
Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/09/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2016 a 29/02/2016, e quanto ao pedido de emissão de GPS para o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias dos períodos de 01/09/2018 a 31/05/2019, de 01/09/2020 a 30/09/2020, de 01/10/2020 a 31/12/2020 e de 01/07/2021 a 31/07/2021, que foram efetuadas pelo Plano Simplificado introduzido pela Lei Complementar 123/2006, dado pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 21, modificados pela Lei nº 12.470/2011; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC, para os fins de:
a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/05/2003, para efeitos declaratórios;
b) reconhecer em favor da parte autora o exercício das atividades na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/12/2004 a 31/05/2005, de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 30/06/2006, de 01/12/2006 a 30/06/2007, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 31/05/2013, de 01/01/2014 a 31/01/2014, de 01/10/2014 a 30/11/2014, de 01/03/2015 a 30/04/2015, de 01/10/2015 a 30/11/2015, de 01/03/2016 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/07/2016, enquadrando-se a parte autora na alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, possibilitando, assim, o recolhimento, na via administrativa, das respectivas contribuições previdenciárias;
c) reconhecer em favor da parte autora do direito à complementação, na via administrativa, das contribuições dos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, de 01/03/2017 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de 01/11/2017 a 31/12/2017, que foram realizadas abaixo do mínimo estabelecido pela legislação em regência, na condição de contribuinte individual;
d) reconhecer em favor da parte autora do direito à complementação, na via administrativa, das contribuições do período de 01/10/2020 a 31/12/2020, que foram realizadas abaixo do mínimo estabelecido pela legislação em regência, na condição de segurado facultativo;
Saliento que a eventual utilização do período rural ora reconhecido no item 'a' em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da causa atualizado, sendo que do valor dos honorários, 60% desse valor deverá ser pago pelo réu à parte autora e 40% pela parte autora ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pela parte autora em face da concessão da gratuidade judiciária; isento o INSS das custas.
Apelou o INSS sustentando, tão somente, pelo estabelecimento da data de início do benefício e o início de seus efeitos financeiros na data da quitação da indenização das contribuições. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- efeitos financeiros na data da quitação da indenização das contribuições previdenciárias.
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.
Assim, fica mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. recolhimento das contribuições.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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