| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011311-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEVIO NATALINO LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS (SÍLICA LIVRE). EPI. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço urbano.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição à poeira de sílica enseja o enquadramento da atividade como especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780154v8 e, se solicitado, do código CRC 1FE9D39B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011311-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEVIO NATALINO LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por NÉVIO NATALINO LORENZETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) RECONHECER e computar o período de 01/08/2004 a 30/12/2005, devidamente anotado na CTPS do autor, como tempo de serviço/contribuição;
b) RECONHECER a possibilidade do autor em utilizar o período de gozo de benefício de auxílio-doença de 17/10/2008 a 15/11/2008 para fins de carência de benefício;
c) RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano de 01/10/1982 a 03/07/1984, 01/08/1984 a 01/11/1990, 05/03/1998 a 25/09/1998, 01/07/1999 a 21/11/2002, 10/02/2003 a 30/12/2005, 21/06/2006 a 26/10/2010, 17/11/2010 a 11/03/2011, 16/07/2012 até a DER (19/06/2013), bem como o direito à conversão do mesmo em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;
d) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o réu ao pagamento do benefício desde a DER (19/06/2013).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária. A Autarquia pagará custas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS.
Justifico a não aplicação das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser possível a aceitação da CTPS como prova plena do exercício de atividade urbana; (2) que o período em auxílio-doença não conta para efeitos de carência; (3) que o enquadramento de especialidade por umidade só ocorre em caso de labor desenvolvido até 05/03/1997 em ambientes encharcados ou alagados; (4) que o agente sílica livre deve ser avaliado quantitativamente, o que não fez a perícia; (5) que a correção monetária deve ser calculada em acordo com a Lei 11.960/09; e (6) que o INSS é isento de custas, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85 alterado pela Lei 13.471/10.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
Em relação ao pleito de reconhecimento de atividade urbana da parte autora, assim decidiu a sentença:
"Postula a parte autora o reconhecimento da atividade urbana desenvolvida no período de 01/08/2004 a 30/12/2005, mediante CTPS assinada, não computados pelo INSS quando do requerimento administrativo.
Consigno que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, art. 19 e art .62, § 2º, inc. I), ilidida apenas se existentes fundadas suspeitas a respeito das anotações constantes no documento.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 2008.72.05.000320-8, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 17/08/2011)
Importante consignar que não existe sequer a possibilidade de exigir do segurado empregado, para o cômputo do tempo de serviço, o recolhimento das contribuições decorrentes do vínculo, tendo em vista que tal responsabilidade toca ao empregador, sendo incabível, dessa forma, deixar de reconhecer a validade de um contrato de trabalho anotado em CTPS porque o empregador foi omisso quanto ao repasse das contribuições.
Nesse sentido, o artigo 19 do Decreto nº3.048/99 dispõe que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena do exercício da atividade laborativa e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições, in verbis:
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Assim, por ser ônus que incumbe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal, mostra-se descabido atribuir as consequências de eventual não recolhimento ao segurado, de forma a desconsiderar o período anotado em CTPS na contagem do tempo de carência.
Desta forma, o período de 01/08/2004 a 30/12/2005 deve ser computado no tempo de serviço do autor, inclusive para fins de carência, independentemente de comprovação por parte do segurado da efetivação do recolhimento das respectivas contribuições, pois estas estão a cargo do empregador."
Não há por que divergir desse entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 01/10/1982 a 03/07/1984, e de 01/08/1984 a 01/11/1990.
Empresa: Antônio Zucchetti - ME.
Função/Atividades: pedreiro.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 31), perícia judicial (fls. 341-62).
Nos períodos do tópico, e em todos os demais, referidos nos tópicos abaixo (com exceção do de 17/11/2010 a 11/03/2011), a parte autora esteve, de acordo com a perícia realizada em âmbito judicial, exposta a poeiras minerais (sílica livre) oriundas da sua atividade como cortador de basalto. Tal agente é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento da especialidade.
Não é possível, por outro lado, o enquadramento por umidade, visto não se tratar - como bem observou o INSS, em seu recurso - de atividade em local encharcado, ou inundado.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença quanto ao deferimento.
Período: de 05/03/1998 a 25/09/1998.
Empresa: Extração de Basalto Tupy Ltda.
Função/Atividades: pedreiro servente.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Súmula 198/TFR.
Provas: PPP (fls. 68), perícia judicial (fls. 341-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/07/1999 a 21/11/2002.
Empresa: Basal Extração e Comércio de Basalto Ltda.
Função/Atividades: cortador de basalto.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR.
Provas: DIRBEN-8030 (fls. 70), perícia judicial (fls. 341-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 10/02/2003 a 30/12/2005.
Empresa: Zuchetti Extração e Com. de Basalto Ltda.
Função/Atividades: cortador de basalto.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR.
Provas: PPP (fls. 71-2), perícia judicial (fls. 341-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 21/06/2006 a 26/10/2010.
Empresa: Basalto Santa Gema Ltda.
Função/Atividades: polidor/cortador de basalto.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR.
Provas: PPP (fls. 73), perícia judicial (fls. 341-62).
Não é possível o reconhecimento, no tópico acima, apenas do lapso de 17/10/2008 a 15/11/2008, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e do qual não há qualquer notícia, nos autos, de existência de vínculo entre a doença em questão e a atividade laboral desempenhada.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do período indicado, de 21/06/2006 a 16/10/2008 e de 16/11/2008 a 26/10/2010, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento à remessa oficial.
Período: de 17/11/2010 a 11/03/2011.
Empresa: Ademir Favretto e Cia. Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de produção.
Agentes nocivos: agentes químicos - cola adesiva, solvente.
Enquadramento legal: Código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 74-5), perícia judicial (fls. 341-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 16/07/2012 a 19/06/2013.
Empresa: Basalto Mari Ltda.
Função/Atividades: cortador de basalto.
Agentes nocivos: poeira mineral.
Enquadramento legal: Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Súmula 198/TFR.
Provas: PPP (fls. 78-9), LTCAT (Fls. 80-2), perícia judicial (fls. 341-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, a perícia técnica judicial informa, em relação às empresas em que laborou o autor, que "não há fichas de controle de entrega", e "denota-se que não havia qualquer controle na entrega, fiscalização, orientação e treinamento específico para o uso dos mesmos".
Período em gozo de auxílio-doença
O tempo em gozo de auxílio-doença, intercalado entre períodos de atividade, é considerado como efetivo tempo de contribuição, podendo ser computado para efeitos de carência, de acordo com o disposto nos arts. 55, II da Lei 8.213/91, 26, e 60, III do Decreto 3.048/99.
É o que ocorreu no caso concreto, conforme o que constou no resumo de cálculo de tempo de serviço das fls. 140-1.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Cômputo do período de AD como especial
Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o(a) segurado(a) esteve em gozo de auxílio-doença, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 50023812920104047102, em que Relator o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu, por maioria, que é possível a consideração do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho ou que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional.
No caso concreto, no período de 17/10/2008 a 15/11/2008, a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, mas não há qualquer prova, nos autos, de ter havido vinculação entre a doença e a atividade profissional da demandante. Desse modo, este intervalo deve ser computado como tempo comum.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 3 | 9 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 8 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/06/2013 | 28 | 8 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/08/2004 | 30/12/2005 | 1,0 | 1 | 5 | 0 |
T. Especial | 01/10/1982 | 03/07/1984 | 0,4 | 0 | 8 | 13 |
T. Especial | 01/08/1984 | 01/11/1990 | 0,4 | 2 | 6 | 0 |
T. Especial | 05/03/1998 | 25/09/1998 | 0,4 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 01/07/1999 | 21/11/2002 | 0,4 | 1 | 4 | 8 |
T. Especial | 10/02/2003 | 30/12/2005 | 0,4 | 1 | 1 | 26 |
T. Especial | 21/06/2006 | 16/10/2008 | 0,4 | 0 | 11 | 4 |
T. Especial | 16/11/2008 | 26/10/2010 | 0,4 | 0 | 9 | 10 |
T. Especial | 17/11/2010 | 11/03/2011 | 0,4 | 0 | 1 | 16 |
T. Especial | 16/07/2012 | 19/06/2013 | 0,4 | 0 | 4 | 14 |
Subtotal | 9 | 6 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 8 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 3 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/06/2013 | Integral | 100% | 38 | 3 | 17 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 3 | 25 | |||
Data de Nascimento: | 18/06/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, apenas quanto à totalização dos dias.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
De ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial quanto ao ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provido em parte o apelo a remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011311-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044335820138210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEVIO NATALINO LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841694v1 e, se solicitado, do código CRC AE290DB6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011311-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044335820138210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEVIO NATALINO LORENZETTI |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918687v1 e, se solicitado, do código CRC CB3A7328. | |
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