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PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO FIEL DO JULGADO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:27:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO FIEL DO JULGADO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão da fase de conhecimento determinou que, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior. Aplicação fiel do julgado em obediência à coisa julgada. 2. Dispõe a Súmula nº 121 do STF que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros. 3. Como regra, entende a Sexta Turma do TRF da 4ª Região que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, normalmente representado pelo valor atribuído à causa pelo embargante. O caso, no entanto, autoriza a incidência daquele percentual diretamente sobre o valor da execução fixado de acordo com os fundamentos da decisão deste colegiado, porquanto o devedor impugnou o valor total apresentado à execução. (TRF4, AC 5012834-59.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ PEDRO CHIMINELLO
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO FIEL DO JULGADO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acórdão da fase de conhecimento determinou que, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior. Aplicação fiel do julgado em obediência à coisa julgada.
2. Dispõe a Súmula nº 121 do STF que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.
3. Como regra, entende a Sexta Turma do TRF da 4ª Região que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, normalmente representado pelo valor atribuído à causa pelo embargante. O caso, no entanto, autoriza a incidência daquele percentual diretamente sobre o valor da execução fixado de acordo com os fundamentos da decisão deste colegiado, porquanto o devedor impugnou o valor total apresentado à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427331v5 e, se solicitado, do código CRC 699DF884.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ PEDRO CHIMINELLO
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor para reduzir o crédito para R$ 55.784,59, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até dezembro/2013. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.372,00 para dezembro/2013. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º).
Sustenta a parte exequente-embargada que a sentença deve ser modificada no que diz respeito aos honorários advocatícios, pretendendo que a verba seja fixada em 10% do valor fixado pela sentença, ou seja, R$ 55.784,59, que representa o real valor controverso da execução, já que esta foi inicialmente ajuizada pelo valor de R$ 69.506,37, sendo que o INSS embargou a execução alegando que nenhum valor é devido.

O INSS reitera os termos da inicial, alegando que nada é devido ao segurado, na medida em que considera o título judicial inexecutável. Defende que: "2. Autor recebia APOSENTADORIA POR IDADE nº 086.584.277-9 com DIB 09/05/1990, média de salários corrigida de 38.287,39, Teto 27.374,76 e RMI de 27.101,01 (99% sobre o valor do salario de beneficio limitado ao teto, correspondente a 29 anos de serviço). 3. Foi elaborada planilha, aplicando sobre o valor da média encontrada por ocasião da concessão, sem limitação, os reajustes legais, até o(s) limite(s) do(s) novo(s) teto(s) em 12/98 e 01/2004. 4. Entretanto, o valor da Renda Mensal, sem limitação, encontrado inicialmente foi sendo absorvido durante o passar do tempo, de maneira que nas datas das EC's 20 e 41 não houve mais qualquer limitação pelos novos tetos por elas estabelecidos. 5. A decisão do STF não autorizou o reajustamento de benefício, nem alterou o cálculo original, tão somente determinou que ao valor então considerado e atualizado fosse aplicado o novo limitador. 6. Dessa forma o autor não faz jus à revisão de seu benefício pelos novos tetos fixados pelas EC's 20 e 41". Alega, ainda, mantida a sentença, que a atualização monetária, a partir de 01/07/2009, está mal aplicada, pois houve a indevida incidência de capitalização dos juros na aplicação do critério instituído pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.

Contra-arrazoado o recurso do exequente, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição quinquenal retroativa do ajuizamento da ação, com incidência de atualização e juros pelos índices oficiais e, a partir de 01/07/2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças nas parcelas vencidas até a data da sentença.

A ementa do acórdão proferido por este Tribunal assim resumiu os fundamentos da decisão:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011), devem ser revisados os limites para pagamento dos benefícios previdenciários concedidos antes das alterações, aplicando o teto de R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, previsto na EC nº 20/98, e o teto de R$ 2.400,00, a partir de janeiro de 2004, estipulado na EC nº 41/2003, permitindo que o segurado recupere ao seu benefício a parcela do salário de benefício desconsiderado por incidência do teto anterior.

A seguir, transcrevo parte dos fundamentos da sentença com relação à insurgência do INSS no tocante ao cálculo da RMI:

Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Além disso, ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que houve limitação ao teto da RMI. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de salários de contribuição estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Portanto, como a parte interessada não veiculou o recurso apropriado para alterar o julgado, na via estreita dos embargos, não é o meio hábil para alterar o que já foi decidido.

Assim, por bem solucionar a insurgência, a sentença deve ser mantida, no tópico, pelos seus próprios fundamentos.

2. A sentença dos embargos fundamentou que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, reflete uma autorização legal para a capitalização dos juros de mora.

A esse respeito, a Sexta Turma tem posicionamento firme no sentido da impossibilidade da capitalização dos juros em cálculos de liquidação de sentença, tendo em vista a expressa vedação anunciada pela jurisprudência do STF, resumida no verbete da Súmula nº 121, ao mencionar que "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada".

Desta forma, para os efeitos da aplicação do critério de atualização monetária instituído pela Lei nº 11.960/2009, deve ser apurada a variação da Taxa Referencial - TR em uma coluna distinta da taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a capitalização dos juros.

3. Como regra, a Sexta Turma aplica o percentual de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor sobre o valor discutido nos embargos, via de regra representado pelo valor atribuído à causa na petição inicial dos embargos.

No caso, o INSS impugnou todo o valor da execução, pois alega que nenhum valor é devido ao exequente, atribuindo à causa o valor da própria execução (R$ 69.506,37).

Entendo que está correta a postulação recursal do exequente. Com efeito, os honorários não devem ser fixados sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele fixado pelo juiz na sentença, porque o INSS embargou todo o valor apresentado, devendo, assim, incidir o percentual de honorários sobre o valor final da execução.

4. Por fim, entendo que o recálculo do valor da execução nos termos deste julgamento (adoção de juros simples) não provocará sensível redução do valor da execução, razão pela qual mantenho a sucumbência unicamente do INSS no caso, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida calculado conforme os fundamentos deste julgamento, percentual conforme à jurisprudência da Sexta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427330v3 e, se solicitado, do código CRC BB1023F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012834-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50128345920144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ PEDRO CHIMINELLO
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532887v1 e, se solicitado, do código CRC 2429FD8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:01




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