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PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR PRIVADA. relações jurídicas dist. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:07:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. relações jurídicas distintas. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). 1. No que diz respeito ao complemento de aposentadoria, as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS são distintas daquelas existentes entre o segurado e a entidade de previdência complementar. As obrigações legais do INSS e da entidade de previdência complementar não se confundem. A correta distribuição dos encargos financeiros do benefício ora revisado não pode resultar em negativa de pagamento daquilo que eventualmente seja devido pelo INSS ao segurado, ainda que o benefício em questão seja complementado por entidade de previdência complementar. Precedente do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017). 2. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados naquele julgado. (TRF4, AC 5015976-91.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015976-91.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
DAGOBERTO MUHLEN
ADVOGADO
:
Gustavo Oliveira de Nunes
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. relações jurídicas distintas. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
1. No que diz respeito ao complemento de aposentadoria, as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS são distintas daquelas existentes entre o segurado e a entidade de previdência complementar. As obrigações legais do INSS e da entidade de previdência complementar não se confundem. A correta distribuição dos encargos financeiros do benefício ora revisado não pode resultar em negativa de pagamento daquilo que eventualmente seja devido pelo INSS ao segurado, ainda que o benefício em questão seja complementado por entidade de previdência complementar. Precedente do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
2. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados naquele julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324292v28 e, se solicitado, do código CRC 9C055512.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015976-91.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
DAGOBERTO MUHLEN
ADVOGADO
:
Gustavo Oliveira de Nunes
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de recurso de apelação adesivo interposto por DAGOBERTO MUHLEN em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, mas deixou de condenar o INSS ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação.
Quanto às parcelas vencidas, deverão, igualmente, ser calculadas pela autarquia federal, com a eventual readequação (ou cessação, caso o benefício ultrapasse a remuneração de um funcionário ativo) da parcela complementar devida.
Deixo de fixar honorários advocatícios à vista da sucumbência recíproca, que considero equivalente entre as partes.
Custas divididas entre as partes, entretanto, sem ressarcimento, dado que não adiantadas, uma vez que a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo a interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
O INSS, em razões de apelação, postula pela aplicação da Lei 11.960/2009 na sua integralidade.
A parte Autora, em razões adesivas de apelação, sustenta que a sentença dispôs que a entidade de previdência privada teria suprido o prejuízo financeiro experimentado pelo autor no benefício do INSS. Entretanto, sustenta que a ação tem como partes o autor e o INSS, ou seja, a relação jurídica obrigacional previdenciária foi estabelecida entre o autor (sujeito ativo do vínculo jurídico) e entre a autarquia previdenciária (sujeito passivo do vínculo jurídico), competindo única e exclusivamente a este receber os valores do benefício previdenciário a que faz jus (objeto da relação jurídico previdenciária). O Autor é o titular do direito acolhido pela tutela jurisdicional, pois foi quem verteu as contribuições previdenciárias para o INSS. Em nenhuma hipótese o benefício da previdência privada substituiu o percebido pela previdência pública (INSS), não havendo nos autos a aludida prova, documento, cálculo e/ou demonstrativo contábil para tanto, razão pela qual merece reforma neste ponto.
Com contrarrazões da parte autora à apelação do INSS e com contrarrazões do INSS ao recurso adesivo da parte Autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das diferenças decorrentes do complemento de aposentadoria
Mesmo que o segurado tenha recebido benefício previdenciário do RGPS e ainda tenha recebido complemento de aposentadoria (encargo este tenha suportado por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de complementar a aposentadoria recebida pelo RGPS), o INSS pode ser considerado devedor à parte Autora e não àquele que pagou o complemento de aposentadoria. Isto porque as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Neste sentido foi o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/11/2017. Naquele julgado foi, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
Assim, verifico que naquele acórdão foi adm foi admitido, por unanimidade, o incidente de assunção de competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Nesse esteio, entendo que é razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de eventuais valores atrasados mesmo que o segurado tenha recebido complemento de aposentadoria pago por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Ressalto que a apuração dos valores deverá levar em conta a evolução da RMI, sem limitação ao teto, devendo os eventuais valores devidos serem apurados levando em conta a limitação ao teto do RGPS vigente em cada competência, sem desconto dos valores recebidos à titulo de complemento de aposentadoria, com base na fundamentação acima.
Com esses contornos, assiste razão à parte autora, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito recursal adesivo e reformada a sentença, no ponto.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
O INSS apela quanto aos consectários e, no ponto, pugna para aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Inobstante os termos do recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Logo, merece para acolhida o recurso do INSS no tocante ao juros de mora, devendo ser aplicada à condenação a taxa de juros fixada na Lei nº 11.960/2009.
Quanto ao índice de atualização monetária, não deve ser aplicado o índice com base na caderneta de poupança e sim, o índice de atualização monetária definido pelo STF.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a apresentação de contrarrazões por ambas partes, o provimento parcial do recurso do INSS, o provimento integral do recurso adesivo da parte Autora e que a sentença deixou de condenar em honorários, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da motivação supra, dá-se provimento ao recurso adesivo da parte Autora para manter a condenação do INSS e afastar a compensação dos eventuais valores devidos com aqueles valores já recebidos pela parte Autora à título de complemento de aposentadoria pago por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Sopesadas, nesse contexto, a consolidada jurisprudência deste Regional e dos Tribunais Superiores sobre o objeto da lide, tenho que o inconformismo do INSS merece parcial acolhida no tocante aos juros de mora, uma vez que deve ser aplicado o índice de juros previsto na Lei nº 11.960/2009. Quanto ao índice de atualização monetária, aplica-se os termos do Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso de apelação adesivo da parte autora.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015976-91.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50159769120164047100
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
DAGOBERTO MUHLEN
ADVOGADO
:
Gustavo Oliveira de Nunes
:
CELSO SIMÕES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378791v1 e, se solicitado, do código CRC 6DE8FE8E.
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