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PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TRF4. 5000774-82.2023.4.04.7115...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:19

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. (TRF4, AC 5000774-82.2023.4.04.7115, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2005, 01/09/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2016 a 29/02/2016, e quanto ao pedido de emissão de GPS para o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias dos períodos de 01/09/2018 a 31/05/2019, de 01/09/2020 a 30/09/2020, de 01/10/2020 a 31/12/2020 e de 01/07/2021 a 31/07/2021, que foram efetuadas pelo Plano Simplificado introduzido pela Lei Complementar 123/2006, dado pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 21, modificados pela Lei nº 12.470/2011; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC, para os fins de:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/05/2003, para efeitos declaratórios;

b) reconhecer em favor da parte autora o exercício das atividades na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/12/2004 a 31/05/2005, de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 30/06/2006, de 01/12/2006 a 30/06/2007, de 01/06/2011 a 30/06/2011, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 01/11/2012 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 31/05/2013, de 01/01/2014 a 31/01/2014, de 01/10/2014 a 30/11/2014, de 01/03/2015 a 30/04/2015, de 01/10/2015 a 30/11/2015, de 01/03/2016 a 30/04/2016 e de 01/06/2016 a 31/07/2016, enquadrando-se a parte autora na alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, possibilitando, assim, o recolhimento, na via administrativa, das respectivas contribuições previdenciárias;

c) reconhecer em favor da parte autora do direito à complementação, na via administrativa, das contribuições dos períodos de 01/10/2016 a 31/12/2016, de 01/03/2017 a 30/04/2017, de 01/06/2017 a 31/07/2017 e de 01/11/2017 a 31/12/2017, que foram realizadas abaixo do mínimo estabelecido pela legislação em regência, na condição de contribuinte individual;

d) reconhecer em favor da parte autora do direito à complementação, na via administrativa, das contribuições do período de 01/10/2020 a 31/12/2020, que foram realizadas abaixo do mínimo estabelecido pela legislação em regência, na condição de segurado facultativo;

Saliento que a eventual utilização do período rural ora reconhecido no item 'a' em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias).

Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da causa atualizado, sendo que do valor dos honorários, 60% desse valor deverá ser pago pelo réu à parte autora e 40% pela parte autora ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pela parte autora em face da concessão da gratuidade judiciária; isento o INSS das custas.

Apelou o INSS sustentando, tão somente, pelo estabelecimento da data de início do benefício e o início de seus efeitos financeiros na data da quitação da indenização das contribuições. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- efeitos financeiros na data da quitação da indenização das contribuições previdenciárias.

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.

Assim, fica mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805125v6 e do código CRC d84d20d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5000774-82.2023.4.04.7115
40004805125.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. recolhimento das contribuições.

1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805126v5 e do código CRC a334ac13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2024, às 18:44:53


5000774-82.2023.4.04.7115
40004805126 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5000774-82.2023.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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