APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036346-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOIVANE DORST RAHMEIER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUIZ TRAMONTINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222764v3 e, se solicitado, do código CRC 54D54FA3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036346-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOIVANE DORST RAHMEIER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUIZ TRAMONTINI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 3, 'Sent12') publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, nos períodos entre 21/12/93 a 25/09/94 e 25/11/94 a 12/07/97, determinar sua averbação e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição à parte autora, condicionada à indenização das contribuições relativas ao período, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 31/10/15, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais pela metade.
Apelou o INSS (Evento 3, 'Apelação13') sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em função de conter provimento condicional relativo à determinação de pagamento das contribuições previdenciárias. No mérito, defendendo (a) a ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rurícola defendido, por extemporânea, especialmente considerando-se que a requerente possui registro de labor urbano a partir de 1990 e (b) a impossibilidade da averbação dos pedidos requeridos sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias. Sucessivamente, a isenção do pagamento de custas.
Processado o feito, e também por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 31/10/15 (DER) até a data da sentença, em 13/04/17.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise das matérias objeto dos recursos interpostos.
Da atividade rural
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 21/12/93 a 25/09/94 e 25/11/94 a 12/07/97.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) Atestado de freqüência em escola rural da requerente, dos anos de 1979 até 1982 (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 12);
b) Certidão de casamento da requerente, do ano de 1997, estando esta qualificada como 'do lar' e o cônjuge como laboratorista (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 13);
c) CTPS da requerente (Evento 3, 'Anexos Pet4', fls. 14-18);
d) Notas fiscais de venda de produtos agropecuários em nome do genitor, dos anos de 1982-1985 e 1988-1997, (Evento 3, 'Anexos Pet4', fls. 30-35 e 'Anexos Pet5').
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Buscando corroborar o início de prova material apresentada, em Justificação Administrativa (Evento 3, 'Anexos Pet6', fls. 13-15), foram ouvidas 03 testemunhas (Sr. Edvino Rieger, Sra. Claide Maria Huppes e Sr. Willy Buhl), que confirmaram o labor rural da parte autora na cultura de milho, aipim, soja, feijão e na criação de animais, juntamente com o genitores e três irmãos, sem utilização de mão de obra de terceiros.
A testemunha Claide Maria Huppes referiu que Loivane, aos dezoito para os dezenove anos de idade, foi trabalhar de carteira assinada na Corbense, na cidade de Colinas, mas continuou morando com os pais. Depois disso, ela saiu do emprego e voltou para a roça. Após um tempo, ela foi novamente trabalhar na cidade. A testemunha Willy Buhl também referiu este retorno temporário às lides do campo, após a parte autora trabalhar em uma fábrica de calçados.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, muito embora não haja prova em nome da requerente relativo ao período controverso, corroborados pelo depoimento testemunhal preciso e uníssono com relação ao trabalho da autora, que permaneceu morando com os pais no interregno de labor urbano entre os anos de 1990 e 1993, e considerada a natureza agrária do grupo familiar, tenho como devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 21/12/93 a 25/09/94 e 25/11/94 a 12/07/97, totalizando 03 anos, 04 meses e 23 dias.
Contudo, como já explicado, a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31/10/91, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior.
Assim, não há como determinar a averbação de qualquer período, uma vez que todo ele é posterior à referida data, devendo ser provida a apelação, neste ponto, não para anular a sentença, mas para afastar a determinação de averbação dos interregnos e a concessão da aposentadoria postulada.
Das Custas e Da Verba Honorária
Havendo decaído a requerente em parte do pedido, é hipótese de sucumbência recíproca.
Considerando-se que o CPC/15 veda a compensação dos honorários advocatícios em tal hipótese (§ 14 do art. 85 do CPC/15), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% para o INSS e 50% para a parte autora, e afastada a exigibilidade, com relação a essa, em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Fica provida a apelação autárquica, no ponto.
Deverá a parte autora pagar custas por metade, também afastada a exigibilidade em função do deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036346-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019647520168210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOIVANE DORST RAHMEIER |
ADVOGADO | : | MAURICIO LUIZ TRAMONTINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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