D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008291-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | HERSERCINO ROPELATO |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N° 11/71.
1. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era previsto o benefício de aposentadoria por velhice apenas ao trabalhador agrícola chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 11/71.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação que postula aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771263v6 e, se solicitado, do código CRC 3087C141. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008291-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | HERSERCINO ROPELATO |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Em face do falecimento da autora, Olinda Ropelato, ocorrido em 16/03/2013 (fl. 40), foi deferida a habilitação de seu esposo - Hesercino Ropelato -, e determinada a substituição do pólo ativo da demanda (fl. 41).
O juiz da causa, verificando que a autora não postulara administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, determinou que juntasse a recusa administrativa, sob pena de configuração de ausência de pretensão resistida (fl. 49). Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, por unanimidade (julgamento desta Quinta Turma, realizado em 11/02/2014), para reconhecer o interesse processual, tendo em vista a existência de contestação do mérito por parte da Autarquia Previdenciária.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por Olinda Ropelato, substituída processualmente por Hesercino Ropelato, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, estes fixados em R$ 900,00, a teor do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, as referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora, nascida em 02/07/1929, instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1962, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 13);
- certidão de nascimento da filha de Hesercino Ropelato e de Linda Gretter, ocorrido em 20/10/1952, em que ambos estão qualificados como lavradores (fl. 14);
- certidão do registro de imóveis de Timbó - SC, datada de 06/07/2012, dando conta que o pai da autora adquiriu, em 14/08/1950, um lote de terras de 25,00 hectares (fl. 15);
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/09/2014 (fls. 81/84), foram inquiridas as testemunhas José Campestrini e Felix Fachini, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Felix Fachini relata que conheceu a autora desde quando a mesma era solteira. Esclarece que a requerente, nesta época, morava com os pais e trabalhava no plantio e colheita de fumo, com a família. Afirma que a demandante, após seu casamento, continuou trabalhando na agricultura, para sustentar sua família, e que recebia o auxílio do marido nos fins de semana e nos finais de tarde. Informa que autora trabalhava somente na agricultura, plantando fumo, aipim e "ai tudo mais". Menciona que o trabalho era executado só pela família, sem contratação de empregados. Por fim, diz que a requerente parou com o trabalho na agricultura há 25 anos.
A testemunha José Campestrini, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde criança, pois eram vizinhos. Informa que a autora trabalhava na lavoura com os pais, na propriedade da família. Atesta que a família da requerente sobrevivia somente da agricultura, e que cultivava fumo, aipim, batata e milho. Informa que a demandante, depois do casamento, continuou trabalhando na agricultura, onde recebia a ajuda do marido, nos fins de semana e horas em que ele não estava no trabalho, já que o mesmo trabalhava em uma firma. Menciona que os filhos mais velhos ajudavam a mãe no trabalho da lavoura. Por fim, que a autora permaneceu no trabalhando na agricultura até completar sessenta anos.
No caso dos autos, as testemunhas afirmaram que a falecida Olinda Ropelato parou de trabalhar no campo em torno do ano de 1989, não mais retornando às lides agrícolas. Ora, como o labor rural foi encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 8.213/91, cabe analisar, inicialmente, o direito à aposentadoria rural à luz do disposto na Lei Complementar n° 11/71, in verbis:
"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." (grifei)
A Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto nº 89.312/84) previa o seguinte:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez. (grifei)
Assim, a aposentadoria por idade era devida tão somente ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar. Observa-se ainda que a mulher só faria jus ao benefício se sobre ela recaísse a responsabilidade econômica pela unidade familiar, bem como a direção e administração dos bens do casal, desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
Como se vê, quando se afastou do campo, em 1989, a requerente possuía 60 anos de idade, não implementando o requisito etário para aposentadoria por velhice (65 anos). Como se não bastasse, seu cônjuge, habilitado nos autos, declarou, em audiência, que possuía trabalho urbano e que a principal fonte de renda da família não era oriunda do labor rural. Desse modo, tem-se que Olinda Ropelato também não se enquadrava no conceito legal então vigente de chefe ou arrimo de família. Portanto, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice previsto na Lei Complementar nº 11/1971.
Por outro lado, ainda que tenha interrompido o labor rural no ano de 1989 - antes do advento da Lei n° 8.213/91 - faz-se necessário o exame da condição de segurada especial de Olinda Ropelato, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a orientação adotada por esta Corte, como ilustra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para a aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88).
2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.
3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional.
4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.
5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (21/11/1990), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.
(TRF4, 5ª Turma, Rel. Desemb. Rogério Favreto, acórdão unânime, sessão de 08/05/2013)
Pois bem. Analisando-se o conjunto probatório acima elencado, tem-se que a demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo labor rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência do benefício.
Veja-se. Tanto a certidão de nascimento da enteada da autora (ano de 1952), como a certidão de casamento da demandante (ano de 1962), nas quais consta a profissão de seu esposo, Hesercino Ropelato, como lavrador, somente podem ser estendidas à autora até 01/02/1977 (fl. 25). Isso porque, a partir de então, seu marido passou a exercer atividade urbana.
A certidão do registro de imóveis de Timbó - SC (fl. 15) que registra a compra de um lote de terras de 25,00 hectares, pelo genitor da autora em agosto de 1950, nada prova acerca do seu labor no período de carência, porquanto em muito extemporânea.
Tem-se, pois, que os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural em regime de economia familiar no período de carência.
Destaque-se, por fim, que o cônjuge da falecida autora, habilitado na presente demanda, afirmou, em seu depoimento pessoal, que a principal fonte de renda da família não provinha da agricultura. Neste sentido, o extrato da degravação do depoimento supracitado, o qual transcrevo:
Autor (Sucessor): Agora quanto que a gente tirava, mal e mal dava para passar o ano.
Procurador do INSS: O senhor não tem idéia, nem mais ou menos?
Autor (Sucessor): Não, não tenho de quanto tirava por mês, não, não
Procurador do INSS: Então não era desse valor, desse trabalho que vinha o sustento da família?
Autor (Sucessor): Desde trabalho, desse trabalho.
Procurador do INSS: A principal renda da família vinha da aposentadoria do senhor?
Autor (Sucessor): É.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se, por derradeiro, que o substituto processual não se encontra desamparado perante a Previdência Social, visto que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1991 (NB 041.809.738-0).
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771262v16 e, se solicitado, do código CRC 4FD72AF5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008291-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042291820128240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HERSERCINO ROPELATO |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886376v1 e, se solicitado, do código CRC 4E3A16. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 07/10/2015 13:37 |