APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000487-79.2015.4.04.7122/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JONAS MOREIRA COELHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Não possuindo o requerente os requisitos à concessão da aposentadoria postulada, faz jus à averbação do tempo de labor rurícola reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229414v3 e, se solicitado, do código CRC 670B79B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 16:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000487-79.2015.4.04.7122/RS
|
RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JONAS MOREIRA COELHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 54) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo parte do período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, entre 10/10/76 e 31/10/81, condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados na proporção de 50% sobre o valor atualizado da causa. Isento de custas o INSS, 50% das custas a serem pagas pelo requerente. Suspensa a exigibilidade da verba honorária e das custas em função da concessão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (Evento 62) requerendo também o reconhecimento do trabalho agrícola no interregno afastado pela sentença, entre 01/11/81 e 30/04/91, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (20/02/13), e o pagamento dos consectários exclusivamente pelo INSS.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/10/76 e 30/04/91, e o cômputo deste tempo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença já determinou a averbação do interregno entre 10/10/76 e 31/10/81. É controvertido, portanto, o período entre 01/11/81 e 30/04/91.
Como início de prova material do labor rural controverso, juntou a parte autora aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas dos anos de 1981 e 1982, em nome do genitor (Evento 1, 'Procadm1', fls. 17-19, e 'Procadm12', fls. 11, 16, 18-19);
b) Certidão da Secretaria da Fazenda estadual de inscrição do genitor como produtor rural nos anos de 1975 até 1996 (Evento 1, 'Procadm12', fl. 21);
c) Certidão do INCRA, de cadastro de imóvel rural em nome do genitor entre os anos de 1972 e 1992 (Evento 1, 'Procadm12', fl. 27 e 29.
Buscando corroborar o início de prova material apresentada, em Justificação Administrativa (Evento 33), foram ouvidas 03 testemunhas (Sr. Paulo Santos Vargas Mendes, Sr. João Mauri Vargas da Silva e Sr. Breno Luiz Dihl Viegas), que confirmaram o labor rural da parte autora na cultura de milho, mandioca, feijão, cana-de-açúcar, produzindo carvão e na criação de porcos, galinhas, bois e vacas de leite juntamente com os genitores e os oito irmãos.
O magistrado de origem assim se manifestou ao restringir o tempo de labor rurícola postulado (Evento 54):
Em Justificação Administrativa, processada pela Agência da Previdência Social, o autor declarou que trabalhou na agricultura com sua família na localidade de Santa Cruz/Morungava, no interior de Gravataí/RS, desde tenra idade até completar 22 anos de idade, quando passou a trabalhar em um sítio como caseiro. Suas funções consistiam em tirar leite, capinar, roçar, arar a terra com bois, plantar e cortar lenha. Vendiam, inicialmente, carvão, depois passaram a comercializar batata doce e cana de açúcar. O restante da produção era para o consumo próprio. Laboravam nas lidas rurais o autor, seus pais e os seus irmãos. Declarou que não havia outra fonte de renda.
Também foram inquiridas na via administrativa três testemunhas. Apenas Breno Luiz Dihl soube precisar a época em que o autor deixou o labor rural com sua família, afirmando que o afastamento teria ocorrido por volta de seus 21 anos de idade. Nos demais pontos os depoimentos foram convergentes. Ao serem indagadas a respeito da existência de outra fonte de renda pelo pai do autor, todas afirmaram que ele não possuía rendimentos alheios às atividades rurais.
No relatório de conclusão de justificação administrativa restou assim consignado:
Pelo que foi dado a observar, demonstraram as testemunhas sinceridade e conhecimento relativo dos fatos relatados na justificação. Ante à ausência de ocorrências que impliquem nulidade procedimental, homologo a presente justificação administrativa quanto à forma.
Do contexto da prova oral colhida, a primeira conclusão é de que o autor afastou-se das atividade rurais, exercidas no meio familiar, em 1986 (época em que completou 22 anos de idade), quando passou a trabalhar como empregado (ainda que informal) em sítio localizado na mesma região.
Outrossim, as informações anexadas ao evento 44, CNIS1 e CNIS2, demonstram que, pelo menos, a partir de 11/1981 o pai do autor passou a desempenhar atividade urbana regularmente, contribuindo como autônomo para a Previdência Social. Em 24/04/1984 foi excluído do quadro de associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gravataí, porque "tem INPS" e "é aposentado por invalidez" (evento 15, PROCADM6, fl. 07).
Não obstante, sua mãe demonstra exercício de atividade urbana a partir de 02/1985 (evento 44, CNIS4), titularizando aposentadoria por idade urbana com DIB em 18/04/1991.
Assim, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais", entretanto, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Cito a íntegra da ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL.CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Isso significa que, no caso dos autos, a partir de 11/1981 as provas em nome do genitor do autor não podem ser aproveitadas para a comprovação do seu labor rural, visto que aquele passou a desempenhar atividade urbana.
Por tais razões e diante do início de prova material apresentado, merece(m) ser reconhecido(s) o(s)intervalo(s) de 10/10/1976 a 31/10/1981, impondo a agregação de 05 ano(s) e 22 dia(s) ao tempo de serviço já averbado pelo INSS.
Por outro lado, quanto ao(s) período(s) de 01/11/1981 a 30/04/1991, é descabido o reconhecimento, eis que não há documentos em nome próprio a formar o início de prova material e é incabível a utilização dos documentos em nome do pai, pelos motivos antes referidos.
(grifos no original)
Tenho que é de se reformar em parte a sentença.
A parte autora declarou, na Justificação Administrativa, que trabalhou com os genitores até somar aproximadamente 22 anos, quando passou a trabalhar como caseiro em um sítio na mesma localidade de Santa Cruz/Morungava (Evento 33, 'Resjustadmin1', fl. 03).
Tal fato foi confirmado pelo Sr. Breno Luiz Dihl Viegas, que declarou que o requerente "começou a trabalhar fora com uns 21 anos de idade mais ou menos". As demais testemunhas também foram consistentes em afirmar o labor do autor junto ao grupo familiar enquanto residiu com estes, embora não sabendo precisar em que momento o requerente se afastou.
Assim, muito embora o genitor tenha começado a contribuir para o RGPS na condição de autônomo, no ano de 1981, tenho que a prova material apresentada, bem assim a prova testemunhal, que foi clara e uníssona com relação ao labor do requerente juntamente com a família até o momento em que passou a trabalhar como caseiro, autorizam o reconhecimento do labor rurícola da parte autora até 10/10/1985, quando completou 21 anos.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período entre 01/11/81 e 10/10/85, resultando no acréscimo de 03 anos, 11 meses e 10 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido de serviço rurícola, 09 anos e 02 dias, e o já reconhecido na seara administrativa, 21 anos, 09 meses e 20 dias (Evento 15, 'Procadm7', fl. 14), a parte autora possui até a data da DER, em 20/02/13, 30 anos, 09 meses e 22 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas à averbação do período de labor rural ora reconhecido (01/11/81 e 10/10/85).
Em consulta ao CNIS, observa-se que a parte autora continuou trabalhando como empregado doméstico após o requerimento administrativo (20/02/13), vertendo contribuições até 30/09/15, com o que não é hipótese de reafirmação da DER.
Não é caso de aposentação pelas regras de transição, pois o requerente não completou a idade mínima.
Das Custas e da Verba Honorária
Havendo decaído a requerente em parte do pedido, inclusive na fase recursal, é hipótese de sucumbência recíproca.
Ficam mantidas, considerada a majoração prevista no art. 85 do CPC/15, as custas e a verba honorária conforme fixado na sentença, e afastada a exigibilidade em relação a parte autora, por litigar com o deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229413v5 e, se solicitado, do código CRC 8FC90D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/12/2017 16:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000487-79.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50004877920154047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JONAS MOREIRA COELHO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271479v1 e, se solicitado, do código CRC 66AB7D6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:32 |
