Apelação Cível Nº 5001889-03.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARGARIDA ANTUNES DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade laboral rural.
Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 13.07.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 19):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1985, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições.
Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.
A metade das custas é devida pela parte autora.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi possibilitado produzir prova testemunhal em juízo para demonstrar os fatos do período rural não reconhecido, a despeito de requerimento expresso nesse sentido. Defende, outrossim, o reconhecimento dos intervalos rurais de 24/05/1973 a 31/12/1974 e de 01/01/1986 a 31/12/1995 para fins de concessão da aposentadoria (ev. 36).
Apela também o INSS, aduzindo não haver prova de posse lícita da terra até 1985, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora. Afirma, ainda, que a prova testemunhal mostrou-se frágil para confirmar as alegações da demandante (ev. 23).
Com contrarrazões da parte autora (ev. 42), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A despeito do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal, o sentenciante proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, sem colher os depoimentos em juízo, culminando por concluir que só há prova testemunhal para o período de 1975 a 1985, pois nenhuma das testemunhas presenciou o trabalho rural da demandante antes de 1975 e depois de 1985, referindo-se aos depoimentos prestados em justificação administrativa.
A despeito do entendimento mencionado, a parte autora apresentou documentos que podem constituir início de prova material do labor campesino alegado, sendo imprescindível a realização de prova testemunhal a fim de corroborar, ou não, os indícios materiais e elucidar as condições em que exercida a suposta atividade campesina nos períodos não reconhecidos em sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol configura cerceamento de defesa, já que se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5006029-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de oportuno depósito do rol de testemunhas em secretaria não pode constituir óbice à produção da prova do tempo de labor rural, se a parte autora, além de ter apresentado início de prova material, compareceu à audiência juntamente com as testemunhas, independentemente de intimação. 2. O julgamento de improcedência por falta da produção da prova testemunhal, ônus atribuído à parte pelo descumprimento de uma norma processual de natureza não peremptória, é desproporcional à sua falta, resultando na impossibilidade da comprovação de eventual direito fundamental ao gozo de benefício previdenciário. 3. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000901-92.2010.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 21/03/2014)
Sinale-se, ainda, que no julgamento do IRDR/TRF - Tema 17, com trânsito em julgado em 25/08/2020, este Tribunal firmou a seguinte tese:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
No caso, tendo as testemunhas inquiridas em justificação ciência dos fatos ocorrido somente em parte do período postulado, e tendo a parte autora postulado expressamente a realização de audiência de instrução para elucidar os fatos ainda controvertidos, mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da autora e corroborando, ou não, os indícios materiais, bem como delimitando, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade campesina nos períodos não abrangidos pela sentença de procedência.
Assim, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, realizando-se a inquirição das testemunhas, e proferindo-se nova decisão após a regular instrução do feito.
Prejudicado, por consequência, o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concluir a instrução com a oitiva das testemunhas e prolação de nova sentença, restando prejudicado o apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001889-03.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARGARIDA ANTUNES DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. IRDR/TRF TEMA 17. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de falta de prova testemunhal em justificação administrativa, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Observância da tese firmada no julgamento do IRDR/TRF - Tema 17, com trânsito em julgado em 25/08/2020: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concluir a instrução com a oitiva das testemunhas e prolação de nova sentença, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385597v3 e do código CRC 56853092.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5001889-03.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARGARIDA ANTUNES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ARTHUR GASPARIM LEITAO (OAB PR095620)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1494, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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