| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011978-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUI PEDRO DAL MORA |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo comprovação do recolhimento de contribuições por meio de Guias GFIP e microfilmagens, devem os interregnos respectivos ser considerados para a revisão postulada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348293v8 e, se solicitado, do código CRC 60BF885. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2018 11:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011978-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (fls. 330-333) publicada antes da vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar (24/06/65 a 31/12/68 e 01/01/75 a 31/01/77), bem como as contribuições vertidas como contribuinte individual (01 a 04/1980, 06 a 10/1980, 12/1980, 01 a 05/1981, 11/1988, 10/1999 e 11/1999), e homologando como tempo de contribuição as competências 11/1980, 08/1981, 04/1985 e 12/1993, também enquanto contribuinte individual reconhecidos pelo INSS no curso da ação, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 28/02/13, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios (10% das parcelas vencidas até a data da sentença) e das custas processuais pela metade.
O provimento foi parcial porque parte dos interregnos solicitados como contribuinte individual já havia sido reconhecido na seara administrativa.
Apelou o INSS (fls. 336-353), sustentando: (a) a ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rurícola defendido, por extemporânea; (b) que o genitor do requerente exercia a atividade de pedreiro; (c) a impossibilidade de averbação das competências 01-03/1980 e 07-08/1980 em função da ausência da comprovação do recolhimento das contribuições; (d) a impossibilidade de averbação das competências 10-11/99 (recolhidas em atraso) em função da falta de comprovação do exercício de atividade remunerada.
Sucessivamente, requerendo a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/09 quanto à forma de cálculo da correção monetária das parcelas devidas e a isenção do pagamento de custas. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional deduzida.
Processado o feito, e também por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre a DER/DIB do benefício atualmente titulado e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/06/65 a 31/12/68 e 01/01/75 a 31/01/77.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) Registro de usucapião de imóvel rural, do ano de 1978, usucapiente o genitor do requerente (fls. 26);
b) Ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais do genitor do requerente, referindo contribuição sindical nos anos de 1969-1980 (fl. 32);
c) Certidão de Nascimento de irmão do requerente, do ano de 1970, o genitor qualificado como lavrador (fl. 34);
d) Nota fiscal de venda de produto agrícola do ano de 1974, em nome do genitor do requerente (fl. 37);
e) Atestado de freqüência do requerente em escola rural nos anos de 1958 a 1960 (fl. 38);
f) Certidão de Nascimento do requerente, no ano de 1951, o genitor qualificado como pedreiro (fl. 39).
g) INFBEN de Pensão por Morte de Trabalhador Rural concedida à genitora do requerente (fl. 45).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. O fato de o genitor da parte autora haver trabalhado como pedreiro em tempo mais remoto não infirma o restante da documentação apresentada, inclusive porque a lei permite a descontinuidade do labor rurícola.
É de se registrar, especialmente, a concessão de pensão por morte à genitora do requerente, com base em trabalho agrícola de seu cônjuge falecido.
Da prova testemunhal
Buscando corroborar o início de prova material apresentada, em Justificação Administrativa (fls. 128-130 - Sr. Lucindo Castoldi, Sr. Moacir Re e Sr. Pedrinho Baudino) e audiência de oitiva de testemunhas (fls. 326-329 - Sr. Edi Luiz Zini, Sr. Lucindo Castoldi e Sr. Moacir Re), foram ouvidas 04 testemunhas que confirmaram o labor rural da parte autora desde tenra idade, juntamente com os 12 irmãos e os pais em imóvel rural localizado na linha Bom Pastor, interior de Chapada, sem utilização de maquinário ou mão de obra de terceiros, nas culturas de feijão, milho e na criação de animais.
É de se observar, também, que a autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o labor rurícola da parte autora entre 01/01/69 e 31/12/74.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período entre 24/06/65 (quando somava 12 anos) a 31/12/68 e 01/01/75 a 31/01/77, resultando no acréscimo de 05 anos, 07 meses e 07 dias, que deverão ser considerados na revisão requerida.
Das competências como Contribuinte Individual
A parte autora requereu na exordial fossem consideradas para fins de seu pedido de aposentação 69 contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual.
Em contestação o INSS noticiou que já haviam sido computadas administrativamente estas contribuições, com exceção das relativas às competências 11/1980, 08/1981, 04/1985 e 12/1993, que reconheceu na contestação (fl. 289), e as competências 10-11/1999, únicas que concluiu controversas, em função de haverem sido adimplidas com atraso. Com relação a estes dois meses, exigiu que houvesse a comprovação do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 124 do Decreto 3.048/99.
Em réplica (fls. 312), a parte autora destacou que ainda havia como controversos os períodos como contribuinte individual de 01 a 04/1980, 06 a 10/1980, 12/1980, 01 a 05/1981, 08/1981, 11/88, além do intervalo 10-11/1999.
Tenho que é de ser mantida a sentença, no tópico.
Havendo comprovação do recolhimento das contribuições por meio de Guias GFIP e microfilmagens (fls. 52-67), devem os interregnos respectivos ser considerados para a revisão postulada.
Com relação às competências recolhidas em atraso (10-11/99), acompanho o entendimento da magistrada de origem quando observou que Não se pode olvidar que o autor já vinha recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, sem que houvesse qualquer insurgência por parte da Autarquia, de modo que se deve presumir a boa-fé do segurado que, embora com atraso, recolhera as contribuições em favor do Instituto réu.
Assim, é de se negar provimento à apelação, reconhecendo-se os interregnos com contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual de 01 a 04/1980, 06 a 10/1980, 12/1980, 01 a 05/1981, 08/1981, 11/88 e 10-11/1999, o que, considerados os intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a totalidade destes períodos (como contribuinte individual) requeridos na inicial.
Conclusão
Assim, é de ser mantida a sentença, determinando-se a revisão da aposentadoria titulada pelo requerente com a inclusão dos intervalos de tempo judicialmente reconhecidos (como trabalhador rurícola de 24/06/65 a 31/12/68 e 01/01/75 a 31/01/77 e como contribuinte individual de 01 a 04/1980, 06 a 10/1980, 12/1980, 01 a 05/1981, 08/1981, 11/88 e 10-11/1999), com termo inicial na data da DER/DIB do benefício, em 28/02/13.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
É de se prover em parte a apelação do INSS, no tópico.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
É de se prover a apelação do INSS, no tópico.
Prequestionamento
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais referidos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348292v6 e, se solicitado, do código CRC F5CDB01F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011978-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013575520148210069
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUI PEDRO DAL MORA |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379230v1 e, se solicitado, do código CRC D1258F8. | |
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