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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. TRF4. 5032070-21.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 5032070-21.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032070-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADAMIR SABAINI SUBIRA
ADVOGADO
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608554v4 e, se solicitado, do código CRC 78010591.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032070-21.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ADAMIR SABAINI SUBIRA
ADVOGADO
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao
feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista a complexidade da causa. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedida a demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 15/05/2008, porquanto nascida em 15/05/1953 (Evento 1, OUT4, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 03/12/2012 (Evento 1, OUT6, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- cadastro do CAD/PRO Produtor Rural/PR em nome da Autora, estando esta vinculada a uma propriedade denominada Chácara Pouso Alegre (Evento 1, OUT6, Página 10);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural que registra a compra de um imóvel no perímetro urbano de Andirá-PR, pela autora e seu cônjuge, datada de 15/03/1994 (Evento 1, OUT6, Página 11/13);
- nota fiscal do produtor emitida no ano de 2012, em nome da autora e de seu cônjuge (Evento 1, OUT6, Página 20);
- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do estado do Paraná em nome do cônjuge da autora (Claudio Pelicer Subira), datado de 14/06/2012 (Evento 1, OUT6, Página 21);
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/09/2013 (Evento 39, TERMOAUD1, Página 1/4), foram inquiridas as testemunhas Elizabete Madalena Batista Alves e João Luiz Oliveira Campos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Elizabete Madalena Batista Alves relata que conhece a autora porque são vizinhas. Narra que autora possui um sítio com área de um alqueire e meio, onde há plantação de milho e alfafa e criação de gado. Menciona que no sítio o trabalho ocorre sem maquinário ou contratação de mão de obra. Declara a depoente que, muitas vezes, comprou leite produzido no sítio da autora. Explica que conhece o marido da autora, sabe que ele trabalhava com caminhão e hoje desconhece onde ele trabalha. Informa que o marido ajuda a autora nas tarefas do sítio, que ele, em determinada época, prestou trabalho para a prefeitura, mas desconhece se houve pagamento pelo trabalho. Por fim, diz que autora ainda trabalho no sítio.
A testemunha João Luiz Oliveira Campos, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de trinta anos. Explica que a autora e o marido, nos anos noventa, adquiram um sítio de pouco mais de um alqueire. Explica que o marido da autora era freteiro na cidade, que, após ter vendido o caminhão, passou a trabalhar no sítio. Menciona que, em determinada época, o cônjuge da autora ajudou a prefeitura trabalhando como operador de uma vaca mecânica. Relata que o marido da autora, no ano de 2004, trabalhou como vendedor de produtos agrícolas. Por fim, diz que autora permanece morando e trabalhando no sítio.
Muito embora existam indícios de que a autora desenvolveu atividade rural, seja por meio dos documentos juntados ou pelo depoimento das testemunhas inquiridas, não há comprovação inequívoca do exercício de atividade rural pela parte autora, durante o período de carência.

Do mesmo modo, em busca ao sistema CNIS, pode-se verificar que o cônjuge da autora manteve diversos vínculos urbanos desde o ano 1982, quais sejam: Sementes Cargill LTDA 01/06/1982 a 24/06/1984; Basi - Natura Comércio de Produtos Naturais para Agropecuária 01/01/2003 a 01/04/2004; Sérgio Rodrigues Nogueira - ME 01/09/2004 a 07/03/2005; Município de Andirá 16/03/2005 a 31/12/2008. Devendo, ainda, ser acrescentado a sua atuação como freteiro, uma vez que asseverado pela testemunhas. Tais fatos evidenciam que a atividade essencial para a sustentação econômica da família, ainda que tenha existido, nunca foi a agricultura, e sim, a atividade exercida pelo cônjuge.

Além do que, pode-se observar, as testemunhas apresentam as mesmas informações, todas superficiais, sem dados precisos de período de labor rural da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental. Acrescente-se também a existências de informações, no mínimo, contraditórias, vez que, conforme consulta ao CNIS do cônjuge da autora, consta vínculo deste, com a prefeitura de Andirá no período de 16/03/2005 a 31/12/2008, no entanto as testemunhas referiram que se tratava de um trabalho de cunho voluntário e por um curto período de tempo.

Ademais, os documentos acostados aos autos não constituem início de prova material do alegado labor rural. Ora, o cadastro do CAD/PRO Produtor Rural/PR em nome da Autora (Evento 1, OUT6, Página 10) não apresenta data, o que impede a identificação da época se refere. A escritura pública de compra e venda de imóvel rural que registra a compra de um imóvel no perímetro urbano de Andirá-PR (Evento 1, OUT6, Página 11/13) informa que o marido da autora é motorista, o que impede a presunção de que a família exercesse atividades rurícolas.

Além do mais, não é crível, que, após uma vida toda voltada às atividade rurícolas em regime de economia familiar, a autora possua apenas uma única nota fiscal de compra ou venda de produtos agrícolas, emitida em 2012.

Por fim, o conjunto probatório demonstra o exercício de labor rural em regime de economia familiar tão somente no ano de 2012, o que torna desprovido de início de prova a quase totalidade do período de carência necessário à concessão do benefício.

Ora, tratando-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, necessário que a prova do exercício da atividade encontre-se dentro do período de carência, diferentemente do trabalhador rural boia-fria, onde a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade. No caso dos autos, embora não seja necessária a juntada de prova material ano a ano, a demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1994 e 2008 ou entre 1997 e 2012, o que não ocorreu. O conjunto probatório, portanto, não cumpre com o requisito mínimo necessário à comprovação que se propõe.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032070-21.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001716220138160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ADAMIR SABAINI SUBIRA
ADVOGADO
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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