APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297275v9 e, se solicitado, do código CRC 4930D375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/03/2018 15:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04-07-2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 15-09-2016 (Ev. 14).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 44) publicada em 02-06-2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, em 17-12-2015, salientando a necessidade de o segurado submeter-se periodicamente à perícia administrativa, a cada 6 (seis) meses, e ser o entendimento administrativo pela cessação da incapacidade referendado pelo judiciário, reembolsar honorários periciais e pagar honorários advocatícios conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85. Determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora, até 05/2012, à taxa mensal de 0,5% e, a partir daí, conforme variação determinada pelo inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, na redação dada pela Lei 12.703/12. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela, afirmando que a verificação da manutenção da incapacidade na via administrativa deve observar o disposto na MP 767 de 06/01/2017. Por fim, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Data de término - revisão administrativa
Observo que o julgador monocrático concedeu o benefício de auxílio-doença em face do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo em membro superior esquerdo, caracterizado por compressão do nervo mediano que acarreta parestesia e dor, e que, após procedimento cirúrgico indicado para o caso clínico, poderá resultar em recuperação da capacidade laboral.
Diante deste quadro, o juízo a quo assim determinou:
"Esclareça-se às partes que o deferimento do auxílio-doença pela presente decisão judicial não retira do(a) segurado(a) do INSS a obrigação de se submeter, periodicamente, à perícia médica e reabilitação profissional, na forma do artigo 77 do Decreto n° 3.048/99. Inexistindo prazo fixado em lei e nem tampouco termo inicial, fixo a periodicidade de tais exames médicos perante o INSS a cada 06 (seis) meses, considerando o início do prazo na data de hoje, conforme artigo 198, § 5°, da IN INSS/DC n° 84/2002. Por conseguinte, deverá o INSS comunicar à parte no mínimo a cada 06 meses a necessidade de submissão a exame médico administrativo, sendo que, em caso de ausência comprovada e injustificada, o benefício será suspenso. Da mesma forma, esclareça-se ao INSS que, acaso nestes exames médicos seja constatada cessação da incapacidade laborativa diagnosticada pelo perito deste Juízo, e tal ocorra antes do trânsito em julgado, o respectivo relatório/laudo dos médicos do INSS deverá ser encaminhado a este Juízo ou ao TRF, a fim de que se possa aferir o mesmo e submetê-lo, se for o caso, à avaliação do perito oficial. Constatada a cessação da incapacidade após o trânsito em julgado, nada obsta o cancelamento do benefício, o que poderá ser revisto em nova ação judicial a ser proposta."
A MP 767, de 06-01-2017, posteriormente convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017, a qual manteve as mesmas disposições da referida Medida Provisória, alterando os termos da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Com efeito, não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, que, porém, será aplicável apenas nos casos em que o juiz deixar de atentar para a fixação do prazo quando poderia fazê-lo, frente à característica dos fatos que lhe foram apresentados ao juízo provisório. Há situações em que a incapacidade tende a ser temporária, como quando o segurado faz uma cirurgia que, pelo porte, ou característica da patologia, tende a exigir um curto período de restabelecimento. Para tais situações é que o INSS pode invocar esta norma, e desde que o juízo não tenha estabelecido, com base no § 8º, prazo maior.
No caso em exame o juízo fixou um prazo de seis meses para a revisão administrativa.
Todavia, condicionou a cessação do benefício a uma chancela pelo judiciário, o que, na prática, torna inócua a autorização para a revisão administrativa.
Entretanto, o caso dos autos traz situação peculiar. Trata-se da doença chamada "síndrome do túnel do carpo". A única forma de melhora do quadro clínico (parestesia, dor e perda de força) depende da realização de cirurgia, cirurgia esta que depende do sistema único de saúde para sua realização. Ainda, toda cirurgia representa risco, e nem toda a cirurgia alcança totalmente seus objetivos.
A situação de incapacidade da parte autora existia desde a concessão do benefício (NB 611.687.501-0), em 25-08-2015, tendo sido corroborada na data da perícia judicial (15-09-2016), o que determina que o quadro clínico já durava cerca de 01 ano, e ainda dependeria de cirurgia e de seu resultado satisfatório.
Fica claro, portanto, que, enquanto não submetida a procedimento cirúrgico, não há que se falar em recuperação da capacidade laboral da autora, e ela não está obrigada a aderir a este tratamento, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
De notar, ainda, que a demandante é pessoa simples, trabalhava como auxiliar de limpeza e possuía como escolaridade o ensino fundamental incompleto, o que importa dizer que não poderia ser readaptada para outro tipo de função que não fosse também braçal.
Em tais condições, impõe-se prover em parte o recurso do INSS, para afastar-se a necessidade de submissão prévia a juízo do eventual cancelamento do benefício na via administrativa, ficando assentado, porém, diante do quadro reconhecido em sentença, que tal não poderá ocorrer sem que a parte autora recupere sua capacidade laboral, mediante a realização de eventual cirurgia ou sem que seja reabilitada para função compatível com sua limitação física.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta alterada parcialmente, para afastar-se a necessidade de submissão ao juízo das perícias administrativas futuras, porém, não poderá ser o benefício cancelado sem que a parte autora recupere, após eventual cirurgia ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação, a condição laborativa.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297274v3 e, se solicitado, do código CRC F85612DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/03/2018 15:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50459377720164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325858v1 e, se solicitado, do código CRC 353F40FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:31 |
