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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. POEIRA MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILITUDE...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:32:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. POEIRA MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. A exposição aos agentes ruído acima dos limites de tolerância, álcalis cáusticos, umidade, poeiras minerais e hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0017182-98.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017182-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANECI PINTO BRASIL
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. POEIRA MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. A exposição aos agentes ruído acima dos limites de tolerância, álcalis cáusticos, umidade, poeiras minerais e hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320308v5 e, se solicitado, do código CRC 9B1139F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017182-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANECI PINTO BRASIL
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por Aneci Pinto Brasil contra o INSS, determinando o cômputo dos períodos de 01/01/90 a 05/01/90, 03/01/95 a 09/08/95 e 17/06/98 a 27/10/98 e declarando especiais as atividades laboradas pelo autor nos períodos de 19/09/72 a 30/06/73, 25/07/73 a 19/10/73, 16/11/73 a 11/03/74, 18/11/76 a 20/09/77, 01/10/77 a 19/08/78, 22/06/88 a 09/03/89, 08/05/89 a 29/09/89, 10/10/89 a 05/01/90, 27/04/92 a 18/05/92, 25/05/92 a 16/12/92, 03/01/95 a 09/08/95, 04/05/99 a 16/07/99, 01/03/06 a 09/05/07, 11/02/85 a 13/11/86, 24/11/86 a 08/02/88, 28/04/80 a 27/04/81, 12/09/78 a 11/04/80, 04/01/93 a 18/12/93, 01/06/81 a 04/01/85 e 17/06/98 a 27/10/98. O pedido de concessão de aposentadoria integral improcede.
Diante do decaimento recíproco, cada parte responde por metade das despesas e com honorários à parte adversa, que arbitro em mil reais. Os honorários se compensam, nos termos do art. 21 do CPC e da súmula 306 do STJ. O INSS é isento do pagamento de despesas, o autor é beneficiário da gratuidade, sendo inexigíveis as despesas.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que: houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; ausência de comprovação, nos autos, da especialidade dos períodos laborais; o eventual contato da parte autora com os agentes nocivos era intermitente ou dentro dos limites legais.

Também apela a parte autora, postulando a averbação e o cômputo dos períodos de labor urbano de 27/04/1992 a 18/05/1992, 25/05/1992 a 16/12/1992, 04/01/1993 a 18/12/1993, 19/12/1993 a 02/02/1994, 07/03/1994 a 21/03/1994, 04/05/1994 a 16/12/1994, 16/08/1995 a 03/07/1996, 18/12/1996 a 04/09/1997, 25/02/1999 a 04/03/1999, 18/03/2002 a 09/10/2002 e 01/03/2006 a 09/05/2007 e 02/04/2009 a 17/04/2009, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Com razão a parte autora no que pede o cômputo, para fins de cálculo de tempo para aposentadoria, dos interregnos de 27/04/1992 a 18/05/1992, 25/05/1992 a 16/12/1992, 04/01/1993 a 18/12/1993, 19/12/1993 a 02/02/1994, 07/03/1994 a 21/03/1994, 04/05/1994 a 16/12/1994, 16/08/1995 a 03/07/1996, 18/12/1996 a 04/09/1997, 25/02/1999 a 04/03/1999, 18/03/2002 a 09/10/2002, 01/03/2006 a 09/05/2007 e 02/04/2009 a 17/04/2009, uma vez que devidamente comprovados em CTPS (fls. 100-30) e consulta de vínculo no CNIS.

Cabe observar que muitos dos períodos já se encontram averbados administrativamente pelo INSS, como se pode ver do resumo de documentos das fls. 32-37, porém não foram considerados no total de tempo de contribuição comum (valor 00 00 indicando os anos e meses), em razão de serem concomitantes com o período de 20/03/1990 a 24/02/1999, supostamente laborado pela parte autora junto à empresa Construtora Mutuar S.A. Todavia, em relação a tal período, foi determinado na sentença:

Ainda, ressalto que o período de 20/03/1990 a 24/02/1999, foi averbado equivocadamente pelo INSS, como bem informa o autor, devendo ser excluído do cômputo - 08 anos, 11 meses e 04 dias.
Ocorre que o Juízo de origem, ao aferir a possibilidade de aposentadoria, debitou tal período do tempo de contribuição comum constante do resumo de documentos (28 anos e 02 dias, na DER), sem, todavia, acrescentar os períodos concomitantes, o que deveria ter sido feito. Dessa forma, tais períodos devem ser averbados, se não o foram, e devidamente considerados para efeito de cálculo de tempo de contribuição, cabendo o provimento do apelo da parte autora quanto ao tópico.

Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Quanto as especialidades, a parte autora acostou laudos das empresas Archel, Riopel, Zivi, Novocouro, Tenenge, Ernesto Woebcke e Construtora Viero. Acerca dos laudos exarados por Archel, Riopel e Construtora Viero, o autor apresentou impugnação, alegando que o conteúdo não externa a realidade acerca dos agentes agressivos presentes no local de trabalho. Requereu perícia técnica nos locais.
Ainda, explicou que as empresas Mello, Montreal, Sermobra, Paulon & Paganelli, Acabamentos em Couro, Silvestre, Knorr, Sperotto, Azevedo e Sulbrape encontram-se desativadas, postulando perícia técnica por semelhança.
Sustentou que as atividades exercidas junto às empresas Copelmi e Nilo Lanzarini são descritas em lei como especiais, não necessitando de maiores comprovações para o reconhecimento.
O INSS, ao seu turno, limitou-se a tecer considerações genéricas quanto ao reconhecimento de atividades especiais, deixando de impugnar especificadamente o caso concreto.
É importante salientar que, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, deve ser analisado a teor da lei que estava em vigor à época do efetivo labor. A respeito, cito a evolução legislativa constante na jurisprudência (TRF4, APELREEX 5015358-59.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 21/06/2012):

"a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica."

No caso em tela, durante a instrução foi realizado laudo pericial técnico nas empresas Construtora Ernesto Woebcke, Riopel S.A. e Acabamentos em Couro Novocouro (fls. 192-198).
A Ernesto Woebcke foi utilizada como empresa modelo em prol das empresas Mello Pedreira, Motreal, Sulbrape, Sermobra, Paulon & Paganelli, Silvestre Nunes, Knorr, Sperotto, Azevedo Moura Gertum e Alcemar Alves de Almeida. Entretanto, considerando o pedido formulado pela parte autora no item 'a' da fl. 167, e especialmente considerando as atividades exercidas nas empresas Archel Engenharia S.A. e Construtora Viero Ltda., entendo possível utilizar a referida perícia também em prol destas. Ademais, o perito informou expressamente a possibilidade de se aproveitar o resultado da perícia por similaridade em prol de Archel Engenharia, Tenenge e Construtora Viero - fls. 230 e 231.
Com efeito, o laudo pericial esclarece que o autor exercia atividades na função de carpinteiro, "fazia formas para concreto, trabalhava também na montagem e na desmontagem das formas, eventualmente quando necessário o autor informou que auxiliava na concretagem, na colocação da massa nas formas. O autor informou ainda que operava a máquina serra de bancada". No item '4' o perito explica que o autor informou que não utilizava nenhum tipo de EPI nas empresas desativadas, e aponta os equipamentos fornecidos pela empresa periciada. Por fim, o laudo aponta que o autor laborava exposto ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, havendo medição de 98,8 dB (A); 100,6 dB (A); 103,1 dB (A).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado pelas empresas Archel Engenharia S.A. e Construtora Viero Ltda. (fls. 68-69 e 87-88), foram impugnados pelo autor. O primeiro apontou a exposição do autor, de forma intermitente, aos agentes ruído e álcalis cáusticos, salientando o uso de EPI eficaz, ao passo que o segundo indicou a exposição à ruídos e a utilização de EPI eficaz.
Registro que, segundo a legislação e entendimento jurisprudencial firmado pelo TRF4 "é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador". (TRF4, AC 5000637-48.2010.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 02/08/2012).
Desta feita, entendo que o laudo pericial elaborado nos autos, e até mesmo os PPP's elaborados por Archel e Viero, foram claros e concisos, indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao permitido na época. Não restou demonstrado o uso de EPI's. Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas junto às empresas acima referidas, que ocorreram nos períodos de 19/09/72 a 30/06/73, 25/07/73 a 19/10/73, 16/11/73 a 11/03/74, 18/11/76 a 20/09/77, 01/10/77 a 19/08/78, 22/06/88 a 09/03/89, 08/05/89 a 29/09/89, 10/10/89 a 05/01/90, 27/04/92 a 18/05/92, 25/05/92 a 16/12/92, 03/01/95 a 09/08/95, 04/05/99 a 16/07/99 e 01/03/06 a 09/05/07.
Ainda, foi realizada perícia na empresa Acabamentos em Couro Novocouro, utilizando-a como empresa modelo para a Acabamento em Couro Real, explicando que o autor exercia as atividades de serviços gerais. "O autor informou que laborava prensando o couro com uma temperatura de 600ºC na máquina, realizava a pintura no couro com o auxílio de uma pistola automática". Disse que o autor informou que não utilizava nenhum equipamento de proteção individual. Em verificação in loco pelo perito, constatou que há exposição constante de forma habitual aos agentes químicos provenientes da operação de prensagem e pintura do couro.
Não obstante, o PPP elaborado na empresa Novocouro, acostado à fl. 76, indica a exposição do autor a ruído em nível superior ao permitido na época. Diante disso, faz-se imperioso reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 11/02/85 a 13/11/86 e 24/11/86 a 08/02/88.
Por fim, na perícia realizada nos autos, houve ainda verificação na empresa Riopel S.A., onde foi constatado que o autor realizava atividades operando a máquina que fazia "telha de papelão", bem como ajudava na estufa que trabalhava com uma temperatura média de 600ºC. O perito deslocou-se até o local de trabalho, onde constatou a "exposição constante e habitual da função de Ajudante a Hidrocarbonetos (óleos e graxas)". Ainda, no setor de estufa foi verificada presença de umidade e muitos vazamentos de óleos e graxas provenientes da má conservação da máquina. Referiu que o autor informou que não utilizada EPI quando da prestação das atividades junto a referida empresa.
Reconheço, portanto, a especialidade das atividades prestadas junto à empresa, no período de 28/04/80 a 27/04/81.
De igual forma, quanto às atividades de mineiro e maçariqueiro, exercidas junto ás empresas Copelmi Mineração Ltda. e Nilo Lanzarini Ltda., respectivamente, devem ser reconhecidas como especiais, pois enquadráveis nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial - códigos 1.2.10 e 1.2.0 do Decreto n° 53.831/64. Ademais, quanto a atividade de minerador, o documento das fls. 70-71 demonstra a exposição do autor a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/09/78 a 11/04/80 e 04/01/93 a 18/12/93.
Por fim, os laudos acostados às fls. 74-75 e 77-80, com os quais a parte autora concorda expressamente, dizem respeito ás atividades exercidas junto às empresas Zivi S.A. e Tenenge Ltda., respectivamente. Na empresa Zivi o autor realizava a atividade de operar prensa, e estava exposto ao fator de risco ruído. Com relação à empresa Tenenge, o laudo aponta o exercício das atividades com exposição aos agentes nocivos ruído, umidade e agentes químicos, de forma permanente. Ou seja, igualmente faz-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades - 01/06/81 a 04/01/85 e 17/06/98 a 27/10/98.
Portanto, conforme fundamentação acima delineada, devem ser reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo autor, em todos os períodos pleiteados. Assim, também devem ser convertidos em tempo comum, nos termos do pedido da inicial.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Não se cogita do argumento de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Em seu apelo, a parte autora sinaliza que, com o cômputo dos tempos urbanos que arrola, mais o concedido na sentença e o deferido administrativamente, totalizaria 41 anos, 09 meses e 08 dias, tendo, portanto, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, labora em equívoco inverso ao da sentença, uma vez que considera os 28 anos e 02 dias apontados como tempo de contribuição comum no resumo de documentos das fls. 32-7 sem debitar o período 20/03/1990 a 24/02/1999 que ela própria aponta como erroneamente averbado. Ao somar tal tempo ao produto da conversão dos períodos especiais pelo fator 0,4 e ao total de períodos urbanos deferidos na sentença e ora na presente decisão, deixa de considerar a concomitância de diversos desses períodos.

Refazendo os cálculos com o débito do período erroneamente computado do total reconhecido administrativamente pelo INSS, o acréscimo dos períodos urbanos concedidos na sentença e/ou na presente decisão, os períodos averbados pela autarquia mas não computados pois seriam concomitantes com o período errôneo, bem como ao produto da conversão dos períodos especiais, chega este Juízo ao total de 33 anos, 02 meses e 27 dias de tempo contribuição da parte autora na DER (02/06/2009). Cumprindo com a carência, pedágio e o requisito etário (data de nascimento - 20/08/1952), tem a parte autora direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, com incidência do fator previdenciário, importando em parcial provimento de seu apelo.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320307v5 e, se solicitado, do código CRC 65CE1E8F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017182-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00275519820098210156
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANECI PINTO BRASIL
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413669v1 e, se solicitado, do código CRC 1D5733D0.
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