| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELENIR DA LUZ |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
: | Ludemildo Rodrigues dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não estando comprovado nos autos que a autora não está incapacitada para a atividade de agricultora, não faz jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370772v2 e, se solicitado, do código CRC 500B78D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELENIR DA LUZ |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
: | Ludemildo Rodrigues dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o magistrado de origem julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez deduzido pela autora na condição de trabalhadora rural. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, sendo suspensa a exigibilidade por força do art. 12 da Lei 1.060/50.
Na sua apelação, a demandante sustenta que juntou documentos que constituem início de prova material da sua atividade rural, aduzindo que restou comprovada a sua invalidez nos autos, sendo imperativa a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos diversos documentos, em especial certidão de nascimento do filho, datada de 1994, constando a qualificação do genitor, marido da autora, como lavrador (fl.16), certidão de nascimento de outro filho, datada de 2000, em que ela está qualificada como agricultora (fl. 15) e notas fiscais de produtora rural (fls. 18/20).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
A prova oral, colhida na audiência realizada em 13/02/2014 (mídia à fl. 97, foi consistente e esclarecedora. Na oportunidade as testemunhas asseveraram que conhecem a requerente há mais de 35 anos, sendo que ela sempre trabalhou na lavoura, com a produção de milho e leite, juntamente com seu esposo. Além disso, afirmaram que o casal trabalha para a própria subsistência, sem contar com a ajuda de empregados.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 16/07/2012 (fls. 64/73). Na oportunidade, o expert afirmou que a autora, à época com 36 anos de idade e atualmente com 38 (nasceu em 4 de abril de 1974) "foi portadora de HÉRNIA DE DISCO E LOMBALGIA CRÔNICA", tendo se submetido a tratamento adequado, evoluindo bem, não se comprovando limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais, estando "APTA PARA O LABOR".
Considerando, pois, que o conjunto probatório não demonstra que a autora esteja incapacitada para o trabalho, deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370771v3 e, se solicitado, do código CRC 4E03C1A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 17:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-42.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006692820118160105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELENIR DA LUZ |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
: | Ludemildo Rodrigues dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471606v1 e, se solicitado, do código CRC 302A792. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:51 |
