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PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRF4. 0005966-43.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Já possuindo a parte autora título executivo judicial passível de execução não há como intentar ação de conhecimento, uma vez que o valor já foi fixado pelo Tribunal, em ação rescisória, bem como o período de incidência, que é incontroverso, pois decorre do trânsito em julgado da decisão até a implementação do benefício. (TRF4, AC 0005966-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/09/2015)


D.E.

Publicado em 10/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005966-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JULIO CESAR MACHADO PAIM
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Já possuindo a parte autora título executivo judicial passível de execução não há como intentar ação de conhecimento, uma vez que o valor já foi fixado pelo Tribunal, em ação rescisória, bem como o período de incidência, que é incontroverso, pois decorre do trânsito em julgado da decisão até a implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708486v2 e, se solicitado, do código CRC 41F5281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005966-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JULIO CESAR MACHADO PAIM
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a cobrança de valores referente à fixação de multa diária em face do descumprimento de decisão que determinou a revisão de sua aposentadoria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs apelação aduzindo a necessidade de constituir título executivo, através da presente ação de conhecimento, considerando que a execução anteriormente ajuizada foi nula ante a inexistência de título executivo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação de revisão de aposentadoria, oportunidade em que o INSS foi condenado a proceder à revisão do benefício, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Desta decisão, a autora propôs a Ação de Execução nº 057/1.04.0002738-0.

Contudo, a Autarquia Previdenciária ajuizou Ação Rescisória (fls. 16/21), objetivando desconstituir a decisão exeqüenda. Referida ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de, em juízo rescindendo, desconstituir aquela decisão, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento, em que foi reduzido o valor da multa diária para R$ 50,00 e dilatado o prazo para cumprimento da ordem judicial para 45 dias.

Em consequência, a ação de execução ajuizada com base na decisão que fixou o prazo de 10 dias e multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, foi declarada nula em julgamento aos Embargos à Execução, por ausência de título executivo, uma vez que a decisão foi substituída por aquela proferida na Ação Rescisória. Referida sentença foi mantida por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0009980-46.2010.404.9999

No caso dos autos, oportuna e adequada a compreensão da magistrada a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro, em 21/11/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

"Trata-se de analisar ação de cobrança ajuizada por Júlio César em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, para recebimento de valores referentes à fixação de multa diária para cumprimento da decisão que determinou a revisão da sua aposentadoria.

Com efeito, antes de analisar as questões ventiladas pelas partes tenho que falta à parte autora interesse de agir, uma das condições da ação, uma vez que deve pleitear os valores devidos em execução na ação em que presente o título executivo do autor, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil.

Outrossim, havendo título judicial passível de execução não há como intentar ação de conhecimento, uma vez que o valor já foi fixado pelo Tribunal, em ação rescisória, bem como o período de incidência, que é incontroverso, pois decorre do trânsito em julgado da decisão até a implementação do benefício.

Por conseguinte, não há falar em ação de conhecimento para obtenção do título que já existe, faltando ao demandante interesse de agir, motivo pelo qual o presente deve ser extinto sem a resolução do mérito."
Ademais, não prospera a alegação de que, no julgamento dos Embargos à Execução anteriormente interposta, constou a necessidade de constituição de título executivo através de ação de conhecimento. Ao contrário, a decisão foi clara ao afirmar que a Execução era nula, pois embasada em título executivo desconstituído por esta Corte, sendo necessário o ajuizamento de uma nova Execução com base no novo título constituído (juízo rescisório, que substituiu o rescindendo). Nesse sentido, destaco o seguinte trecho:

"(...)Desse modo, mesmo que o embargado tenha que se valer de alguns dados do processo originário, a exemplo da data do trânsito em julgado, para fins de apurar o valor eventualmente devido pelo INSS a título de multa, a questão que deve ser levada em conta é que o decisum utilizado como título executivo ao processo apenso desapareceu do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão lançada na ação rescisória, que, doravante, é servível à execução.

Nesse contexto, é impositivo concluir que a execução é nula, por ausência de título executivo, com respaldo no artigo 586 combinado com o artigo 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, os presentes embargos perderam seu objeto, uma vez que não mais existe a execução embargada.

Oportuno registrar que o prosseguimento da execução em apenso, como postulado pelo exequente/embargado, somente serviria para tumultuar o processo, haja vista que demandaria nova citação do executado, como bem colocou o Ministério Público, assim como não prescindiria de emenda da petição inicial do feito executivo. Assim sendo, ainda que se possa aproveitar o processo apenso, mediante interpretação instrumental das normas processuais, os benefícios que se busca com essa perspectiva do processo, certamente não seriam alcançados, em face da necessidade de renovação dos atos processuais, como já referido, fatores esses que, ademais, não colaborariam, de modo algum, com a celeridade ou razoável duração do processo. Em termos práticos, o prosseguimento da execução nada diferiria da propositura de nova execução.
Por isso, impõe-se declarar a nulidade da execução e julgar extintos os embargos a ela opostos, por perda de objeto."
Portanto, face à ausência de interesse processual do autor, na opção inadequada pelo rito ordinário quando portador de título executivo judicial, torna-se impositiva a extinção do feito sem apreciação do mérito, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005966-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010792720138210057
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
JULIO CESAR MACHADO PAIM
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/09/2015 18:10




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