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Apelação Cível Nº 5002416-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: NAYR SILVEIRA MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 156.023.825-6 e DIB 05/02/2012), a fim de que o benefício seja percebido na sua integralidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):D I S P O S I T I V O
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação previdenciária ajuizada por NAYR SILVEIRA MONTEIRO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para:
a) reconhecer a legalidade da revisão do RMI da pensão por morte percebida pela autora, elevando-a em patamar de 100%,
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em patamar de 10% sobre o valor da causa, considerando o labor desenvolvido e o pequeno trâmite processual.
Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (
), a autora postula preliminarmente a retificação da omissão constante no dispositivo da sentença, no tocante à data fixada dos efeitos financeiros. No mérito, requer que a autarquia seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.Processados, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
A parte autora alega que a sentença, apesar de haver reconhecido a legalidade da revisão do RMI da pensão por morte percebida pela autora, elevando-a em patamar de 100%, a contar da data do requerimento administrativo, deixou de fazer consignar na parte dispositiva o termo inicial dos efeitos financeiros.
De fato, houve omissão quanto à DIB da revisão.
Desse modo, corrige-se a omissão constante no dispositivo da sentença, a fim de fixar a DIB da revisão da RMI na data do requerimento administrativo (05/02/2012), com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal.
Mérito - Dos Honorários Advocatícios
A parte autora pugna pela reforma dos honorários advocatícios, que foram fixados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante pretende que sejam os honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, no presente caso, "conforme estabelece o art. 85, §2º do Novo CPC".
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, artigo 85, CPC) e de caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária, que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
Primeiramente, note-se que, ainda que, em outros momentos, fossem dissonantes os entendimentos acerca do ponto, o julgamento do Tema 1.076 pelo c. STJ pacificou a divergência quanto à fixação equitativa dos honorários de sucumbência, ao firmar tese nos seguintes termos:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (grifei)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, nada há que se falar em equidade, aplicando-se os percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, em conformidade à tese do Tema 1.076 do c. STJ.
Tem-se, ademais, que, pela aplicação do artigo 85, §2° do CPC, a base de cálculo para fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em não havendo condenação, o proveito econômico obtido e, (iii) se não for possível mensurar tal proveito, o valor da causa.
Dispõe o referido artigo 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso).
Da leitura do dispositivo, verifica-se que, preferencialmente, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, somente incidindo sobre o valor da causa caso não haja condenação principal ou quando não for possível se verificar o proveito econômico. É o que se depreende claramente da expressão "ou, não sendo possível mensurá-lo,", utilizada pelo legislador no texto legal em análise.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015. II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios. III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. (...) VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO. MULTA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERÍVEL. ART. 85, §3º, DO CPC/2015. I - (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. IV - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação dos honorários por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. V - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VII - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.542.890/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão t ambém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA E DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DOS PEDIDOS. ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. (...) 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Tendo sido julgado improcedente o pedido de anulação da escritura pública de divóricio/partilha e procedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda de quotas sociais, deve a sucumbência ser distribuída de acordo com o benefício econômico perseguido em cada pretensão, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Agravo interno parcialmente provido para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do conteúdo econômico de cada pedido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.362.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo nosso).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.921/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifo nosso).
Ademais, colaciono precedentes deste Tribunal Regional no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 85, §2° DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 6. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 7. A base de cálculo para fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em não havendo condenação, o proveito econômico obtido e, (iii) se não for possível mensurar tal proveito, o valor da causa. (TRF4, AC 5010876-43.2011.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, não há falar na inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo. 2. Reconhecida, no título executivo, a defasagem de 3,17% por conta da aplicação equivocada das normas previstas na Lei 8.880/1994, o índice de revisão geral trazido pela Lei 10.331/2001 deve incidir sobre a remuneração recomposta pelo percentual anteriormente sonegado, e não ensejar a sua absorção. 3. Em respeito à decisão proferida pela Turma na execução da obrigação de fazer movida nos autos da ação coletiva (AC nº 5000169-04.2011.404.7101), não se mostra possível, sob pena de ofensa à coisa julgada, a compensação do índice de 3,17% com aumentos remuneratórios concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento. 4. Não constando dos relatórios das fichas financeiras trazidos aos autos da execução qualquer informação acerca de eventuais pagamentos efetuados por conta do reajuste de 3,17%, não há falar no abatimento de valores. 5. Em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Em atenção ao disposto no CPC/2015, o percentual estabelecido para o cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, somente sendo possível a incidência sobre o valor da causa caso não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico. (TRF4, AC 5001844-26.2016.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022) (grifo nosso).
SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. No que concerne ao prazo prescricional para a CEF cobrar a dívida vencida, tenho como aplicável a regra específica do art. 206, §5º, do Código Civil. 2. A Terceira Turma tem o entendimento consolidado na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor da causa, desde que não configure valor irrisório ou exorbitante. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5030181-14.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021) (grifo nosso).
Dito isso, note-se que, no caso em apreço, há valor da condenação expresso.
Desta forma, com razão a parte apelante, devendo ser provido o recurso para que os honorários de sucumbência fixados em sentença incidam em 10% sobre o valor da condenação.
Dos Honorários Recursais
Não é o caso de fixação de honorários recursais, eis que está sendo dado provimento ao recurso da parte.
Da Tutela Específica
Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso.
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Apelação da parte autora | DEFERIDA para: - Corrigir a omissão constante no dispositivo da sentença; - Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. |
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Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002416-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: NAYR SILVEIRA MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. termo inicial dos efeitos financeiros na dib. prescrição quinquenal. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Fixada a DIB da revisão da RMI na data do requerimento administrativo (05/02/2012), com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal.
- Pela aplicação do artigo 85, §2° do CPC, a base de cálculo para fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em não havendo condenação, o proveito econômico obtido e, (iii) se não for possível mensurar tal proveito, o valor da causa.
- Preferencialmente, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico, somente incidindo sobre o valor da causa caso não haja condenação principal ou quando não for possível se verificar o proveito econômico. É o que se depreende claramente da expressão "ou, não sendo possível mensurá-lo,", utilizada pelo legislador no texto legal em análise. Precedentes do c. STJ, desta Turma e das demais Turmas Administrativas deste e. TRF-4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5002416-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NAYR SILVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:05.