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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004598-04.2017.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004598-04.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EVERTON DO CARMO CICILIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecer como tempo de serviço o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 31.07.1984 e 28.08.1984, o dia 31.07.1987, entre 17.11.1987 e 29.12.1987, o dia 31.01.1988, o dia 31.10.1988, entre 02.11.1988 e 24.11.1988, 25.11.1988 e 09.12.1988, 06.01.1989 e 31.01.1989, 17.08.1991 e 31.08.1991, o dia 17.10.1991, entre 01.04.1992 e 10.06.1992, o dia 30.06.1992, entre 06.01.1993 e 15.02.1993, 31.03.1993 e 09.07.1993, 10.07.1993 e 20.08.1993;

b) reconhecer como tempo marítimo os períodos compreendidos entre 31.07.1984 e 28.08.1984, 28.12.1984 e 17.04.1985, 04.06.1985 e 03.07.1985, 04.07.1985 e 14.10.1985, 30.04.1985 e 20.05.1985, 21.05.1985 e 03.06.1985, 30.10.1985 e 23.12.1985, 30.12.1985 e 04.08.1986, 17.08.1991 e 17.10.1991, 01.04.1992 e 10.06.1992, 30.06.1992 e 03.08.1992, 04.08.1992 e 28.09.1992, 28.09.1992 e 23.11.1992, 06.01.1993 e 15.02.1993, 31.03.1993 e 09.07.1993, 10.07.1993 e 20.08.1993, 22.09.1993 e 23.08.1994, 24.08.1994 e 29.08.1994 e 18.12.1996 e 10.07.1997 nos termos da fundamentação, bem como o direito à respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1,41, devendo o INSS proceder à averbação de tais intervalos para todos os fins previdenciários;

c) reconhecer como tempo marítimo os períodos compreendidos entre 29.12.1986 e 16.10.1987, entre 17.11.1987 e 09.12.1988, entre 06.01.1989 a 10.04.1990 e entre 12.09.1994 e 31.07.1996, bem como o direito à respectiva conversão em comum, pelo fator 1,27, conforme fundamentado;

d) reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 31.07.1984 e 28.08.1984, 28.12.1984 e 17.04.1985, 30.04.1985 e 20.05.1985, 21.05.1985 e 14.10.1985, 30.10.1985 e 23.12.1985, 30.12.1985 e 04.08.1986, 25.12.1986 e 16.10.1987, 17.11.1987 e 09.12.1988, 06.01.1989 e 31.01.1989, 01.02.1989 e 10.04.1990, 17.08.1991 e 17.10.1991, 01.04.1992 e 10.06.1992, 30.06.1992 e 23.11.1992, 06.01.1993 e 15.02.1993, 31.03.1993 e 09.07.1993, 10.07.1993 e 20.08.1993, 22.09.1993 e 07.08.1996, 18.12.1996 e 10.07.1997, 15.08.1997 e 29.08.1997, 27.10.1997 e 31.07.1998, 05.11.2003 e 23.01.2007, 01.10.2007 e 27.04.2017, bem como o direito à conversão em comum, pelo fator 1,4, dos aludidos intervalos;

e) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no percentual de 100% (cem por cento), desde 27.04.2017 (DER);

f) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 27.04.2017, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Em face da sucumbência mínima da parte demandante, condeno o INSS ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Em suas razões recursais, a parte autora requer a utilização do fator 1,41 nos períodos de 29.12.1986 e 16.10.1987, 17.11.1987 e 09.12.1988, 06.01.1989 a 10.04.1990 e 12.09.1994 e 31.07.1996, no lugar do 1,27 aplicado pelo magistrado singular.

Apelou o INSS sustentando não ser possível o cômputo como especial de período em que já há a contagem diferenciada do ano marítimo. Subsidiariamente, requer a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à possibilidade de cumulação da conversão decorrente do tempo em regime de marítimo embarcado com o reconhecimento da especialidade;

- do fator de conversão aplicável aos intervalos de 29.12.1986 e 16.10.1987, 17.11.1987 e 09.12.1988, 06.01.1989 a 10.04.1990 e 12.09.1994 e 31.07.1996, na categoria de marítimo embarcado;

- aos critérios de correção monetária.

Contagem diferenciada do ano marítimo

Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar ano marítimo.

Os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado. Até então, era-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço - o chamado ano marítimo -, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos 'serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca'. Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, 'com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento'.

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no § 1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79, no parágrafo único do artigo 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/97.

O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.'

Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus arts. 110 a 113, que dispõe:

Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador. (grifo nosso)

Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

De outro lado, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: 'A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício'.

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

Assentadas tais premissas, passa-se à análise das provas apresentadas pelo demandante no caso em apreço.

Tendo em vista que, conforme já referido, a contagem diferenciada do ano marítimo somente é possível até 16.12.1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incumbe a análise em relação aos interregnos de 27.01.1981 e 10.08.1987, 06.01.1983 e 15.02.1993, 31.07.1984 e 25.08.1984, 25.12.1984 e 17.04.1985, 30.04.1985 e 20.05.1985, 21.05.1985 e 03.06.1985, 03.06.1985 e 03.07.1985, 03.07.1985 e 14.10.1985, 30.10.1985 e 23.12.1985, 30.12.1985 e 04.08.1986, 25.12.1986 e 27.07.1987, 10.08.1987 e 16.10.1987, 17.11.1987 e 29.12.1987, 29.12.1987 e 25.02.1988, 25.02.1988 e 12.04.1988, 12.04.1988 e 24.11.1988, 24.11.1988 e 09.12.1988, 06.01.1989 e 31.01.1989, 31.01.1989 e 10.04.1990, 17.08.1991 e 17.10.1991, 01.04.1992 e 10.06.1992, 30.06.1992 e 03.08.1992, 03.08.1992 e 28.09.1992, 28.09.1992 e 23.11.1992, 06.01.1993 e 15.02.1993, 31.03.1993 e 09.07.1993, 09.07.1993 e 20.08.1993, 22.09.1993 e 23.08.1996, 18.12.1996 e 10.07.1997, 15.08.1997 e 29.08.1997, 27.10.1997 e 31.07.1998.

Quanto aos seguintes interregnos, em que o autor esteve embarcado no navio "Abel Um", entre 31.07.1984 e 28.08.1984, 25.12.1984 e 17.04.1985, e na embarcação Calypso, entre 03.06.1985 e 03.07.1985, 03.07.1985 e 14.10.1985, 30.04.1985 e 20.05.1985, 21.05.1985 e 03.06.1985, 30.10.1985 e 23.12.1985, 30.12.1985 e 04.08.1986 e entre 10.08.1987 e 16.10.1987, verifica-se a existência de comprovações de embarque e desembarque nas anotações da caderneta de marítimo do autor (evento 1, CTPS4, páginas 11 e 12, e CTPS10).

Consta anotação na CTPS de vínculo com S.A. Abel Dourado Ind. Alimentícia entre 27.12.1984 e 17.04.1985, bem como de vínculo com Jorge Tuzuki entre 30.04.1985 e 20.05.1985 e entre 21.05.1985 e 14.10.1986, todos na função de pescador (evento 1, CTPS11, páginas 3 e 4).

Esteve a bordo da embarcação Caribe III de 29.12.1986 a 27.07.1987, 27.07.1987 a 10.08.1987, 10.08.1987 a 16.10.1987 e de 17.11.1987 a 29.12.1987 (evento 1, CTPS4, páginas 11 e 12).

Conforme dito acima, saliente-se que, em que pese aparentemente a data constante da caderneta seja "27.01.81", se depreende do conjunto probatório que, tanto pela sequência cronológica da caderneta de marítimo, quanto pelo vínculo com Jorge Tuzuki registrado na CTPS, que a data consignada é 27.07.1987 (evento 1, CTPS4, página 11).

Ainda, esteve embarcado no navio Caribe III de 29.12.1987 a 25.02.1988, 25.02.1988 a 12.04.1988, 12.04.1988 a 24.11.1988, 24.11.1988 a 09.12.1988, Caribe II de 06.01.1989 a 31.01.1989, Caribe III de 31.01.1989 a 10.04.1990, na embarcação Don Quirino de 17.08.1991 a 17.10.1991, na Santa Marta de 01.04.1992 a 10.06.1992, na Presidente VII de 30.06.1992 a 03.08.1992, 03.08.1992 a 28.09.1992, na Amaral V de 28.09.1992 a 23.11.1992, na Amaral VIII de 06.01.1993 a 15.02.1993, na Golfinho 31.03.1993 a 09.07.1993, 09.07.1993 a 20.08.1993 (evento 1, CTPS5).

Verifica-se que o autor esteve embarcado entre 22.09.1993 e 23.08.1994, 23.08.1994 e 29.08.1994, 12.09.1994 e 08.02.1995 e entre 08.02.1995 e 04.08.1995 (evento 1, CTPS10, páginas 10 e 11).

As cadernetas registram ainda o embarque no navio Leal Santos Alimentos Ltda. de 04.08.1995 a 08.08.1995, 09.08.1995 a 31.07.1996, 18.12.1996 a 10.07.1997 (evento 1, CTPS3).

Consta anotação na CTPS de vínculo com Leal Santos Pescados S/A e Ind. Alimentícias Leal Santos Ltda entre 23.09.1993 e 08.02.1995, na função de motorista de pesca, entre 18.12.1996 e 10.07.1997, 15.08.1997 e 29.08.1997 e entre 27.10.1997 e 31.07.1998 na função de condutor motorista de pesca (evento 1, CTPS11, páginas 7 a 9).

Destaque-se, no que concerne ao interstício de 06.01.1989 a 31.01.1989, somado ao período de 31.01.1989 a 10.04.1990, que, por se tratar de prazo significativamente longo, superior a 01 ano, devem ser consideradas as razões acima alinhadas, impondo-se, por conseguinte, o fracionamento desse período, na proporção de 02 dias de descanso para cada 18 dias de confinamento.

Outrossim, constata-se, no tocante aos entretempos compreendidos entre 29.12.1986 e 16.10.1987 e entre 17.11.1987 e 09.12.1988, que, apesar de registrados desembarques e reembarques, não há qualquer intervalo entre eles, resultando em período superior a 01 (um) ano. Reforça a conclusão o fato de que o registro de todos embarques, com exceção de 27.07.1987 a 10.08.1987 (Caribe II), referem a mesma embarcação, a Caribe III (evento 1, CTPS4, páginas 11 e 12, e CTPS5, páginas 1 e 2).

Assim, devem ser convertidos como ano marítimo, pelo multiplicador 1,41, os interregnos entre 31.07.1984 e 28.08.1984, 25.12.1984 e 17.04.1985, 03.06.1985 e 03.07.1985, 03.07.1985 e 14.10.1985, 30.04.1985 e 20.05.1985, 21.05.1985 e 03.06.1985, 30.10.1985 e 23.12.1985, 30.12.1985 e 04.08.1986, 10.08.1987 e 16.10.1986, 17.08.1991 e 17.10.1991, 01.04.1992 e 10.06.1992, 30.06.1992 e 03.08.1992, 03.08.1992 e 28.09.1992, 28.09.1992 e 23.11.1992, 06.01.1993 e 15.02.1993, 31.03.1993 e 09.07.1993, 09.07.1993 e 20.08.1993, 22.09.1993 e 23.08.1994, 23.08.1994 e 29.08.1994, 18.12.1996 a 10.07.1997 e pelo multiplicador 1,27 os entretempos de 06.01.1989 a 31.01.1989 e de 31.01.1989 a 10.04.1990, os entretempos compreendidos entre 29.12.1986 e 16.10.1987, entre 17.11.1987 e 09.12.1988 e entre 12.09.1994 e 31.07.1996 o que representa acréscimo de 3 anos, 1 mês e 19 dias no tempo de serviço do demandante:

(...)"

Como se vê, o magistrado singular aplicou fator de conversão distinto (1,27) aos intervalos em que o segurado apresentou registros longos de embarque, sob o fundamento de que inverossímil que tais registros correspondam à realidade, pelo que aplicou um cômputo de 18 dias de embarque para dois de (presumido) descanso.

No entanto, suficientemente demonstrado o período de que o segurado marítimo esteve embarcado, inviável o desconto de tempo de serviço sem contraprova apta a afastar o registro constante dos autos, devendo o intervalo ser integralmente considerado e convertido pelo fator legal, qual seja, 1,41.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. O fracionamento realizado pelo juízo a quo relativamente à contagem do ano marítimo para períodos superiores a 12 (doze) meses, considerando 18 dias de embarque para cada 02 dias de descanso, carece de fundamentação legal, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto. Registro, por oportuno, que há diversos precedentes desta Corte em que foi reconhecido período marítimo superior a 12 (doze) meses sem que houvesse tal fracionamento (AC 5000401-35.2016.4.04.7135, AC 5003821-60.2015.4.04.7110).(...) (TRF4, AC 5007096-10.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Dá-se, assim, provimento à apelação da parte autora.

Possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade do labor

Inicialmente, ressalvo posicionamento pessoal no sentido da impossibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto entendo que, já tendo o tempo necessário à obtenção da aposentadoria reduzido, não pode o autor também ser beneficiado através do reconhecimento da especialidade do labor e sua consequente conversão em tempo de serviço comum, pois se trata de dupla consideração das condições insalubres do trabalho, conferindo ao marítimo embarcado tratamento diferenciado no que tange aos demais trabalhadores expostos a condições insalubres no desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Contudo, considerando-se tal questão já ter sido dirimida em sentido diverso pela Terceira Seção do STJ, bem como das Turmas Previdenciárias desta Corte, adoto o posicionamento pacífico de tais órgãos, consoante fundamentação abaixo.

A contagem diferenciada do ano marítimo, regulada pelo art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.

Exemplificativamente, pode-se admitir que o marítimo embarcado trabalhe do dia 1º de janeiro até o dia 15 de setembro do ano, e seja dispensado do labor de 16 de setembro até 31 de dezembro do mesmo ano e assim proceda por 35 anos, sem que possa o INSS alegar falta de tempo de serviço/contribuição, porque ancorado em amparo legal.

Independentemente da contagem diferenciada do ano marítimo, a profissão de trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre foi elencado como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho. Já a atividade de pesca foi elencada em apartado, no item 2.2.3 do mesmo anexo, porque classificada como atividade perigosa, também aos 25 anos de serviço. Essa diferenciação foi mantida no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, a pesca elencada no item 2.2.1 e o transporte marítimo no item 2.4.4, mantido o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria. O Decreto n.º 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 292, manteve a aplicação dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Já o Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 261, revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, deixando de contemplar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional e, no seu Anexo IV, elencou os agentes nocivos cuja exposição dão direito ao benefício de aposentadoria especial.

A atividade especial do marítimo trata-se, como visto, de instituto diverso da atividade especial enquadrada por profissão ou por exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, porque instituídas por decretos diferentes. Mas não são excludentes porque, a partir de 1979, as normas de regência de ambos os institutos são as mesmas (Decretos 83.080/79, 611/1992 e 2.172/97). Se há contagem de tempo de serviço diferenciada é porque se trata de atividade especial.

Assim, além do estabelecimento do ano marítimo em 255 dias, os decretos normativos definem que o trabalhador marítimo adquire o direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício de atividade comprovadamente embarcada, admitida a contagem de períodos de atividade em terra, entre um desembarque e outro, previstos no art. 111, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

E para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem.

Na dicção do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.

Ademais, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: 'A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício'.

Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.

Somente é aplicada a limitação temporal prevista na Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995, no segundo momento, quando da conversão do tempo de serviço marítimo em tempo comum, pelo fator 1,4.

Pacificando a divergência de entendimento sobre a matéria debatida, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, decidiu de acordo com a posição acima firmada, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.

4. Ação rescisória julgada procedente.

(AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

Dessa maneira, possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido e ampliado o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

179.315.737-2

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

27/04/2017

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para aplicar o fator de conversão 1,41 aos intervalos de 29.12.1986 e 16.10.1987, 17.11.1987 e 09.12.1988, 06.01.1989 a 10.04.1990 e 12.09.1994 e 31.07.1996. Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769366v7 e do código CRC 9fe5c4ea.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004598-04.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EVERTON DO CARMO CICILIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.

2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.

3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769368v3 e do código CRC 999812d3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5004598-04.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EVERTON DO CARMO CICILIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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