APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-91.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTEMIO CORSO |
ADVOGADO | : | VITOR LINDOLFO GRESSLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4.
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333057v7 e, se solicitado, do código CRC B7048BFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-91.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTEMIO CORSO |
ADVOGADO | : | VITOR LINDOLFO GRESSLER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeitada a preliminar de decadência, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) determinar ao INSS que revise a evolução do valor da renda mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição titularizada pela parte autora (NB 084.295.289-6), observando o valor do teto vigente em cada mês, majorado este nos termos do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas em decorrência da revisão determinada nessa sentença, corrigidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do novo CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
Sem custas, haja vista o benefício da assistência judiciária gratuita da autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Oportunamente, baixem-se.
O INSS, em razões de apelação, sustenta a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, pugna pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Decadência
No tocante à decadência, verifico que não incide, na hipótese. Isso porque o lapso decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é aquele do qual dispõe o segurado, ou terceiro beneficiado, para fruir do próprio direito à concessão do benefício ou para ultimar ação que pretenda a revisão do ato de concessão do benefício.
Nesse ponto, no esteio de entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE, verifico que não se busca, na presente ação, o direito de concessão de benefício ou a revisão do ato de concessão do benefício com a consequente alteração da graduação econômica da renda mensal inicial. Verifico, isto sim, que se pretende apenas a adequação do limite de pagamento mensal de um benefício já concedido, ou seja, de um direito já fruido, aos novos tetos de pagamento estabelecidos pelas ECs 20/1998 e EC 41/2003.
Nesse contexto, impende ressaltar que também no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, o teto de pagamento do benefício é um elemento externo aos critérios de cálculo e de concessão do benefício. Isso porque, inicialmente submetido pelo segurado o requerimento administrativo de concessão do benefício à apreciação da Autarquia Previdenciária, esta aplica os critérios previdenciários vigentes e somente a partir dessa subsunção normativa a elementos internos, é que se origina o ato administrativo de concessão do benefício. Assim, posteriormente à concessão do benefício, o que ocorre é a mera submissão do direito já reconhecido no ato de concessão a um elemento condicionante externo, um teto, e tão somente para fins de limitação do pagamento do benefício.
Ademais, segundo o STF, a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional não ofende a garantia do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim vertido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Ministro Relator Napoleão Antunes Maia Filho, Data do julgamento: 04/10/2016, Data da publicação: 20/10/2016)(sem grifo no original)
Também se firmou nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção deste Regional, assim vertido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014 -(sem grifo no original).
Assim, considerando que o pleito visa a readequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 e que isto constitui mera pretensão de readequação no limite de pagamento mensal do benefício e não de revisão ou de concessão de Renda Mensal Inicial, não se aplica o prazo decadencial de 10 anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, nos termos da motivação supra, ausente decadência a ser declarada. Mantida a sentença no ponto, não assiste razão ao Apelante.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a manutenção da condenação principal e a sucumbência do INSS na totalidade de seus pedidos, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, ausente decadência a ser declarada, não assistindo razão ao apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333056v7 e, se solicitado, do código CRC 1C50D637. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001328-91.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50013289120164047105
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARTEMIO CORSO |
ADVOGADO | : | VITOR LINDOLFO GRESSLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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