| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000889-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADILTON BATISTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento..
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidirà taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469553v3 e, se solicitado, do código CRC A03D6306. | |
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| Data e Hora: | 16/11/2018 18:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000889-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADILTON BATISTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:
"(...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 17/05/1977 a 26/10/1977; 24/10/1977 a 01/02/1979; 23/04/1979 a 16/01/1980; 03/03/1980 a 17/12/1980; 16/03/1981 a 22/10/1981; 18/08/1982 a 08/11/1983; 02/07/1984 a 26/11/1990; 01/05/1998 a 09/08/1999; 04/08/1999 a 14/10/2003; 01/12/2005 a 26/06/2006; 01/12/2006 a 24/04/2009; 01/03/2010 a 29/05/2010 e 25/10/2010 a 18/03/2013;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0.71 tangente ao período de 24/05/1973 a 08/07/1975; 21/07/1976 a 10/05/1977; 01/02/1984 a 30/03/1984, e 09/11/1993 a 28/04/1995;
c) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, contar da data do pleito administrativo, 18/09/2013;
d) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar do requerimento administrativo.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI nº 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, corrigida monetariamente pelo IGP-M, até o efetivo pagamento.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais pela metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) ser-lhe devido o cômputo dos períodos urbanos de 24/05/1973 a 08/07/1975 e de 21/07/1976 a 10/05/1977; (2) que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC; e (3) ter direito à aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à por tempo de contribuição, com aplicação proporcional, nesse último caso, do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença reconheceu períodos especiais e direito à conversão de períodos comuns, e concedeu a aposentadoria especial, a partir da DER, à parte autora - do que não houve apelo autárquico.
Resta dirimir a controvérsia, portanto, apenas, em relação aos itens seguintes:
Remessa Oficial não conhecida
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Trata-se o caso, contudo, de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/15, em que, após submissão do feito a esta Corte, ainda que sobrevenha/seja confirmada a condenação do INSS, é certo que seu montante final, mesmo que acrescido de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, valor exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Urbano
A parte autora sustentou ter direito ao cômputo dos períodos urbanos de 24/05/1973 a 08/07/1975 e de 21/07/1976 a 10/05/1977.
Tais períodos, com efeito, não se encontram listados nos resumos de cálculo emitidos pelo INSS (fls. 43-51), devendo ser aqui analisados.
Período de 24/05/1973 a 08/07/1975. Tal interregno, laborado junto à Ind. Mecânica Mag Ltda., encontra-se fora da ordem cronológica, na CTPS (fl. 94), o que, em princípio, poderia indicar, talvez, ocorrência de fraude. Porém, a causa da anotação irregular foi, sem qualquer sombra de dúvida, o extravio do documento em que originalmente se encontrava registrado o vínculo. É o que dão prova as fotocópias, anexadas aos autos, das demais CTPS do autor, cujos registros são coerentes com essa versão dos fatos, como por exemplo:
- Anotação de férias, na p. 38 (fl. 142v. dos autos);
- Anotação de aumentos salariais e registro de transcrição de dados de CTPS anterior, nas Anotações Gerais da p. 51 (fl. 143v. dos autos);
- Anotação de participação no PIS e de transcrição da CTPS anterior, nas Anotações Gerais das pp. 52-3 (fl. 143v. dos autos);
- Anotação do empregador "Ind. Mecânica Mag" de que os dados foram extraídos da CTPS nº 31757, por motivo de extravio, nas Anotações Gerais da p. 59 (fl. 148v. dos autos).
Período de 21/07/1976 a 10/05/1977. Esse lapso, junto à Humaitá Mecânica Industrial Ltda., está registrado no CNIS (fl. 82), com o que está comprovado o vínculo.
Portanto, ambos os períodos devem ser averbados pelo INSS.
Dou provimento ao apelo, quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98,combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina aaplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelaspagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dosdébitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-sedeterminado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sidodeterminado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio dasADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que orecurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da FazendaPública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefícioassistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante(REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualizaçãoaplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendosido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice quereajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventualimpacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC eIPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desdejulho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF(IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nasdecisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobreo valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação doINPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se aaplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Provido o apelo da parte autora.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela parte autora.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Dado provimento ao apelo para determinar a averbação dos períodos urbanos de 24/05/1973 a 08/07/1975 e de 21/07/1976 a 10/05/1977 e para alterar a decisão quanto à correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469552v2 e, se solicitado, do código CRC 1BB19D2C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000889-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010008020148210035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADILTON BATISTA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 15, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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