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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CON...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. A exposição à umidade e a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, APELREEX 5013973-18.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013973-18.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DORIDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A exposição à umidade e a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181442v9 e, se solicitado, do código CRC 979AFB43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013973-18.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DORIDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos, nos termos do art. 273 do CPC e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/151.520.723-1), com DIB em 07-01-2010, devendo a Autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os demonstrativos que comprovem o atendimento da ordem judicial;

(b) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço urbano comum laborado nos lapsos de 01-07-73 a 02-09-73 e 07-01-79 a 15-05-79, equivalente a 06meses e 11 dias;

(c) reconhecer o labor urbano prestado sob condições especiais no(s) interregno(s) de 21-06-69 a 24-06-70, 01-06-74 a 30-11-74, 02-12-74 a 05-12-78, 07-01-79 a 15-05-79, 07-01-80 a 19-08-80, 03-02-00 a 21-03-00, 02-08-93 a 02-03-94, 01-07-94 a 12-03-96, 15-12-04 a 07-01-10, 01-09-70 a 31-10-70, 06-05-71 a 12-03-72, 13-02-72 a 01-04-72, 01-12-72 a 30-04-73, 01-01-71 a 11-04-71 e, assim, determinar à Autarquia para que proceda à averbação do acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum (fator 1,4), equivalente a 06a 06m 13d;

(d) determinar à Autarquia para que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional, consoante as regras transitórias previstas no art. 9.º, § 1º, inciso I, da EC n.º 20/98, desde a DER (07-01-2010);

(e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (07-01-2010), corrigidas consoante variação dos rendimentos da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte sucumbente (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional Federal. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.

Em suas razões recursais, o INSS sustentou que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. Alegou, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, prestado após 28/05/1998.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Tempo Urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
No caso, há cópia da CTPS do autor nos autos, na qual constam registrados os vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/1973 a 02/09/1973 e 07/01/1979 a 15/05/1979 (evento1 CTPS8 e CTPS10);
Destaca-se que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do período de trabalho prestado pelo segurado.
Portanto, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/07/1973 a 02/09/1973 e 07/01/1979 a 15/05/1979.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Na sentença assim foi decidido:
(...)

Período: De 21-06-69 a 24-06-70
Empresa: LORENA BRANDALISE
Meios de prova: DSS8030 (E01 PROCADM6), Laudo realizado em empresa similar - POSTO BIAZUS LTDA (E01 PROCADM6)
Cargo: Lavador e Lubrificador
Atividades: Lavagem e lubrificação de ônibus e veículos.
Agentes arrolados: Agentes químicos e umidade
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 85 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleos, graxas minerais) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade), 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 01 ano e 04 dias

Período: De 01-06-74 a 30-11-74
Empresa: MILTON MANOEL FERREIRA DE SOUZA
Meios de prova: PPP (E01 PROCADM6 e E50 FORM2), Laudo realizado em empresa similar - POSTO BIAZUS LTDA (E01 PROCADM6)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavagem de automóveis
Agentes arrolados: Agentes químicos
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 85 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade) e 1.1.6 (ruído).
Tempo especial reconhecido: 06 meses

Período: De 02-12-74 a 05-12-78
Empresa: SAVAR S/A VEICULOS
Meios de prova: DSS e Laudo técnico (E01 PROCADM6)
Cargo: Servente
Atividades: Varrer pátio e piso do setor de oficina. Fazer limpeza dos banheiros da oficina (lavava e recolhia o lixo). Efetuar a limpeza de peças automotivas. Lavar veículos. Lixar massa plástica. Efetuar a pintura de muros, grades e peças automotivas. Operar esmeril para fazer acabamento com peças soldadas. Auxiliar nos serviços de solda elétrica. Auxiliar nos serviços de manutenção de veículos e auxiliar nos serviços de marcenaria.
Agentes arrolados: Agentes químicos, ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 81 dB(A), com manuseio de hidrocarbonetos (óleos, graxas lubrificantes minerais) e exposição a agentes biológicos na atividade de limpeza de banheiros, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 04 anos e 04 dias

Períodos: De 07-01-79 a 15-05-79
De 07-01-80 a 19-08-80
Empresa: SAVAR S/A VEICULOS
Meios de prova: DSS e Laudo técnico (E01 PROCADM6)
Cargo: Mecânico
Atividades: Executava a manutenção de veículos, desmontando, reparando, substituindo e lubrificando o motor, partes e peças anexas. Fazia a manutenção de freios, de sistemas de direção, de suspensão, recuperação de caixas de câmbio e diferencial.
Agentes arrolados: Agentes químicos, ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 81 dB(A), com manuseio de hidrocarbonetos (óleos, graxas lubrificantes minerais) autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, conforme Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos) - e Decreto n.º 83.080/79 - itens 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 11meses e 22 dias

Período: De 03-02-00 a 21-03-00
Empresa: SAVAR S/A VEICULOS
Meios de prova: DSS e Laudo técnico (E01 PROCADM6)
Cargo: Borracheiro
Atividades: Executava serviços típicos de borracharia, ou seja, desmontar e montar pneus, efetuar reparos nos pneus e calibragem.
Agentes arrolados: Agentes químicos, ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora superior a 90 dB(A), com contato cutâneo rotineiro com produtos químicos do teipo adesivos, diluentes, óleo diesel, graxa e óleos lubrificantes, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, conforme Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos) - e Decreto n.º 83.080/79 - itens 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 01mês e 19 dias

Período: De 02-08-93 a 02-03-94
Empresa: POSTO NITEROI LTDA
Meios de prova: PPP e Laudo técnico (E01 PROCADM6)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavagem de carrocerias, motor, uso de desengraxantes e lubrificantes de veículos, bem como troca de óleos.
Agentes arrolados: Agentes químicos e umidade
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleos, graxas minerais) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade) e 1.2.11 (hidrocarbonetos), bem como no Decreto n.º 83.080/79 - item 1.2.10 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 07meses e 01 dia

Período: De 01-07-94 a 12-03-96
Empresa: BOELTER S/A MECÂNICA E METALURGIA
Meios de prova: PPP e Laudo técnico (E01 PROCADM7)
Cargo: Mecânico de pista
Atividades: Lavagem de peças com querosene, montagem e desmontagem de caixas de câmbio e diferencial, troca de lonas de freio, conserto de caminhões em geral e pintura de peças a pistola.
Agentes arrolados: Agentes químicos e ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 93,74 dB(A), mantendo contato com querosene, tintas, solventes, graxas minerais e óleos lubrificantes para limpeza das peças, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos); Decreto n.º 83.080/79 - itens 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 01 ano, 08 meses e 11 dias

Período: De 15-12-04 a 07-01-10 (DER)
Empresa: CENTRAL S/A TRANSP. ROD. E TURISMO
Meios de prova: PPP e (E01 PROCADM7 e E41 OUT2) Laudo em empresa similar - AGCO DO BRASIL e SOPAL (E1 PROCADM7)
Cargos: Auxiliar de mecânico (15-12-04 a 30-04-05), Mecânico (01-05-05 a 31-01-08), Mecânico de pista (01-02-08 a 07-01-10)
Atividades: Auxiliar a equipe de mecânicos a efetuar a manutenção mecânica dos veículos da frota (coletivos), visando assegurar condições ideais de funcionamento, inspecionar veículos encaminhados para a manutenção, executar plano de ação (manutenção mecânica) pertinente a cada veículo, seguindo especificações da ordem de serviço, desmontar e substituir componentes de direção, diagnosticar e reparar defeitos na suspensão de freios dos veículos, regular o sistema de abastecimento, de arrefecimento, de transmissão e sistema de ar, efetuar reparos na parte interna dos veículos (ruídos de painel). Diagnosticar e reparar pequenos defeitos no sistema de ignição e em todo o sistema eletrônico de cada veículo.
Agentes arrolados: Agentes químicos e ruído
Enquadramento: Consoante PPP apresentado, a pressão sonora no ambiente de trabalho foi medida na intensidade de 80,91 dB(A), portanto insuficiente para caracterização da especialidade no período. Embora o perito judicial tenha consignado ruído equivalente a 91 dB(A) na rampa de lavagem (mangueira de água sob pressão), tal exposição diz respeito exclusivamente à lavagem de veículos, atividade não desenvolvida pelo autor no período em análise. Quanto ao laudo similar da empresa AGCO, além de não haver indicação da fonte do ruído, restou consignou a exposição intermitente ao agente.
Contudo, a prova produzida nos autos demonstra que o autor mantinha contato habitual e permanente com óleos e graxas, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Dec. 53.831/64 (item 1.2.11 - hidrocarbonetos) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).
Tempo especial reconhecido: 05 anos e 23 dias

Períodos: De 01-09-70 a 31-10-70
De 06-05-71 a 12-03-72
Empresa: BARTH E IRMÃOS LTDA
Meios de prova: Laudo pericial judicial (E51 LAU1)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavar automóveis e caminhões. Utilizava mangueira de água sob pressão (em média por 4 horas diárias), balde e pano. Em caminhões primeiramente pulverizar com solução de água e soda cáustica. Nos automóveis após lavagem pulverizava parte de baixo com óleo queimado. Lubrificar e engraxar caminhões após lavagem.
Agentes arrolados: Agentes químicos, umidade e ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 91 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleo queimado, óleos lubrificantes, graxas de origem mineral) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade), 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 01 ano e 07 dias

Período: De 01-01-71 a 11-04-71
Empresa: GARAGE GRAND PRIX LTDA
Meios de prova: Laudo pericial judicial (E51 LAU1)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavar automóveis e caminhões. Utilizava mangueira de água sob pressão (em média por 4 horas diárias), balde e pano. Em caminhões primeiramente pulverizar com solução de água e soda cáustica. Nos automóveis após lavagem pulverizava parte de baixo com óleo queimado. Lubrificar e engraxar caminhões após lavagem.
Agentes arrolados: Agentes químicos, umidade e ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 91 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleo queimado, óleos lubrificantes, graxas de origem mineral) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade), 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 03 meses e 11 dias

Período: De 13-02-72 a 01-04-72
Empresa: SADEP - ANCHIETA DERIVADOS
Meios de prova: Laudo pericial judicial (E51 LAU1)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavar automóveis e caminhões. Utilizava mangueira de água sob pressão (em média por 4 horas diárias), balde e pano. Em caminhões primeiramente pulverizar com solução de água e soda cáustica. Nos automóveis após lavagem pulverizava parte de baixo com óleo queimado. Lubrificar e engraxar caminhões após lavagem.
Agentes arrolados: Agentes químicos, umidade e ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 91 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleo queimado, óleos lubrificantes, graxas de origem mineral) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade), 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 01 mês e 19 dias

Período: De 01-12-72 a 30-04-73
Empresa: HAAS, HOFF E CIA LTDA
Meios de prova: Laudo pericial judicial (E51 LAU1)
Cargo: Lavador
Atividades: Lavar automóveis e caminhões. Utilizava mangueira de água sob pressão (em média por 4 horas diárias), balde e pano. Em caminhões primeiramente pulverizar com solução de água e soda cáustica. Nos automóveis após lavagem pulverizava parte de baixo com óleo queimado. Lubrificar e engraxar caminhões após lavagem.
Agentes arrolados: Agentes químicos, umidade e ruído
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora média equivalente a 91 dB(A) e umidade excessiva na atividade de lavagem de veículos, com manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleo queimado, óleos lubrificantes, graxas de origem mineral) nas atividades de lubrificação de veículos, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com fundamento no Decreto n.º 53.831/64 - itens 1.1.3 (umidade), 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tempo especial reconhecido: 06 meses e 19 dias

(...)

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/06/1969 a 24/06/1970, 01/06/1974 a 30/11/1974, 02/12/1974 a 05/12/1978, 07/01/1979 a 15/05/1979, 07/01/1980 a 19/08/1980, 03/02/2000 a 21/03/2000, 02/08/1993 a 02/03/1994, 01/07/1994 a 12/03/1996, 15/12/2004 a 07/01/2010, 01/09/1970 a 31/10/1970, 06/05/1971 a 12/03/1972, 13/02/1972 a 01/04/1972, 01/12/1972 a 30/04/1973, 01/01/1971 a 11/04/1971.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo urbano e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
19
3
25
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
20
3
7
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/01/2010
27
9
25
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
01/07/1973
02/09/1973
1,0
0
2
2
T. Comum
07/01/1979
15/05/1979
1,0
0
4
9
T. Especial
21/06/1969
24/06/1970
0,4
0
4
26
T. Especial
01/06/1974
30/11/1974
0,4
0
2
12
T. Especial
02/12/1974
05/12/1978
0,4
1
7
8
T. Especial
07/01/1979
15/05/1979
0,4
0
1
22
T. Especial
07/01/1980
19/08/1980
0,4
0
2
29
T. Especial
03/02/2000
21/03/2000
0,4
0
0
20
T. Especial
02/08/1993
02/03/1994
0,4
0
2
24
T. Especial
01/07/1994
12/03/1996
0,4
0
8
5
T. Especial
15/12/2004
07/01/2010
0,4
2
0
9
T. Especial
01/09/1970
31/10/1970
0,4
0
0
24
T. Especial
06/05/1971
12/03/1972
0,4
0
4
3
T. Especial
13/02/1972
01/04/1972
0,4
0
0
20
T. Especial
01/12/1972
30/04/1973
0,4
0
2
0
T. Especial
01/01/1971
11/04/1971
0,4
0
1
10
Subtotal
6
10
13
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
24
1
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
25
0
21
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/01/2010
Proporcional
80%
34
8
8
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
4
8
Data de Nascimento:
16/05/1947
Idade na DPL:
52 anos
Idade na DER:
62 anos
Quanto ao cálculo do tempo total efetuado na sentença, anoto a existência de erro material, visto que constou equivocadamente 34 anos, 10 meses e 19 dias, ao passo que o autor perfaz até a data de entrada do requerimento administrativo 34 anos, 8 meses e 21 dias, conforme demonstra a tabela acima.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Antecipação de tutela
A verossimilhança do direito alegado encontra-se demonstrada através da fundamentação supra.
O risco de dano também está demonstrado, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos.
Assim, uma vez confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181441v4 e, se solicitado, do código CRC AAA235DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013973-18.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50139731820114047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO DORIDES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244636v1 e, se solicitado, do código CRC FBD89D41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:39




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