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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 4. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios. (TRF4, AC 0001559-28.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. O código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, corrigir erro material na sentença, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507805v4 e, se solicitado, do código CRC 58750C4A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial interpostos contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por JANOEL FERNANDES contra INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, nestes autos sob nº 426-68.2011, com o direito à aposentadoria por contribuição, após a averbação do interregno de 01/03/1993 a 30/04/1994, trabalhados na Prefeitura Municipal sem registro.
Conversão dos períodos de 16/08/1983 a 22/04/1992, trabalhado como segurado especial.
Consoante repisado na fundamentação, DECLARO o direito à aposentadoria pelas regras transitórias estabelecidas pela EC 20/98, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/92.
A correção monetária de débitos previdenciários será calculada segundo o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ou seja, mediante a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) em relação ao tempo de vínculo urbano, não foi apresentado indício de prova material comprobatória da relação empregatícia; b) a prova dos autos indica o fornecimento e uso de EPI eficaz; c) não foi comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido por lei.

Também recorre a parte autora, pedindo o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 20/11/1997, laborado como trabalhador agrícola.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Pretende o autor o reconhecimento do período laborado na Prefeitura Municipal de Uraí no período de 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/07/1998 a 31/01/2000 na qualidade de motorista, trazido aos autos pelo INSS, como prova indiciária de tal labor, os seguintes documentos:
a) certidão da Prefeitura Municipal de Uraí, fl. 18 para comprovação do período de 01/03/1993 a 30/04/1994.
b) Certidão da Sociedade Esportiva de Uraí, fl.19 para comprovação do período de 01/07/1998 a 01/2000.
c) Folhas de pagamento fls. 20 a 54.
A testemunha, ATALIBA ALVES TERRA:
(...) que conhece o autor desde criança, que o declarante foi funcionário da Prefeitura de Uraí, desde 1966 até aposentar em 11/1994 tendo exercido as funções de motorista, chefe de seção de pavimentação e outras, ao longo de sua carreira, sempre com registro em carteira, que o autor trabalhou junto com o declarante no anos de 1993 a 1994, época em que ambos exerciam a função de motorista, sendo o autor na APAE; que acredita que o autor, na época não era registrado, pois havia um livro onde se controlava o pessoal que trabalhava, sem registro; disse que havia e ainda há até hoje, muitos funcionários que trabalharam e trabalham, sem registro; que depois o autor foi trabalhar em Araraquara/SP; que depois o declarante saiu da Prefeitura, após se aposentar, mas sabe que o autor voltou para Uraí e trabalha até hoje como motorista, da APAE. (...).
VALDIR SOARES DA AMARAL:
(...) que conheceu o autor em Uraí, há mais de 10 anos, tendo trabalhado juntos na Sociedade Esportiva de Uraí; que o declarante trabalhou ali de 1994 até 2002, como treinador de goleiro, com registro em carteira; que sabe que o autor trabalhou nessa Sociedade Esportiva, no período de 1998 até 2000, tendo exercido a função de serviços gerais, entre esses, roçava a grama, riscava o campo de futebol, e fazia a manutenção geral que na época havia outros funcionários, e alguns trabalhavam, sem registro em carteira e não sabe se o autor teve esse emprego registrado em todo o período; disse que a Sociedade Esportiva foi extinta, quando o declarante saiu em 2002; que acredita que o autor saiu desse emprego para trabalhar na APAE, como motorista.(...).
O depoimento testemunhal foi consentâneo com o depoimento pessoal do autor (fls. 123), revelando credibilidade.
Transcritos os depoimentos, imprescindíveis algumas considerações.
Debruçando sobre o arcabouço probatório, imprescindível ressaltar que existe início de prova material, uma vez que o requerido juntou além de certidões da própria empresa contratante (Prefeitura Municipal de Uraí) cópias de folha de pagamento dos referidos anos ao qual pretende-se computar, vislumbrando-se assim a existência de documentos que evidenciem a continuidade do vínculo inaugurado por aquele ato.
Portanto, considerando que a prova testemunhal deve corroborar a prova material coligida, por óbvio, se justifica o acolhimento da pretensão.
Neste sentido:
(...) O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). (...)
(Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.004819-0/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 14.09.2010, unânime, DE 23.09.2010).
(...) O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (...)(Apelação Cível nº 2009.70.99.000659-6/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 16.03.2010, unânime, DE 22.03.2010).
TRF4-124701) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Não preenchendo o segurado os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, fazendo jus, contudo, à averbação dos interstícios de atividade urbana reconhecidos judicialmente. (Apelação Cível nº 2007.71.10.004844-3/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 02.03.2010, unânime, DE 08.03.2010).
Não se pode olvidar, ainda, que a prova documental juntamente com prova testemunhal, coligida aos autos goza da presunção de veracidade.
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela autor.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 01/03/1993 a 30/04/1994, (Prefeitura Municipal de Uraí), 01/07/1998 a 01/2000 (Sociedade Esportiva de Uraí), juntando ao seu pedido, período este que deverá ser averbado para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 16/08/1983 a 22/04/1992.
Empresa: Companhia Industrial Paranaense de Rami, sucedida por Indústria de Sacarias Itimura S.A.
Função/Atividades: Mecânico, realizando manutenção mecânica, preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação específica de função (fl. 14) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 59-73).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/06/1994 a 20/11/1997.
Empresa: Agro Santa Eliza do Saltinho Ltda.
Função/Atividades: Trabalhador rural.
Provas: CTPS (fl. 15).
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período acima, fundamentando sua pretensão na "presunção de nocividade da atividade rural anterior a 1995". Sem razão o pleito, uma vez que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 considerava especial apenas o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, não sendo esse o caso em comento, em que a parte autora trabalhava em estabelecimento exclusivamente agrícola.

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, mantida a sentença no tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto o LTCAT das fls. 59-73 faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Inicialmente, aponto a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que sua fundamentação reconhece o direito à averbação do tempo urbano de 01/07/1998 a 31/01/2000, não constando tal período, todavia, no dispositivo. Há também erro material no cálculo de tempo de serviço total, haja vista que apura 27 anos, 05 meses e 17 dias na data da EC 20/98 e 39 anos, 03 meses e 17 dias na DER, quando o correto seria, respectivamente, 24 anos, 04 meses e 27 dias, e 35 anos, 03 meses e 13 dias.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19321Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19321Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/05/2010 29021RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial16/08/198322/04/19920,404121T. Comum01/03/199330/04/19941,0120T. Comum01/07/199831/01/20001,0171Subtotal 6 2 22 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-24427Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2549Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/05/2010 Integral100%35313Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2225Data de Nascimento:08/01/1961 Idade na DPL:38 anos Idade na DER:49 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, na DER (28/05/2010), a parte autora contava com 35 anos, 03 meses e 13 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa. Custas na forma da Lei.

Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, corrigir erro material na sentença, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-28.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004266820118160175
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:03




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