D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009551-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO ZANATTA |
ADVOGADO | : | José Carlos Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905312v4 e, se solicitado, do código CRC 3BA894FE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009551-06.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por PEDRO ZANATTA na ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em R$ 800,00, o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido. Por oportuno, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que o demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário (art. 475, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 28/01/2007, porquanto nascida em 28/01/1947 (fl. 09). Como o requerimento administrativo foi efetuado em 07/10/2013 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1979, em que este consta qualificado como agricultor (fl.10);
- escrituras públicas de compra e venda de áreas rurais no município de Planalto/RS, onde o autor está qualificado como agricultor e/ou garimpeiro e consta como comprador (fls.14/20);
- cadastro de identificação do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Planalto, com admissão 08/11/1984 (fls.21/23);
- título eleitoral do autor onde o mesmo está qualificado como agricultor (fl.24);
- certidão do cartório do segundo ofício da comarca de Balsas/MA, atestando que no termo de nascimento da filha do autor nascida em 08/06/1980, o mesmo estava qualificado como agricultor (fl.25);
- certidão de nascimento da filha do autor, ocorrida em 24/04/1984, onde consta a profissão do mesmo como agricultor (fl.26);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, dos anos 1985/1988 e 2007/2013 (fls. 27/41, 43/48, 50/59 e 61/64);
- recibo de entrega da declaração ITR onde consta o autor como contribuinte, dos exercícios 1998, 2001/2007 e 2009/2011 (fls.65/91);
- comprovante de pagamento do ITR dos exercícios 1991, 1992 e 1994 (fls.92/93);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural onde o autor é o detentor/declarante, dos anos 2006/2009 (fls.94/97);
- cópia da declaração do IRPF do autor do exercício 2013, onde consta ocupação declarada como profissional liberal (fls.104/111);
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 20/05/2014 (fls.118/124), foram inquiridas as testemunhas Antônio Tressi, Antenor Smaniotto e Cléo Mário Smaniotto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Antônio Tressi relata:
"Que conhece o autor desde criança; que o requerente possui terras na linha Santa Cruz em Planalto/RS, porém, há cinco anos, reside em Ametista do Sul; que o demandante possui casa na propriedade de Santa Cruz e dessa forma mantém uma rotina que consiste em passar dois ou três dias trabalhando no campo e retornando à cidade por mais um ou dois dias de acordo com a necessidade de trabalho; desconhece o fato de que o autor possui uma empresa em seu nome pois o mesmo é apenas agricultor; que as filhas do requerente possuem um comércio de roupas; que sua esposa é professora; que o requerente nunca foi garimpeiro; que o demandante planta milho, soja, feijão, miudezas e cultiva uva; que a produção é para consumo e venda; que o autor não possui empregados, apenas troca dia de serviço com os vizinhos; que o requerente não possui outra atividade além da lavoura."
A testemunha Antenor Smaniotto, por sua vez, esclarece:
"Que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos; que o requerente reside na cidade de Ametista do Sul desde 1989, quando saiu da linha Santa Cruz, onde ainda possui terras e casa; que o demandante, geralmente fica de segunda à sexta em Santa Cruz e no final de semana volta para a cidade; que o autor não possui comércio mas sim suas duas filhas; que o requerente não possui qualquer outra atividade que não seja a agricultura; que a esposa do demandante é professora; que desconhece que o autor tenha aberto uma empresa em seu nome para as filhas; que o requerente nunca foi garimpeiro, sempre foi apenas agricultor; que o demandante antigamente plantava milho, soja, feijão, miudezas e hoje cultiva uva; que o autor não contrata empregados apenas troca dia de serviço com os vizinhos; que o requerente não possui outra atividade além da lavoura."
Por fim, a testemunha Cléo Mario Smaniotto confirma as demais inquirições, afirmando:
"Que conhece o autor desde os sete anos de idade; que o requerente reside há aproximadamente quatro ou cinco anos na cidade de Ametista do Sul; que antes o demandante residia na linha Santa Cruz onde ainda possui terras e casa onde passa a semana toda, retornando para a cidade no final de semana; que o autor não trabalha como comerciante, mas as suas filhas possuem um comércio de roupas; que o requerente não possui qualquer outra atividade além da agricultura; que desconhece ter o demandante aberto empresa em nome próprio para as filhas trabalharem; que o autor nunca foi garimpeiro e sim, sempre foi agricultor; que antigamente plantava milho, soja, feijão, miudezas e hoje cultiva uva; que o requerente não arrenda terras e nem faz contratação de empregados."
No caso dos autos, para o período anterior à 01/06/2004, as provas trazidas são insuficientes para comprovação das atividades rurícolas do autor, por todo o período. Apenas o interregno de 19/05/1979 (data casamento) a 16/05/1988 (data nota fiscal - fl. 40), é corroborado por início de prova material (notas fiscais e certidões de casamento e nascimento filhos). Acrescente-se que após esse período, o autor deixou o meio rural e passa a residir na cidade, tal situação é respaldada pela testemunha Antenor Smaniotto, ao afirmar que: "...o requerente reside na cidade de Ametista do Sul desde 1989, quando saiu da linha Santa Cruz, onde ainda possui terras e casa...".
Agrega-se o fato que, coincidentemente, o requerente deixou emitir notas fiscais no período subseqüente a sua retirada do meio rural, contrariando comportamento de anos anteriores. Além do que, para o intervalo 1989 a 2007, não há documentos aptos a servirem de início de prova material. Posto que, os únicos comprovantes ligados e este período, são referentes ao ITR (recibos de entrega da declaração e comprovantes de pagamento), no entanto, estes comprovam a posse das terras, mas não o exercício de atividades agrícolas. Pelo exposto, intui-se o afastamento do demandante das práticas rurícolas.
Ainda, tal entendimento é reforçado, pela constatação de que a renda oriunda do trabalho rural do autor deixou de ser preponderante para o sustento da família, tendo em vista que os extratos previdenciários da esposa do autor (fls. 154/159), demonstram que a remuneração por ela recebida nunca foi inferior a dois salários mínimos e alcançado, em certos momentos, até seis salários.
Ademais, como demonstra o CNIS do autor (fl.148 e 150/153), no período 01/06/2004 a 31/12/2012, o extrato previdenciário apresenta contribuições individuais do requerente vinculadas à microempresa PEDRO ZANATTA & CIA LTDA - ME, CNPJ 06.275.428/001-23, vínculo este que não se configura como contrato temporário em período de entressafra, mas de anos de atividade remunerada, justamente no período de carência exigido por lei. Assim, Por tais motivos, não há como reconhecer a condição de segurado especial do autor no período 01/06/2004 a 31/12/2012, como determina o § 10, I, b, do art. 11 da Lei 8.213/91 ("O segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria").
Nesse sentido, os arestos reproduzidos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 2. O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3. Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados", conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1146457, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJe, 03/05/2010)(grifo nosso)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1307950, MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 18/04/2013)(grifo nosso)
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
Assim, sem início de prova material, nem documentos que comprovam, de maneira robusta, o labor rural, tenho que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para formar um juízo de convicção seguro de que o autor tenha exercido atividade rural na condição de segurado especial, no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009551-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033474220138210158
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO ZANATTA |
ADVOGADO | : | José Carlos Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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