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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. TRF4. 0002330-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:05:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 0002330-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/05/2015)


D.E.

Publicado em 01/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-69.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA BOSSA FONSECA
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426864v7 e, se solicitado, do código CRC 3253C9D6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-69.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA BOSSA FONSECA
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Autarquia Federal requerida a: a) INSTITUIR, em favor do autor, o beneficio da aposentadoria por idade rural (obrigação de fazer), bem como: b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do benefício acima referido, desde a data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e INPC e juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, em qualquer caso, a contar do vencimento de cada prestação. Esta decisão deverá ser levada a efeito no prazo máximo de (45) quarenta e cinco dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sucumbente, condeno a Autarquia Federal, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF$ e nº 111 do STJ).
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/01/2007, porquanto nascida em 05/01/1952 (fl. 22). O requerimento administrativo foi efetuado em 27/07/2011 (fl. 21). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1970, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 34);
- declarações dos Srs. Vitor Faion e Osmanir Guedes, atestando que conhecem a autora e que a mesma trabalhou no Sítio São Pedro (fls. 29 e 31);
- declaração do Sr. Alair Borges atestando que a autora prestou serviço como lavradora no Sítio São Pedro (Rolândia-PR) no período 1970 a 1974 (fl. 30);
- certidões de casamento dos irmãos da autora, celebrados nos ano de1972 e 1978, onde consta a profissão de seus irmãos como lavradores (fls. 27 e 28);
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/08/2014 (fls. 90/99), foram inquiridas as testemunhas Vitor Faion, Osmanir Guedes e Alair Borges , as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Vitor Faion relata que conhece a autora desde 1970, da região de Água do Jaguaritê. Narra que a autora trabalhava na companhia do marido na lavoura de café, no regime de porcentagem. Menciona que a autora, após o ano de 1975, mudou para cidade, mas continuou trabalhando como boia-fria. Afirma o depoente que muitas vezes trabalhou com a autora, na condição de boia-fria. Esclarece que a autora sempre trabalhou na roça e que ela trabalhou na lavoura até mais ou menos 2008. Por fim, diz que não sabe informar se a autora trabalhou em outra atividade.

A testemunha Osmanir Guedes, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1965, época em que a autora trabalhava na lavoura ajudando os pais na colheita do café. Narra que a autora, após o casamento, passou a morar na cidade, onde trabalhava como boia-fria, contratada por "gatos". Por fim, diz não saber o momento em que autora parou de trabalhar na lavoura.

Por fim, a testemunha Alair Borges confirma as demais inquirições afirmando que conheceu a autora no período 1970 a 1975, época em autora trabalhou no sítio do sogro do depoente, no cultivo do café como porcenteira. Explica que após a saída da autora do sitio, ficou sabendo que a autora trabalhou como boia-fria. Por fim, diz que, com a mudança da autora para cidade, perdeu contato com a mesma.
No caso, os documentos juntados aos autos, se resumem a certidão de casamento da autora (fl. 34), certidões de casamento dos irmãos da autora (fls. 27 e 28) e declarações de terceiros atestando a condição de trabalhadora rural da autora (fls. 29/31). Ora, os documentos em nome dos irmãos não são extensíveis à autora, para fins de demonstração do labor rural no período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista que referem-se a assentamentos efetuados mais de vinte anos.

Acrescente-se que, embora no documento juntado aos autos conste a profissão do marido como lavrador, constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fls.48/49) diversos vínculos urbanos, em seu nome, inclusive durante o período de carência, bem como a concessão benefício de aposentadoria por idade na condição de comerciário (NB 102.335.042-1), em 24/10/1996 (fl. 47).

Quantos às declarações de fls. 29 a 31, estas não se prestam como início de prova material, pois constituem-se em escritos particulares, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista tratarem-se de manifestações unilaterais sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório.

Como se vê, o documentos apresentados são insuficientes, à demonstração do trabalho rural nos últimos anos. Resta apenas a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma exclusiva para a concessão da aposentadoria.

Portanto, sem início de prova material que permita formar um juízo de convicção seguro de que a autora tenha exercido atividade rural na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Honorários advocatícios:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002330-69.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00053050520118160148
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUSA BOSSA FONSECA
ADVOGADO
:
Renata Silva Brandão
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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