| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009758-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO VALERIANO DOMINGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423492v4 e, se solicitado, do código CRC 6C95D8E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009758-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO VALERIANO DOMINGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Ernesto Valeriano Domingo ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/06/2008, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, formulado em 18/06/2008, mediante a averbação de tempo urbano anotado em CTPS nos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975 e 27/09/1975 a 18/01/1976 e 30/04/1975 a 25/09/1975 e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975, 30/04/1975 a 25/09/1975, 27/09/1975 a 18/01/1976, 01/03/1976 a 31/03/1976, 17/05/1976 a 08/02/1977, 06/10/1977 a 18/05/1978, 11/05/1979 a 07/06/1979, 12/07/1979 a 20/02/1981, 15/06/1981 a 05/02/1982, 02/08/1982 a 14/07/1983, 16/11/1983 a 25/01/1984, 02/04/1984 a 19/09/1988, 10/10/1990 a 07/12/1990, 06/08/1991 a 04/12/1991, 24/08/1993 a 21/12/1997 e 12/01/1999 a 18/06/2008.
Em 31/10/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com base no inciso I do art. 269 do CPC, para:
a) reconhecer o cômputo do período de 10/12/1971 a 10/01/1975 e 27/09/1975 a 18/01/1976 laborados na empresa Indústria Reunidas Planaltina S/A, bem como do período de 30/04/1975 a 25/09/1975 de labor na empresa Transportes Sul S/A Transportadora, no cálculo de tempo de serviço do autor;
b) reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, nos períodos de:
10/12/1971 a 10/01/1975
27/09/1975 a 18/01/1976
17/05/1976 a 08/02/1977
06/10/1977 a 18/05/1978
12/07/1979 a 20/02/1981
15/06/1981 a 05/02/1982
02/08/1982 a 14/07/1983
16/11/1983 a 25/01/1984
02/04/1984 a 19/09/1988
10/10/1990 a 07/12/1990
06/08/1991 a 04/12/1991
24/08/1993 a 21/12/1997
12/01/1999 a 26/05/2008
bem como converter o tempo de serviço comum em especial;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o cálculo que melhor aproveitar ao autor em razão de seu direito adquirido, conforme a fundamentação da sentença;
d) Em decorrência, condeno o INSS a pagar as diferenças apuradas, desde a DER - Data de Entrada do Requerimento Administrativo (26/05/2008), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, no prazo da implantação do benefício.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, no que diz respeito ao tempo de serviço urbano, que os vínculos reconhecidos não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo inviável o reconhecimento dos períodos com base exclusivamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. A seguir, alegou que não restou comprovada a efetiva exposição do demandante aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos na sentença. Aduziu a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, prestado após 28/05/1998. Caso mantida a condenação, postulou a isenção do pagamento das custas processuais (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010), bem como a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tempo Urbano
Com relação ao reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
(...)
Postula o autor a averbação dos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975 e 27/09/1975 a 18/01/1976 laborados na empresa Indústria Reunidas Planaltina S/A, bem como do período de 30/04/1975 a 25/09/1975 na empresa Transportes Sul S/A Transportadora.
Compulsando-se os autos, observa-se que tais períodos se encontram registrados na CTPS do autor (fls. 24/25), devendo ser computados no cálculo do tempo de serviço da parte autora. Com efeito, não há qualquer elemento nos autos a contrapor as anotações na CTPS da parte autora, as quais presumem-se verdadeiras, não sendo do segurado o ônus da prova em contrário.
A respeito, segue o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MENOR. APRENDIZ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações de revisão de benefício previdenciário, em que se pretende a majoração da renda mensal, é necessário o prévio ingresso na via administrativa. Afasta-se, no caso, a carência de ação, pois a INSS contestou o mérito do pedido do autor. As diferenças são devidas, no entanto, a contar do ajuizamento da ação.
2. O artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 20, de 1.998, proíbe "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
3. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
4. O tempo de labor prestado pelo menor-aprendiz somente é averbável como tempo de serviço para fins previdenciários quando caracterizada a relação de emprego. Precedentes.
5. (...) (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2002.71.00.051036-2 UF: RS. Data da Decisão: 30/09/2009 Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR. Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI) - Grifei.
Há que se reconhecer, outrossim, que o segurado não pode ser penalizado por atos de responsabilidade de seus empregadores, estando entre eles o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, ao Instituto é assegurado o direito de resgate dos valores, seja na via administrativa, como na judicial, valendo-se dos remédios jurídicos cabíveis.
Portanto, devem ser computados os períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975, 30/04/1975 a 25/09/1975 e 27/09/1975 a 18/01/1976 no cálculo de tempo de serviço do autor.
(...)
Cabe salientar que as anotações acima referidas encontram-se em ordem cronológica e respeitam a sequência numérica das páginas das CTPS, inexistindo qualquer indício de rasura ou fraude.
Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Para atestar o exercício habitual e permanente de atividade alegadamente especial ou sujeita a agente nocivo nos períodos a seguir especificados, observando-se os pontos controvertidos no presente feito, foram produzidas as seguintes provas:
Período: 10/12/1971 a 10/01/1975
Local: Indústrias Reunidas Planaltina S/A
Função: Servente
Setor: Matança e desossa de suínos
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 24) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 27/09/1975 a 18/01/1976
Local: Indústrias Reunidas Planaltina S/A
Função: Servente
Setor: Matança e desossa de suínos
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 25) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 17/05/1976 a 08/02/1977
Local: LD Costi & Cia Ltda.
Função: Auxiliar de Indústria
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 26) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 06/10/1977 a 18/05/1978
Local: Indústrias Reunidas Planaltina S/A
Função: Servente
Setor: Matança e desossa de suínos
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 26) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 12/07/1979 a 20/02/1981
Local: Frigorífico Sarandi S/A
Função: Servente
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 27) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período:15/06/1981 a 05/02/1982
Local: Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e derivados Ltda.
Função: Servente
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 28) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 02/08/1982 a 14/07/1983
Local: Indústrias Reunidas Planaltina S/A
Função: Auxiliar de Indústria
Setor: Matança e desossa de suínos
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 29) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 16/11/1983 a 25/01/1984
Local: Avepal Matadouro de Aves
Função: Auxiliar de Indústria
Setor: Recepção
Agente nocivo: Ruído: 90,75 e 91,30 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 29) e perícia (fls. 141, 142 e 144).
Período: 02/04/1984 a 19/09/1988
Local: Barella S.A. Indústria e Comércio
Função: Magarefe
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 34) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 10/10/1990 a 07/12/1990
Local: LD Costi & Cia Ltda.
Função: Auxiliar de Indústria
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fl. 35) e perícia (fls. 141, 142 e 144). Obs.: o nível de pressão sonora médio foi obtido por similaridade (fl. 141).
Período: 06/08/1991 a 04/12/1991
Local: Credeal Manufatura de Papeis
Função: Ajudante de Produção
Setor: Espiraladeira
Agente nocivo: Ruído: 83,5 dB(A) (para alimentação de bobinas de papel) e 84,1 dB(A) (para retirar cadernos na mesa de saída da máquina).
Documentos: contrato de trabalho (fl. 36) e perícia (fls. 141, e 144).
Períodos: 24/08/1993 a 21/12/1997
12/01/1999 a 18/06/2008
Local: COSUEL
Função: Auxiliar de Matança III e Auxiliar Júnior (Abate e desossa)
Setor: Desossa
Agente nocivo: Ruído: 86,3 e 87,4 dB(A)
Umidade
Documentos: contrato de trabalho (fls. 36 e 37) e perícia (fls. 141, 142 e 144).
Possível assim, o enquadramento das atividades exercidas com o agente nocivo umidade, considerando a previsão no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64, bem como das atividade exercidas com exposição ao agente físico ruído, pois até 05/03/1997 são considerados os ruídos superiores a 80 decibéis, sendo aplicáveis concomitantemente os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, reconhecido, portanto, o nível mais benéfico ao trabalhador (Decreto 53.831/64). A partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, somente são enquadrados os ruídos superiores a 85 decibéis.
Por outro lado, não logrou o autor comprovar o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Período: 30/04/1975 a 25/09/1975
Local: Transportes Sul S/A
CTPS (fl. 24)
Período: 01/03/1976 a 31/03/1976
Local: Peteffi & Cia Ltda.
CTPS (fl. 25)
Período: 11/05/1979 a 07/06/1979
Local: Frigorífico Ideal S.A.
CTPS (fl. 27)
(...)
Ressalte-se que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Cumpre destacar, ainda, que na maioria dos interregnos reconhecidos na sentença o autor laborou em frigoríficos, realizando o mesmo tipo de atividades relacionadas ao abate e desossa de suínos. Em relação ao período de 02/04/1984 a 19/09/1988 (Barella S.A. Indústria e Comércio/ Perdigão), além da perícia judicial, foi juntado aos autos PPP preenchido pelo empregador (fl. 21), o qual aponta, na atividade de Magarefe/Abate de animais, a exposição do autor aos agentes biológicos, umidade e ruído, podendo ser usado como prova emprestada em relação aos outros interregnos laborados no mesmo tipo de função.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 21/12/1997 e 12/01/1999 a 17/11/2003, os níveis de ruído não superaram o limite de tolerância previsto nos decretos regulamentadores da matéria. Assim, merece reforma a sentença, para afastar o enquadramento das atividades exercidas nos referidos períodos, em razão do agente físico ruído, em provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Contudo, mantido o reconhecimento da especialidade em todos os interregnos pela exposição à umidade.
Importante referir que o fato de a umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Como o Laudo Pericial Judicial aponta a existência de umidade excessiva no ambiente de trabalho do autor, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela exposição ao referido agente.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975, 27/09/1975 a 18/01/1976, 17/05/1976 a 08/02/1977, 06/10/1977 a 18/05/1978, 12/07/1979 a 20/02/1981, 15/06/1981 a 05/02/1982, 02/08/1982 a 14/07/1983, 16/11/1983 a 25/01/1984, 02/04/1984 a 19/09/1988, 10/10/1990 a 07/12/1990, 06/08/1991 a 04/12/1991, 24/08/1993 a 21/12/1997 e 12/01/1999 a 18/06/2008.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo urbano e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 76/84), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 14 | 1 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 14 | 11 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/05/2008 | 23 | 5 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 10/12/1971 | 10/01/1975 | 1,0 | 3 | 1 | 1 |
T. Comum | 30/04/1975 | 25/09/1975 | 1,0 | 0 | 4 | 26 |
T. Comum | 27/09/1975 | 18/01/1976 | 1,0 | 0 | 3 | 22 |
T. Especial | 10/12/1971 | 10/01/1975 | 0,4 | 1 | 2 | 24 |
T. Especial | 27/09/1975 | 18/01/1976 | 0,4 | 0 | 1 | 15 |
T. Especial | 17/05/1976 | 08/02/1977 | 0,4 | 0 | 3 | 15 |
T. Especial | 06/10/1977 | 18/05/1978 | 0,4 | 0 | 2 | 29 |
T. Especial | 12/07/1979 | 20/02/1981 | 0,4 | 0 | 7 | 22 |
T. Especial | 15/06/1981 | 05/02/1982 | 0,4 | 0 | 3 | 2 |
T. Especial | 02/08/1982 | 14/07/1983 | 0,4 | 0 | 4 | 17 |
T. Especial | 16/11/1983 | 25/01/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 02/04/1984 | 19/09/1988 | 0,4 | 1 | 9 | 13 |
T. Especial | 10/10/1990 | 07/12/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 06/08/1991 | 04/12/1991 | 0,4 | 0 | 1 | 18 |
T. Especial | 24/08/1993 | 21/12/1997 | 0,4 | 1 | 8 | 23 |
T. Especial | 12/01/1999 | 26/05/2008 | 0,4 | 3 | 9 | 0 |
Subtotal | 14 | 6 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 10 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 1 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/05/2008 | Integral | 100% | 38 | 0 | 3 |
Data de Nascimento: | 21/09/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/05/2008.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, resta mantida a sentença quanto aos juros de mora e, quanto à correção monetária deve ser adequada de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 273.640.540-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS nos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975 e 27/09/1975 a 18/01/1976 e 30/04/1975 a 25/09/1975, ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/12/1971 a 10/01/1975, 27/09/1975 a 18/01/1976, 17/05/1976 a 08/02/1977, 06/10/1977 a 18/05/1978, 12/07/1979 a 20/02/1981, 15/06/1981 a 05/02/1982, 02/08/1982 a 14/07/1983, 16/11/1983 a 25/01/1984, 02/04/1984 a 19/09/1988, 10/10/1990 a 07/12/1990, 06/08/1991 a 04/12/1991, 24/08/1993 a 21/12/1997 e 12/01/1999 a 18/06/2008, bem como quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial para afastar o enquadramento das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 21/12/1997 e 12/01/1999 a 17/11/2003, em razão do agente físico ruído, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais. Contudo, mantido o reconhecimento da especialidade em todos os interregnos pela exposição à umidade.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009758-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188616220088210044
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO VALERIANO DOMINGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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