
Apelação Cível Nº 5007467-94.2023.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o INSS a computar os lapsos de 08/03/1989 a 27/07/1989, 05/03/1990 a 07/07/1990, 11/01/1991 a 07/06/1991 e 21/01/1992 a 30/06/1992 como laborados pela autora em atividade especial, convertendo-os para o fator 1,2 e adicionando o acréscimo restante ao tempo de contribuição;
Diante da sucumbência recíproca mas superior da parte autora (não teve o benefício concedido e sucumbiu nos danos morais, que compunham parte relevante do valor da causa), distribuo entre as partes as custas processuais (INSS isento, conforme artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996) e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 80% a serem pagos pela parte autora e 20% a serem pagos pela parte ré. Suspensa a exigibilidade de pagamento para a autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Apelou a autora postulando efeitos retroativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, sem a indenização, a parte autora alcança, na DER (30/01/2023), 28 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço.
Com o recolhimento, cumpre 30 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, sendo inviável a reafirmação da DER, no caso concreto.
Dessa maneira, a autora faz jus, apenas, à averbação da atividade especial nos períodos de 08/03/1989 a 27/07/1989, 05/03/1990 a 07/07/1990, 11/01/1991 a 07/06/1991 e 21/01/1992 a 30/06/1992.
Deve o INSS expedir a guia para recolhimento das contribuições relativas ao período campesino, de 02/2003 a 02/2004, 08/2007 a 02/2008 e 01/2020 a 10/2020.
Impende registrar que, diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.
Dá-se provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Provida a apelação da parte autora, resulta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, excluído o valor postulado a título de honorários advocatícios.
Já a parte autora resulta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Tutela específica - averbação do tempo de serviço
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Intervalos especiais de 08/03/1989 a 27/07/1989, 05/03/1990 a 07/07/1990, 11/01/1991 a 07/06/1991 e 21/01/1992 a 30/06/1992. Deve o INSS também emitir as guias de pagamento relativas aos períodos de 01/02/2003 a 28/02/2004, 01/08/2007 a 28/02/2008 e 01/01/2020 a 31/10/2020. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para reconhecer efeitos retroativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a averbação do tempo de serviço e a expedição das guias de pagamento, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007467-94.2023.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a averbação do tempo de serviço e a expedição das guias de pagamento, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5007467-94.2023.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E A EXPEDIÇÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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