Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N. º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPE...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:58:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000179-96.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016)


D.E.

Publicado em 18/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FIORINDA GOBBATO PICCOLI
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo
:
Jaime Valduga Gabbardo
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174982v10 e, se solicitado, do código CRC 8770C07C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FIORINDA GOBBATO PICCOLI
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo
:
Jaime Valduga Gabbardo
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (17/03/2010 - fl. 09).
Da atividade rural (regime anterior à Lei n.º 8.213/1991)

O Regime de Previdência do trabalhador rural foi inaugurado pela Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), custeado por uma contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos produtos agropecuários, a ser recolhida pelo produtor quando da primeira comercialização. Os benefícios concedidos por esse sistema restringiam-se às hipóteses de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, de modo que o trabalho rural não era computado como tempo de serviço.

Na forma do art. 2º do aludido diploma, o trabalhador rural foi conceituado como: "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro".

No que toca à matéria atinente aos segurados rurais, o Estatuto em foco disciplinou que: "são obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta Lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".

Como se depreende, a legislação da época não cogitou do exercício de trabalho rural sob o chamado "regime de economia familiar", sendo garantido aos dependentes do trabalhador rural apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos aplicáveis.

O art. 180 do referido Estatuto, por sua vez, afastava da sua regência as relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família quando só com eles explorasse a atividade, sendo o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, o primeiro diploma legal que se utilizou da expressão "regime de economia familiar" como integrante do conceito de trabalhador rural, para fins enquadramento sindical.

A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/71, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família. Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram, ipsis litteris:

Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. (Grifou-se).

Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, assim dispôs:

Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).

Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
§§ 1º a 2º- Omissis;
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b a d) omissis;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente, nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes. (Grifou-se).

À época em que a autora completou 55 anos (nascida em 04-11-1932: fl. 12), idade mínima exigida, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela Lei Complementar n.º 11/71 e complementado pela Lei Complementar n.º 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979), em cuja "Parte II" estava regulada a Previdência Social rural.

O trabalhador rural beneficiário da Previdência Social rural, segundo o art. 275, alínea "b", do Decreto n.º 83.080/79, é o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Por sua vez, o citado regulamento, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, consoante o disposto no seu art. 297, estabelecia que a unidade familiar é o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, enquanto o chefe respectivo é o cônjuge do sexo masculino, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirige e administra os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do implemento pela autora do requisito da idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes.

Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento, mas somente este.

Desta forma, vê-se que, à luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, a mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e amparo assistencial.
No regime anterior à Lei n.º 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
(AC n.º 0001850-82.2007.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.E. em 21-05-2010).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGRAMENTO ANTERIOR. LC N.º 11/71.
1. À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural apenas se beneficiava da espécie de aposentadoria por idade se comprovada a condição de arrimo de família, não caracterizada no caso dos autos.
2. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. (AC n.º 2009.70.99.003668-0/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, DE em 09-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
2. Não é considerado segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher completou 55 anos de idade na vigência da LC n.º 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação improvida. (TRF4, AC n.º 2009.70.99.003741-6, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 17-12-2009).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA LEI N.º 8.213/91.
À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural só se beneficiava das espécies de aposentadoria por idade ou invalidez, e, mesmo assim, apenas o arrimo de família, mostrando-se inócua qualquer análise da atividade rural para fins de contagem de tempo de serviço (AC n.º 2005.04.01.032174-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. em 10-11-2009).(Grifou-se).
Do caso concreto
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 17/06/1949, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor (fl. 17);
b) certidão de óbito do cônjuge da autora, na qual o mesmo consta qualificado como agricultor, datada de 18/04/1981 (fl. 18);
c) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, informando o labor rural do marido da autora nos períodos de 21/07/1976 a 14/05/1981 (fl. 19);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, na qual a autora e seu cônjuge constam como filiados desde o ano de 1976 (fl. 20);
e) notas fiscais, em nome do cônjuge da autora, datadas de 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 (fls. 21/26).

A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 122 - 124) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Antenor Paese
"Afirma que conheceu a justificante quando ela casou com o Sr. Inocente Piccoli, que a justificante foi morar na propriedade do marido, que a propriedade ficava na Linha Pease, interior de Farroupilha, que a propriedade do marido da justificante tinha 2 hectares; que a propriedade do declarante fazia divisa com a propriedade do justificante, que da casa do declarante era possível ver a justificante trabalhando na colônia, que a justificante e o marido tiveram 5 filhos, que eram 3 homens e 2 mulheres, que todos ajudavam no trabalho da colônia desde pequenos, que o marido da justificante plantava na sua propriedade e também arrendava terras de outros agricultores da região, que não tinham empregados para ajudar no trabalho da colônia, que era apenas a família que trabalhava, que a justificante e a sua família não tinham outra fonte de renda, que viviam apenas da agricultura, que viviam principalmente da produção de uva, que era entregue para a cooperativas Bento Gonçalves, que a justificante plantava ainda um pouco de milho, arroz, feijão, batatas, verduras, que tinham uma vaca para leite, porcos e galinhas, que tinham uma junta de bois para ajudar no trabalho, que essa parte da produção era destinada para o consumo da família, que apenas vendiam quando sobrava, que o marido da justificante faleceu em 1981, após o falecimento o marido a justificante permaneceu ainda por cerca de 03 a 04 anos morando e trabalhando na propriedade, que após esse período a justificante foi morar na cidade, que o declarante afirma que até a justificante ir morar na cidade após a o falecimento do marido ela nunca afastou-se da localidade e nem das atividades da colônia."

João Antônio Peasi
"Conheceu a justificante quando ela casou com o Sr. Inocente Piccoli, que a justificante foi morar na propriedade do marido, que a propriedade ficava na Linha Pease, interior de Farroupilha, que a propriedade do marido da justificante tinha 2 hectares, que como a propriedade da justificante era pequena eles trabalhavam nas terras de outros agricultores da região, que a justificante e a família chegaram a plantar em área do declarante, que o declarante ficava com 1/3 da produção e a justificante com 2/3, que a justificante e o marido tiveram 5 filhos, que eram em 3 homens e 2 mulheres, que todos ajudavam no trabalho da colônia desde pequenos, que não tinha empregados para ajudar no trabalho da colônia, que era apenas a família que trabalhava, que a justificante e sua família não tinham outra fonte de renda, que viviam apenas da agricultura, que viviam principalmente da produção de uva, que era entregue as cooperativas de Bento Gonçalves, que a justificante plantava ainda um pouco de milho, arroz, feijão, batata, verduras, que tinha uma vaca de leite, porcos e galinhas, que tinham uma junta de bois para ajudar no trabalho, que essa parte da produção era destinada para o consumo da família, que apenas vendiam quando sobrava, que o marido da justificante faleceu em 1981, que após o falecimento do marido a justificante permaneceu ainda morando e trabalhando na propriedade por mais alguns anos, que após esse período a justificante foi morar na cidade após o falecimento do marido ela nunca afastou-se da localidade e nem das atividades da colônia."

Antônia Silvina Paesi
"Conheceu a justificante quando a declarante casou e foi morar na propriedade do marido, que a propriedade do marido da justificante ficava na Linha Paese, interior de Farroupilha, que justificante já morava naquela localidade, que o marido da declarante tinha uma área de terra que fazia divisa com a propriedade da justificante, que quando a declarante ia trabalhar nessa área via a justificante e sua família trabalhando na colônia, que a propriedade do marido da justificante tinha 2 hectares , que com a propriedade da justificante era pequena eles trabalhavam na terra de outros agricultores da região, que a justificante e o marido tiveram 5 filhos, que eram 3 homens e 2 mulheres, que todos ajudavam no trabalho da colônia desde pequenos, que não tinham empregados para ajudar no trabalho da colônia, que era apenas a família que trabalhava, que a justificante e sua família não tinham outra fonte de renda, que viviam apenas da agricultura, que viviam principalmente da produção de uva, que era entregue às cooperativas de Bento Gonçalves, que a justificante plantava ainda um pouco de milho, arroz, feijão, batata, verduras, que tinha uma vaca para leite, porcos e galinhas, que tinham um junta de bois para ajudar no trabalho, que essa parte da produção era destinada para o consumo da família, que apenas vendiam quando sobrava, que o marido da justificante faleceu em 1981, que após o falecimento do marido a justificante permaneceu ainda morando e trabalhando na propriedade por mais uns 3 ou 4 anos, que após esse período a justificante foi morar na cidade, que a declarante afirma que até a justificante ir morar na cidade após o falecimento do marido ela nunca afastou-se da localidade e nem das atividades da colônia."

A fim de evitar tautologia, passo a transcrever os bem lançados fundamentos da sentença, que acolho como razões de decidir:

Decido.

O feito está regularmente instruído, comportando julgamento.
Inexistem preliminares para desate, pelo que passo à análise de fundo dos presentes autos.
Trata-se de ação previdenciária, em que a autora pretende ver implementado o benefício de aposentadoria por idade, ante o reconhecimento do período que exerceu labor campesino.
Primeiramente, cabe frisar que é ônus da parte autora, titular do direito, comprovar o aventado tempo de atividade rural necessário para a implementação da carência exigida, assim como os demais requisitos definidos na legislação competente.
A demandante nasceu em 23/04/1926 (fI. 06), de modo que, quando da edição da Lei nº 8.213/91, já havia implementado mais de 60 anos.
O Decreto n° 83.080/79, estabelecia em seu art. 297 que a aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
Estabelecia também em seu art. 287, § 1°, que a caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
Considerando que a autora completou 65 anos de idade em 1991, deveria haver prova da condição de trabalhadora rural nos anos de 1990, 1989 e 1988, período este no qual não há qualquer documento a servir como início de prova material, cabendo salientar que a demandante teria largado o meio rural em 1984.
E não se olvide que a Lei Complementar nO 11/71, que manteve-se vigente mesmo após a edição do Decreto acima referido (art. 274, I'), assim dispunha sobre a aposentadoria ao trabalhador rural em regime de economia familiar:
Art. 274. A previdência social rural e executada pelo 1NPS e compreende:

"Art. 4° A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mlnimo de maior valor no Pais, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo (mico. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. "

Pela legislação referida, tem-se que a demandante deveria comprovar que se tratava de chefe ou arrimo da família, na medida em que a concessão do beneficio era concedida a apenas uma pessoa.
O documento de fi. 137 indica que a demandante recebe pensão por morte de trabalhador rural, o que se presta a comprovar que seu falecido esposo era aposentado por idade. Por conseguinte, já tendo o beneficio sido concedido a um dos componentes da unidade familiar, não caberia nova concessão a demandante.
De mais a mais, não há prova de que a demandante consistia no arrimo da família, sendo que as testemunhas nada relataram nesse sentido. Alias, referem que algum tempo depois do falecimento do esposo, ela deixou o campo.
Desta forma, não há como reconhecer o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por "velhice", a uma, porque não se configurava como o chefe ou arrimo de familia, pois que as testemunhas afirmaram que morava com seu esposo, sendo este era beneficiário de aposentadoria rural; e, a duas, porque não há prova material no período a ser comprovado, considerando a lei vigente à época do implemento da idade da falecida. Os documentos juntados que serviriam como prova material são todos anteriores ao ano de 1981.
E, mesmo que fosse aplicável à espécie as regras da Lei nº 8.213/91, igualmente não haveria prova do exercício do labor campesino no periodo imediatamente anterior ao pedido administrativo, consoante determina a legislação citada.
O artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91 prevê que são segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Por seu turno, o artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, garante a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Já o artigo 106, da referida lei, discrimina quais os documentos que comprovam o exercício de atividade rural, o qual deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 55, § 3°, da Lei de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual, é indispensável o início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não se admitindo a exclusivamente testemunhal.
Além dos requisitos supra mencionados, é preciso, para a implementação do benefício postulado, a idade mínima de 55 anos para a mulher, conforme disposto no artigo 201, §7°, inciso 11, da Constituição Federal e artigo 48, §1°, da Lei 8213/91.
Quanto ao outro requisito, qual seja, a atividade rural, necessário se faz que a autora comprove a atividade pelo período de carência, o qual, considerando o implemento da idade anteriormente à vigência da Lei, corresponderia à 60 meses (artigo 142, da Lei 8213/91).
Significa dizer que a demandante deveria comprovar o exercício da atividade rural nos anos de 2005 a 2010.
E, neste ponto, como reconhecido na própria inicial, inexiste comprovação do desenvolvimento da atividade rurícola no período citado. Aliás, é incontroverso nos autos que nos anos anteriores à década de 1990, a autora não mais desempenhou a atividade campesina. Não há qualquer indício de prova neste sentido, seja oral ou material. A condição de segurado especial pressupõe o desenvolvimento de agricultura e/ou pecuária de subsistência, pela qual as pessoas desempenhem a atividade para extrair alimento para o sustento da família, vendendo o excedente para então adquirir produtos que não cultivam. E, ao meu sentir, a prova material de tal condição não veio aos autos.
Bem assim, as testemunhas foram claras ao referir que a demandante trabalhou na agricultura, porém até o ano de 1984.
De qualquer sorte, a prova material é inexistente quanto ao período mencionado, inexistindo documentos que se refiram ao período a ser comprovado. E a prova testemunhal apenas serve para comprovar a qualidade de segurado especial da parte se respaldada principio de prova material.
A condição de segurado especial pressupõe o desenvolvimento de agricultura e/ou pecuária de subsistência, pela qual as pessoas desempenhem a atividade para extrair alimento para o sustento da família, vendendo o excedente para então adquirir produtos que não cultivam. E, ao meu sentir, a prova material de tal condição não veio aos autos.
Dessarte, seja por qualquer ângulo que se analise, não há como se acolher o pleito.

Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 23/04/1981, pois nascida em 23/04/1926), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Portanto, verifica-se a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, o que enseja a improcedência do pedido de concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174980v9 e, se solicitado, do código CRC 6AA57E98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008705920118210144
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FIORINDA GOBBATO PICCOLI
ADVOGADO
:
Paulo Antonio Gabbardo
:
Jaime Valduga Gabbardo
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:37 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243396v1 e, se solicitado, do código CRC C8AB8934.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora