APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044051-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | OZENEIDE CUNHA AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O instituto da coisa julgada (material) tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva
2, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos desta ação e daquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400831v16 e, se solicitado, do código CRC 47C5B425. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044051-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | OZENEIDE CUNHA AGOSTINHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, em 06/06/2016, a MMª. Juíza julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. A Magistrada a quo constatou que nos autos do processo nº 2007.70.58.000707-5, a autora interpôs ação pleiteando o benefício da aposentadoria rural por idade em que fora incontroversa a atividade rurícola apenas no período de 1995 a 2003, insuficiente para a concessão do benefício. Ademais condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em vista da concessão de AJG.
Apela a autora, sustentando que foi juntado um novo requerimento administrativo para averbar mais períodos e que, portanto, não haveria que se falar em coisa julgada. Pugna pela reforma ou anulação da decisão de primeiro grau.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
COISA JULGADA
O presente feito foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau, sob o fundamento de que se tratava de renovação de demanda definitivamente julgada.
Em ação anterior, protocolada sob o nº 2007.70.58.000707-5, que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Paranaguá, a autora buscou a concessão de benefício na condição de segurada especial. O pedido foi julgado improcedente pelos argumentos que, por oportuno, transcrevo:
"[...] Assiste razão ao recorrente.
Conforme consulta ao CNIS juntada aos autos com a contestação, verifico que o marido da autora realmente exerce atividade urbana desde o ano de 1974.
Desta forma, se conclui que o trabalho rural não se exercia em regime de economia familiar, no qual se mostra indispensável a dependência predominante dos rendimentos por seu meio obtidos.
O INSS já reconheceu o período de 1995 a 2003, que não é suficiente à concessão do benefício.
Não podem, neste caso, ser utilizados documentos em nome do marido da autora, já que ele tinha vínculo urbano desde 1974.
Além disso, as declarações do sindicato não têm valor de prova material.
Sobram documentos muito antigos, extemporâneos ao período a ser comprovado (imediatamente anterior a 1995) e que, por isso, também não servem.
Ainda que não se adotasse esse entendimento, o fato é que falta prova da circunstância invocada pela autora, qual seja, a de que o rendimento da atividade urbana de seu marido não era essencial à manutenção do grupo, o que, inclusive, no caso dos autos, não se pode presumir, já que era servidor do DER (Departamento de Estradas e Rodagem).
Conquanto seja certo, no atual estágio da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que o trabalho urbano de membro do grupo não impeça, por si só, a configuração do regime familiar, também é correto dizer que esse trabalho urbano não pode significar fonte considerável de renda, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença.
Sem condenação em honorários.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso.
É como voto. [...]"
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (art.5°, XXXVII, da CF) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Na ação anteriormente ajuizada, a parte autora pleiteou o reconhecimento do labor rural de 02/09/1992 a 02/09/2003. Foi reconhecido, pelo próprio INSS, como incontroverso o trabalho rural pelo período de 1995 a 2003. Período este insuficiente para a concessão do benefício. Ocorre que, para além disso, restou descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, uma vez que o vínculo urbano do cônjuge mostrou-se fonte considerável de renda.
Nesta ação, a parte busca, igualmente, a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor rural de período diverso, a contar do novo requerimento administrativo (DER 19/11/2013), para complementar o que já fora reconhecido pelo INSS, situação esta que não se mostra cabível, uma vez que em decisão anterior, com trânsito em julgado, a qualidade de segurada especial da parte autora foi afastada.
Portanto, a ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
Assim, impõe-se a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, na forma dos fundamentos da sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044051-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020817820148160043
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OZENEIDE CUNHA AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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