996 a 31/12/2003, observo que o demandante laborou junto a Yara Brasil Fertilizantes S/A nas funções de Operador de tratamento de água, Operador de Caldeira II e Operador de Utilidades.
Suas atividades, nas três funções, consistiam em efetuar/controlar as operações de captação e tratamento d'água; amostrar e efetuar correções no tratamento de água, conforme resultados das análises do laboratório; efetuar/controlar as operações de ar comprimido (ar de serviço e ar industrial); controlar os níveis dos tanques (ácidos e combustíveis); controlar a estocagem de água (industrial, potável, desmineralizada e incêndio); controlar/efetuar as operações de recebimento rodoviário de combustíveis; controlar/efetuar as operações com ácidos, recebimentos rodoviário e hidroviário e transferências rodoviárias e realizar as medições de eficiência de combustão.
No desempenho de tais funções, expunha-se o requerente, de forma habitual e permanente, à ação nociva de agentes químicos.
O laudo técnico elaborado pela empresa, presente no evento 1, procadm8, página 4, a seu turno, corrobora a exposição aos agentes nocivos acima apontados:
Nas funções de Lubrificador, Operador do Tratamento d'água, Operador de Caldeiras "TI" e Operador de Utilidades, esteve exposto ao agente físico do ruído, sendo que os níveis avaliados foram de 100,8dB(A), 98,2dB(A), 93,6dB(A) e 88,3dB(A). No desempenho da função de Lubrificador, esteve exposto, também, aos agentes químicos poeira mineral, graxas e óleos lubrificantes. No desempenho das funções de Operador do Tratamento d' água, Operador de Caldeiras ''TI'' e Operador de Utilidades esteve exposto, também, aos agentes químicos amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, álcalis cáusticos, soda\cáustica e BPE.
Assim, presentes os agentes nocivos acima referidos nos decretos regulamentadores da atividade especial, já mencionados ao longo da fundamentação, reconheço o caráter especial dos períodos de 12/02/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 23/02/1996 e de 01/08/1996 a 31/12/2003.
No que tange aos interstícios de 01/01/2004 a 30/09/2004 e de 30/06/2011 a 14/02/2013, constato do PPP anexado no evento 1, procadm8, página 7 que o postulante laborou junto a Yara Brasil Fertilizantes S/A como Operador de Utilidades.
Suas funções, nos dois períodos, consistiam, respectivamente:
Efetuar/controlar as operações de captação de tratamento de água; amostrar e efetuar correções no tratamento de água, conforme resultados das análises do controle de qualidade; efetuar/controlar as operações de ar comprimido (ar de serviço e ar industrial); controlar os níveis dos tanques (ácidos, soda cáustica e combustíveis); controlar a estocagem de água (industrial, potável, desmineralizada e de-combate a incêndios); efetuar medições de C02 e fuligem na combustão; controlar/efetuar as operações de recebimento rodoviário de combustíveis; controlar/efetuar as operações com-ácidos sulfúrico; fosfórico, amônia e soda cáustica, realizando os recebimentos rodoviário/marítimo, bem como, as transferências rodoviárias e fazer as medições de eficiência de combustão.
Operar e controlar a operação das caldeiras, identificando e corrigindo eventuais variações no processo; amostrar e efetuar correções no tratamento d'água, conforme resultados das análises do controle de qualidade; operar, em conjunto com a Amoniasul, o sistema de bombeamento de amônia; realizar e controlar as operações de ar comprimido (ar de serviço e ar industrial); controlar a estocagem de água industrial: potável, desmineralizada e de combate a incêndios; identificar e informar as necessidades de manutenção nos equipamentos e instalações da área de utilidades e tancagem; assegurar o cumprimento dos procedimentos e políticas HESa, para todos os colaboradores e terceiros em sua área de atuação; controlar a eficiência de queima das caldeiras, medindo e corrigindo desvios; seguir as intruções operacionais, nas paradas programadas - da fábrica, atuando na limpeza de equipamentos e local de trabalho; ajudar em outras tarefas sob a coordenação de tumo, quando necessário e executar pequenas intervenções mecânicas, na sua área de atuação.
No exercício das funções anteriormente descritas, expunha-se o demandante ao contato com ruído excessivo, superior a 88,3dB(A) no primeiro período e superior a 85,7dB(A) no segundo, bem como a agentes químicos em ambos interregnos.
O laudo técnico produzido pela empresa e anexado ao feito (evento 1, procadm8), por sua vez, corrobora o acima apontado pelo formulário.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual registro que não basta estar comprovado o fornecimento de um equipamento com algum grau de eficácia, sendo necessário que o uso dos equipamentos neutralize os agentes nocivos, que seja regular e fiscalizado, circunstâncias essas não evidenciadas nos autos.
Portanto, reconheço os interregnos de 01/01/2004 a 30/09/2004 e de 30/06/2011 a 14/02/2013 como laborados em condições especiais.
Assim, considerados os períodos laborados em condições especiais e aplicado o multiplicador 1,4, faz jus o autor a um acréscimo de tempo de serviço da ordem de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço.
De outro giro, o autor pretende a averbação de tempo comum, conforme anotações em sua carteira profissional nos períodos de 18/03/1976 a 07/05/1976, 05/01/1977 a 15/01/1977, 26/05/1986 a 31/12/1986 e de 01/10/2013 a 01/11/2013.
O período de 18/03/1976 a 07/05/1976 encontra-se anotado na carteira profissional do autor, atestando o labor junto a FURTADO - Ind. Cons. Alim. Ltda. como operário.
De igual forma os interstícios de 05/01/1977 a 15/01/1977 e 26/05/1986 a 31/12/1986, aquele primeiro também laborado pelo requerente junto a empresa acima citada e este último perante Discon Ind. Com. Imp. e Exp. Pesc. Ltda. (evento 1, procadm5, página 7 e procadm6, página 1).
Considerando a presunção legal juris tantum de tais anotações, nos termos da Súmula 12 do TST - presunção esta não desconstituída pelo INSS -, reconheço os períodos em análise em favor do requerente.
Nesse sentido o aresto que segue:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. As atividades de estivador e ferreiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.6. A exposição a ruído e álcalis cáusticos oriundos de cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como do desempenho de labor urbano comum, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como comum e especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5055353-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015, grifo não constante do original)
Com relação ao período laborado pelo autor e não apreciado por ocasião do requerimento administrativo feito em 01/11/2013, de 01/10/2013 a 01/11/2013, também entendo fazer jus o demandante ao seu cômputo, para fins de agregar mais tempo de contribuição ao benefício ora postulado, principalmente porque desarrazoado exigir do segurado que, ao ter seu tempo de serviço apreciado em Juízo, seja obrigado a buscar a via administrativa tão somente para computar tal interstício.
Destarte, entendo perfectibilizado o direito do autor em ter acrescido ao seu tempo de labor o correspondente a 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, nos termos da sentença, que resta mantida:
Somando-se o acréscimo de tempo de serviço laborado em condições especiais, multiplicado pelo fator 1,4, de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias; o tempo comum reconhecido, de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias mais o tempo previamente reconhecido na esfera administrativa, de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) anos e 05 (cinco) dias, totaliza o demandante 42 (quarenta e dois) anos e 11 (onze) meses, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (01/11/2013).
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620486v5 e, se solicitado, do código CRC 8546100D. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2016 17:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002809-72.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50028097220144047101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO CORREA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680336v1 e, se solicitado, do código CRC 71675C6D. | |
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