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PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:55:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5045937-77.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297275v9 e, se solicitado, do código CRC 4930D375.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/03/2018 15:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04-07-2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 15-09-2016 (Ev. 14).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 44) publicada em 02-06-2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, em 17-12-2015, salientando a necessidade de o segurado submeter-se periodicamente à perícia administrativa, a cada 6 (seis) meses, e ser o entendimento administrativo pela cessação da incapacidade referendado pelo judiciário, reembolsar honorários periciais e pagar honorários advocatícios conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85. Determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora, até 05/2012, à taxa mensal de 0,5% e, a partir daí, conforme variação determinada pelo inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, na redação dada pela Lei 12.703/12. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela, afirmando que a verificação da manutenção da incapacidade na via administrativa deve observar o disposto na MP 767 de 06/01/2017. Por fim, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Data de término - revisão administrativa
Observo que o julgador monocrático concedeu o benefício de auxílio-doença em face do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo em membro superior esquerdo, caracterizado por compressão do nervo mediano que acarreta parestesia e dor, e que, após procedimento cirúrgico indicado para o caso clínico, poderá resultar em recuperação da capacidade laboral.
Diante deste quadro, o juízo a quo assim determinou:
"Esclareça-se às partes que o deferimento do auxílio-doença pela presente decisão judicial não retira do(a) segurado(a) do INSS a obrigação de se submeter, periodicamente, à perícia médica e reabilitação profissional, na forma do artigo 77 do Decreto n° 3.048/99. Inexistindo prazo fixado em lei e nem tampouco termo inicial, fixo a periodicidade de tais exames médicos perante o INSS a cada 06 (seis) meses, considerando o início do prazo na data de hoje, conforme artigo 198, § 5°, da IN INSS/DC n° 84/2002. Por conseguinte, deverá o INSS comunicar à parte no mínimo a cada 06 meses a necessidade de submissão a exame médico administrativo, sendo que, em caso de ausência comprovada e injustificada, o benefício será suspenso. Da mesma forma, esclareça-se ao INSS que, acaso nestes exames médicos seja constatada cessação da incapacidade laborativa diagnosticada pelo perito deste Juízo, e tal ocorra antes do trânsito em julgado, o respectivo relatório/laudo dos médicos do INSS deverá ser encaminhado a este Juízo ou ao TRF, a fim de que se possa aferir o mesmo e submetê-lo, se for o caso, à avaliação do perito oficial. Constatada a cessação da incapacidade após o trânsito em julgado, nada obsta o cancelamento do benefício, o que poderá ser revisto em nova ação judicial a ser proposta."
A MP 767, de 06-01-2017, posteriormente convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017, a qual manteve as mesmas disposições da referida Medida Provisória, alterando os termos da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Com efeito, não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, que, porém, será aplicável apenas nos casos em que o juiz deixar de atentar para a fixação do prazo quando poderia fazê-lo, frente à característica dos fatos que lhe foram apresentados ao juízo provisório. Há situações em que a incapacidade tende a ser temporária, como quando o segurado faz uma cirurgia que, pelo porte, ou característica da patologia, tende a exigir um curto período de restabelecimento. Para tais situações é que o INSS pode invocar esta norma, e desde que o juízo não tenha estabelecido, com base no § 8º, prazo maior.
No caso em exame o juízo fixou um prazo de seis meses para a revisão administrativa.
Todavia, condicionou a cessação do benefício a uma chancela pelo judiciário, o que, na prática, torna inócua a autorização para a revisão administrativa.
Entretanto, o caso dos autos traz situação peculiar. Trata-se da doença chamada "síndrome do túnel do carpo". A única forma de melhora do quadro clínico (parestesia, dor e perda de força) depende da realização de cirurgia, cirurgia esta que depende do sistema único de saúde para sua realização. Ainda, toda cirurgia representa risco, e nem toda a cirurgia alcança totalmente seus objetivos.
A situação de incapacidade da parte autora existia desde a concessão do benefício (NB 611.687.501-0), em 25-08-2015, tendo sido corroborada na data da perícia judicial (15-09-2016), o que determina que o quadro clínico já durava cerca de 01 ano, e ainda dependeria de cirurgia e de seu resultado satisfatório.
Fica claro, portanto, que, enquanto não submetida a procedimento cirúrgico, não há que se falar em recuperação da capacidade laboral da autora, e ela não está obrigada a aderir a este tratamento, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
De notar, ainda, que a demandante é pessoa simples, trabalhava como auxiliar de limpeza e possuía como escolaridade o ensino fundamental incompleto, o que importa dizer que não poderia ser readaptada para outro tipo de função que não fosse também braçal.
Em tais condições, impõe-se prover em parte o recurso do INSS, para afastar-se a necessidade de submissão prévia a juízo do eventual cancelamento do benefício na via administrativa, ficando assentado, porém, diante do quadro reconhecido em sentença, que tal não poderá ocorrer sem que a parte autora recupere sua capacidade laboral, mediante a realização de eventual cirurgia ou sem que seja reabilitada para função compatível com sua limitação física.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta alterada parcialmente, para afastar-se a necessidade de submissão ao juízo das perícias administrativas futuras, porém, não poderá ser o benefício cancelado sem que a parte autora recupere, após eventual cirurgia ou reabilitação para atividade compatível com sua limitação, a condição laborativa.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297274v3 e, se solicitado, do código CRC F85612DA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045937-77.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50459377720164047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH CONCEICAO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325858v1 e, se solicitado, do código CRC 353F40FF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 19:31




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