APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016896-50.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDUVIRGE APARECIDA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. interesse de agir.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.3. In casu, o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, a parte autora carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo ser julgado extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016896-50.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário mediante a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nasEmendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A sentença indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, VI, CPC.
Não houve apelo da parte autora.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Na sua peça recursal alega que não há, no caso concreto, direito a revisão em razão das emendas constitucionais já citadas, razão pela qual o fundamento para o desfecho da causa deve ser diverso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Colhe-se da análise dos autos que a recuperação do excesso encontrado na média dos salários-de-contribuição, por ocasião da promulgação das EC's 20/98 e 41/03 não encontra amparo concreto. É que, como bem colocado pelo juízo a quo, a apuração aritmética prelimiar já evidenciou que não haverá valores a receber, verbis:
A parte autora alega que, ao ser apurado o salário-de-benefício, este ficou acima do teto de salário-de-contribuição. Todavia, o valor excedente foi desconsiderado nos reajustamentos posteriores. Requer que seja incorporada a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o valor limite de pagamento de benefícios em vigor na DIB na data do primeiro reajustamento (Lei 8.880/94), na data da EC 20/98 e/ou na data da EC 41/03.
Conforme a carta de concessão juntada no evento 1 (CCON4), o salário de benefício do requerente foi limitado na concessão da aposentadoria, mas, de acordo com o cálculo do evento 12, houve a recuperação desta limitação quando aplicado o 1º reajustamento, juntamente com o índice extrateto, na forma do disposto no art. 21, da Lei 8880/94. O resultado apurado naquela oportunidade foi inferior ao teto da época (R$ 2400,00 em jan/2004) e, desde então, com a aplicação dos reajustes anuais, a renda mensal da aposentadoria não mais atingiu valor superior ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários.
Não há, desta maneira, excesso a ser recuperado mediante aplicação do entendimento adotado pelo STF no RExt 564.354/SE, o que conduz à falta de interesse processual e à extinção do processo na forma do art. 267, VI, do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente recente desta 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INTERESSE DE AGIR. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Na hipótese dos autos, o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, carece de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. (TRF4, AC 0006688-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada, observada, contudo, a prescrição quinquenal. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. O interesse processual nas demandas que versam sobre a readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 depende da constatação de que houve limitação do salário-de-benefício por ocasião da concessão; do contrário, o autor é carecedor de ação, já que da lide não lhe advirá qualquer benefício econômico. (TRF4, AC 5002038-43.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/08/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016896-50.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50168965020114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EDUVIRGE APARECIDA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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