APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO CHIMINELLO |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO FIEL DO JULGADO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acórdão da fase de conhecimento determinou que, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior. Aplicação fiel do julgado em obediência à coisa julgada.
2. Dispõe a Súmula nº 121 do STF que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.
3. Como regra, entende a Sexta Turma do TRF da 4ª Região que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, normalmente representado pelo valor atribuído à causa pelo embargante. O caso, no entanto, autoriza a incidência daquele percentual diretamente sobre o valor da execução fixado de acordo com os fundamentos da decisão deste colegiado, porquanto o devedor impugnou o valor total apresentado à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427331v5 e, se solicitado, do código CRC 699DF884. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor para reduzir o crédito para R$ 55.784,59, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até dezembro/2013. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.372,00 para dezembro/2013. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º).
Sustenta a parte exequente-embargada que a sentença deve ser modificada no que diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo que a verba seja fixada em 10% do valor fixado pela sentença, ou seja, R$ 55.784,59, que representa o real valor controverso da execução, já que esta foi inicialmente ajuizada pelo valor de R$ 69.506,37, sendo que o INSS embargou a execução alegando que nenhum valor é devido.
O INSS reitera os termos da inicial, alegando que nada é devido ao segurado, na medida em que considera o título judicial inexecutável. Defende que: "2. Autor recebia APOSENTADORIA POR IDADE nº 086.584.277-9 com DIB 09/05/1990, média de salários corrigida de 38.287,39, Teto 27.374,76 e RMI de 27.101,01 (99% sobre o valor do salario de beneficio limitado ao teto, correspondente a 29 anos de serviço). 3. Foi elaborada planilha, aplicando sobre o valor da média encontrada por ocasião da concessão, sem limitação, os reajustes legais, até o(s) limite(s) do(s) novo(s) teto(s) em 12/98 e 01/2004. 4. Entretanto, o valor da Renda Mensal, sem limitação, encontrado inicialmente foi sendo absorvido durante o passar do tempo, de maneira que nas datas das EC's 20 e 41 não houve mais qualquer limitação pelos novos tetos por elas estabelecidos. 5. A decisão do STF não autorizou o reajustamento de benefício, nem alterou o cálculo original, tão somente determinou que ao valor então considerado e atualizado fosse aplicado o novo limitador. 6. Dessa forma o autor não faz jus à revisão de seu benefício pelos novos tetos fixados pelas EC's 20 e 41". Alega, ainda, mantida a sentença, que a atualização monetária, a partir de 01/07/2009, está mal aplicada, pois houve a indevida incidência de capitalização dos juros na aplicação do critério instituído pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
Contra-arrazoado o recurso do exequente, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição quinquenal retroativa do ajuizamento da ação, com incidência de atualização e juros pelos índices oficiais e, a partir de 01/07/2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças nas parcelas vencidas até a data da sentença.
A ementa do acórdão proferido por este Tribunal assim resumiu os fundamentos da decisão:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior.
A seguir, transcrevo parte dos fundamentos da sentença com relação à insurgência do INSS no tocante ao cálculo da RMI:
Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Além disso, ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que houve limitação ao teto da RMI. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de salários de contribuição estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.
Portanto, como a parte interessada não veiculou o recurso apropriado para alterar o julgado, na via estreita dos embargos, não é o meio hábil para alterar o que já foi decidido.
Assim, por bem solucionar a insurgência, a sentença deve ser mantida, no tópico, pelos seus próprios fundamentos.
2. A sentença dos embargos fundamentou que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, reflete uma autorização legal para a capitalização dos juros de mora.
A esse respeito, a Sexta Turma tem posicionamento firme no sentido da impossibilidade da capitalização dos juros em cálculos de liquidação de sentença, tendo em vista a expressa vedação anunciada pela jurisprudência do STF, resumida no verbete da Súmula nº 121, ao mencionar que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada".
Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.
3. Como regra, a Sexta Turma aplica o percentual de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor sobre o valor discutido nos embargos, via de regra representado pelo valor atribuído à causa na petição inicial dos embargos.
No caso, o INSS impugnou todo o valor da execução, pois alega que nenhum valor é devido ao exequente, atribuindo à causa o valor da própria execução (R$ 69.506,37).
Entendo que está correta a postulação recursal do exequente. Com efeito, os honorários não devem ser fixados sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele fixado pelo juiz na sentença, porque o INSS embargou todo o valor apresentado, devendo, assim, incidir o percentual de honorários sobre o valor final da execução.
4. Por fim, entendo que o recálculo do valor da execução nos termos deste julgamento (adoção de juros simples) não provocará sensível redução do valor da execução, razão pela qual mantenho a sucumbência unicamente do INSS no caso, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida calculado conforme os fundamentos deste julgamento, percentual conforme à jurisprudência da Sexta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50128345920144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ PEDRO CHIMINELLO |
ADVOGADO | : | LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532887v1 e, se solicitado, do código CRC 2429FD8A. | |
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