APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012847-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES BONO RUIZ |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534868v7 e, se solicitado, do código CRC BD3C56E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012847-48.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES BONO RUIZ |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. Condeno a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros, após a declaração parcial de inconstitucionalidade do STF com relação à EC 62/2009 (ADIs 4357/DF, 4372/DF e 4400/DF): i) As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais que reflitam a inflação acumulada no período, a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança (REsp 1.270.439); ii) já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944.357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC (REsp 1.270.439). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do(a) autor(a), que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol do(a) segurado(a), e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando o(a) autor(a) e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 18/12/2010, porquanto nascida em 18/12/1950 (Evento 1, OUT3, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 12/02/2012 (Evento 1, OUT7, Página 3). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais de compra/venda em nome do autor dos anos de 1981 a 1994 (Evento 1 - OUT5, Página 1/3 e OUT5, Página 14/15);
- requerimentos de matricula escolar, em nome dos filhos do autor, dos anos de 1982, 1985, 1986, 1987 a 1992, constando a profissão desde como sendo agricultor (Evento 1, OUT5, Página 4/13);
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1972, onde consta a profissão do mesmo como agricultor (Evento 1, OUT6, Página 1);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina-PR referente ao Registro Geral do Imóvel de Matrícula nº 239, onde constam, na data de 21/11/1980, anotações referente a compra de imóvel pelo autor estando este qualificado como agricultor e na data de 23/03/1996, registro de venda de imóvel pelo demandante apresentando designação como do comércio (Evento 1, OUT6, Página 2/11);
Por ocasião da audiência de instrução, em 23/04/2014 (Evento 47, TERMOAUD1, Página 1/4), foram inquiridas as testemunhas Walter Bernadino e Ruy Flacon, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Walter Bernadino relata que conhece o autor há mais ou menos 20 anos. Narra que o autor trabalhava na lavoura juntamente com a família, no cultivo do café. Menciona que a fazenda da família tinha área entre 70 e 80 alqueires, e que nela o autor carpia e colhia café. Explica que, após a morte do pai, a fazenda foi vendida. Esclarece que o autor, após a venda da fazenda família, em conjunto com um irmão adquiriu um sítio, onde ambos laboraram na agricultura por certo tempo, sendo esta área de terra vendida posteriormente. Por fim, diz que o autor, por estar doente, está parado, sendo que a última vez que viu o autor trabalhando faz mais ou menos dois anos.
A testemunha Ruy Flacon, por sua vez, esclarece que conhece o autor desde 1962. Explica que o autor morava com a família na Fazenda Arapongas, que era de propriedade de seu pai e possuía uma área superior a 20 alqueires. Afirma que o autor, juntamente com seus pais e irmãos, trabalhava no cultivo do café. Explica que o trabalho era executado sem a contratação de empregados. Narra que, após o falecimento do pai do autor, a propriedade (fazenda) foi dividida e os filhos passaram a trabalhar cada um em sua terra. Afirma que o autor sempre trabalhou na agricultura, sempre em terras da família, nunca para terceiros. Por fim, diz que o autor, por estar doente, parou de trabalhar há quatro anos.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, pois, não há documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência.
Quanto ao período de posterior a 29/06/1994 não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser inexistente para o período em questão, as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural da autora, sendo os depoimentos frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem dados precisos de períodos de labor do autor, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.
Ora, tratando-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, necessário que a prova do exercício da atividade encontre-se dentro do período de carência, diferentemente do trabalhador rural boia-fria, onde a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade. No caso dos autos, embora não seja necessária a juntada de prova material ano a ano, o demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1995 e 18/12/2010 ou entre 1997 e 12/02/2012, o que não ocorreu. O conjunto probatório, portanto, não cumpre com o requisito mínimo necessário à comprovação que se propõe.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, pois, não há documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência. Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício de aposentadoria por idade. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Em face da improcedência do pedido, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem em sentença.
Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012847-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016472020128160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES BONO RUIZ |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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