| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 1999.71.00.008481-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | ANGELA PERNAS ESCOSTEGUY |
ADVOGADO | : | Verena Flach e outro |
: | Danilo Knijnik | |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS LIMITADAS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA.
1. A análise acurada da jurisprudência que prevaleceu no âmbito desta Corte, assim como de outras Cortes Regionais, e a que prevaleceu nos Tribunais Superiores, é a de que o limite da execução da sentença trabalhista, em caso como o dos autos, é a data da conversão do contrato de trabalho para o RJU, ocorrida com o advento da Lei nº 8.112/90, uma vez que as parcelas reconhecidas a título de diferenças salariais e seus reflexos decorrem desse regime. Precedentes.
2. Por sua vez, inúmeros são os julgados das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, nos quais os servidores que tiveram o regime jurídico convertido, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm postulado, via ação ordinária própria, e não em execução trabalhista, os direitos inerentes decorrentes da conversão ao RJU, ainda que tenham como pressuposto, para essas postulações, os ajustes em seus contratos de trabalhos via ação trabalhista prévia.
3. Também é neste sentido a inteligência que se extrai dos julgados das Cortes Superiores, tanto do STJ quanto do STF.
4. Agravo de petição improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157217v18 e, se solicitado, do código CRC 6CDE32C9. | |
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| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 10/05/2016 17:43 |
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 1999.71.00.008481-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | ANGELA PERNAS ESCOSTEGUY |
ADVOGADO | : | Verena Flach e outro |
: | Danilo Knijnik | |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
O feito foi minuciosa e fidedignamente relatado pelo juiz a quo nos seguintes termos:
"Trata-se de liquidação de sentença trabalhista proposta por ÂNGELA ESCOSTEGUY AURVALLE, qualificada na inicial, contra a UNIÃO.
A sentença (fls. 224/242 - autos nº 00.0685952-6, dois volumes, em apenso) acolheu a preliminar de prescrição de todos os direitos patrimoniais trabalhistas que tivessem por fatos geradores acontecimentos anteriores a dois anos do aforamento da demanda e julgou procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
O e. TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (fl. 283) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União (fl. 297). O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pela União não foram admitidos (fl. 362 e 363). A União interpôs agravos de instrumento, tendo o STJ dado provimento ao agravo para que subisse o Recurso Especial. O e. STJ conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou provimento ao Recurso Especial (fl. 395) e aos embargos de declaração interpostos contra essa decisão (fl. 405). O e. STF negou seguimento ao agravo de instrumento (fl. 409).
A liquidação da sentença trabalhista, processou-se inicialmente nos autos de carta de sentença nº 1999.71.00.008481-5 - quatro volumes, apensados - fls. 139/141.
Após a juntada de documentos, a exeqüente apresentou cálculos de liquidação, no valor bruto de R$840.803,47, e líquido de R$723.847,12, descontado o IR de R$116.956,35, posicionado em 01/02/2000 (fl. 214).
Citada, a União ofereceu embargos à execução (autos nº 2000.71.00.020416-3, fl. 247), pleiteando a redução do valor do débito para R$316.070,72.
A autora impugnou os embargos (fl. 264).
Determinou-se a realização de perícia (fl. 305).
Pela decisão de fl. 317, cancelou-se a distribuição dos embargos para serem juntados aos autos da execução provisória de sentença trabalhista, mantida a realização da perícia, para "apuração de todas as vantagens trabalhistas da reclamante, reconhecidas no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até a extinção do seu contrato de trabalho por força da Lei nº 8.112, de 1990, com a conversão do regime trabalhista em estatutário".
A exequente interpôs agravo de petição contra essa decisão (fl. 319).
O e. TRF da 4ª Região, de ofício, anulou o recebimento dos embargos à execução e converteu os atos praticados em procedimento de liquidação de sentença e deu provimento ao agravo de petição para que fosse objeto da perícia a realização de cálculos de liquidação após o advento da Lei 8.112/90 (fl. 353). Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fl. 364). A União interpôs recurso especial, que foi admitido (fl. 393). O e. STJ negou provimento ao recurso especial (fl. 406).
Com o trânsito em julgados dos recursos interpostos na reclamação trabalhista, o processo foi reclassificado para execução definitiva (fl. 422).
Nomeado perito, a União interpôs agravo de petição contra a decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais (fl. 472). O e. TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de petição (fl. 485).
O perito Evori Veiga de Assis apresentou seu laudo (fl. 517).
A exeqüente impugnou o laudo, requerendo fossem respondidos os quesitos de nº 4 a 11 formulados pela exeqüente, ou seja, cálculo das diferenças remuneratórias ocorridas posteriormente ao ingresso no RJU, até o presente (fl. 613).
A executada apontou a existência de erro material, indicando o valor de débito correto (fl. 614).
O perito apresentou o primeiro laudo complementar (fl. 620), reconhecendo o erro material apontado pela União e noticiando a necessidade de fixação de critérios para apresentar cálculo do débito com inclusão dos valores devidos após ingresso no RJU.
A exeqüente impugnou o laudo complementar (fl. 627) e a União concordou com o laudo complementar (fl. 632).
Na decisão de fl. 635 este Juízo fixou os critérios para inclusão dos valores devidos após o ingresso no RJU. A exeqüente apresentou quesito complementar (fl. 642).
O perito apresentou segundo laudo complementar e solicitou juntada de documentos e fixação de critérios (fl. 646).
Exequente e executada impugnaram o laudo (fls. 660 e 667).
Foram juntados novos documentos (fl. 679) e fixados critérios (fl. 692).
O perito apresentou terceiro laudo complementar (fl. 700).
A exequente e a executada impugnaram o laudo (fls. 790 e 794).
O perito apresentou o quarto laudo complementar (fl. 808).
Novas impugnações da exeqüente e da executada (fls. 812 e 818).
Foi proferida decisão dando por encerrada a prova pericial (fl. 822).
A União insurgiu-se contra essa decisão e a exequente interpôs agravo de petição (fl. 827).
A decisão de fl. 840 revogou a decisão de fl. 822 e deferiu o pedido de realização de nova perícia.
As partes apresentaram quesitos (fls. 844 e 849).
A perita Rosana Lavies Spellmeier apresentou seu laudo e requereu a fixação dos seus honorários em R$15.760,00 (fl. 861).
A exequente concordou com o laudo (fl. 957).
A União impugnou o laudo (fl. 961), alegando que a execução deve ser limitada à edição da Lei nº 8.112/90, quando a autora passou para o regime estatutário, seja por força da coisa julgada, seja por força do advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir desse momento todos os detentores de empregos e cargos públicos tiveram seus vínculos transformados para o estatutário, não se admitindo outra forma de vinculação com o serviço público federal. Caso ultrapassada as questões acima, a conta deve sofrer limitação em maio de 2000, data em que houve transposição do cargo de médica veterinária para o cargo de fiscal agropecuário, nos termos da MP 2048-26/00, com aumento de 231% nos vencimentos. Finalmente, caso não acolhida a limitação anterior, a conta deve ser limitada a janeiro de 2013, quando da instituição do subsídio para a carreira de fiscal agropecuário, nos termos da Lei nº 12.775/2012. Aponta equívoco na conta em virtude do cômputo de adicional por tempo de serviço após março de 1999, quando tal adicional foi extinto pelas MPs 1.909-15/99 e 2.225-45/01, e no período em que a autora esteve em licença não remunerada. Outro erro apontado é não exclusão da base de cálculo dos juros de mora dos valores correspondentes ao desconto previdenciário do reclamante, além de juros totais e únicos de 278%, em todas as parcelas calculadas. Afirma também que a conta deve ser corrigida pelo FACDT, e não pelo INPC, como feito, a partir de 2013 e, mesmo quando aplicado o FACDT, houve erro nos índices adotados. Não foram apurados os descontos previdenciários e de PSS do período posterior a dezembro de 1990. Aponta como correto o valor de R$643.800,53.
O exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fl. 983)."
A sentença assim decidiu:
"Ante o exposto, homologo o cálculo da fl. 802, elaborado pela União, no valor total de R$ R$753.744,03, posicionado em 01/10/2013, para que produza os seus devidos e legais efeitos.
Cite-se a União para, no prazo de trinta dias opor, querendo, embargos à execução (CLT, art. 884, caput; art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001).
Fixo os honorários dos peritos nos termos da fundamentação. Intime-se a União para pagamento."
A exequente apresenta agravo de petição, aduzindo que: a) foi vítima de uma fraude praticada pelo Ministério da Agricultura, ou seja, seu contrato de trabalho foi rescindido e ato contínuo foi celebrado outro em seu lugar, com preterição de vários direitos, sofrendo inclusive redução salarial na ordem de 30%; b) ajuizou a liquidação de sentença para apurar o passivo trabalhista, e, também, para obter o valor do salário com o qual fora transposta ao regime estatutário, em janeiro de 1991, apurando-se o pagamento de tais diferenças; c) uma vez corrigido o valor de entrada para o RJU, deveriam incidir, sobre o salário efetivamente devido, os reajustes, aí sim, devidos aos servidores estatutários; d) o título executivo liquidando impunha refazer a remuneração da agravante segundo os índices aplicados ao funcionalismo da União até a data em que a agravante passou à condição de estatutária, em janeiro de 1991; e) o termo final constante no título executivo é, pois, com relação ao tipo de reajuste a ser aplicado. A partir da data de ingresso no RJU, o reajuste deve ser o previsto para o RJU e não para o funcionalismo em geral, situação muito diversa do que imaginar, por ocasião da liquidação, uma espécie de "retorno" financeiro à fraude, que, paradoxalmente, é o que determina o decisum; f) o entendimento da sentença viola a coisa julgada; g) a questão foi tratada no agravo de petição nº 1999.71.00.008481-5 (fls. 319/325); h) o entendimento da sentença contraria o disposto na jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há incompatibilidade entre o regime celetista e o estatutário e que, não havendo solução de continuidade entre as relações jurídicas havidas (não houve exoneração, apenas transformação do cargo celetista para estatutário), a apelante tem direito à percepção das progressões funcionais decorrentes do tempo e ao recebimento dos vencimentos anteriores; i) a ilegalidade da "redução salarial" foi reconhecida expressamente na sentença exequenda, daí porque não há que se falar em limitação da execução a 12/1990, como consignado na decisão agravada, sendo impositiva a inclusão, na conta de liquidação, dos salários que seriam devidos mercê da transposição para o RJU, por se tratar de consequência necessária da condenação trabalhista; j) o caso dos autos não trata de "direito adquirido a regime jurídico", mas de conversão do valor do salário para o valor do vencimento, por força de comando constitucional (art. 19 do ADCT), sendo tal conversão, à evidência, uma decorrência necessária da sentença exequenda; k) a própria sentença agravada reconheceu que "em relação às condenação dos itens 1, 4 e 5, o título executivo não se pronunciou sobre a limitação ou não a 12/1990" (exatamente sobre a conversão do valor do salário para o valor do vencimento em virtude da regra constitucional); l) deve se prestigiar interpretação do título que guarde sentido lógico, observando-se o seu verdadeiro alcance. Ao final, requer a suspensão do andamento do feito, na forma do § 2º do art. 897 da CLT, provendo-se o recurso para a reforma da sentença, determinando-se a inclusão, na conta de liquidação, de todos os reflexos salariais observados de janeiro de 1991 em diante.
Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo, inicialmente, os fundamentos da decisão agravada, para que melhor se compreenda a presente lide e a irresignação posta no recurso:
"II - FUNDAMENTOS.
Limitação do débito a 12/1990. A sentença (fls. 224/242 - autos nº 00.0685952-6, dois volumes, em apenso) acolheu a preliminar de prescrição de todos os direitos patrimoniais trabalhistas que tivessem por fatos geradores acontecimentos anteriores a dois anos do aforamento da demanda e julgou procedente o pedido, com a condenação ao pagamento de débito decorrentes:
1) do adicional de insalubridade de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios, com repercussão nas demais verbas trabalhistas, inclusive as de caráter rescisório, descontados os valores já pagos a título do adicional de insalubridade;
2) do mesmo salário percebido no último mês do contrato anterior a 16/3/1983, incidindo sobre o mesmo os posteriores reajustes do funcionalismo até a data em que a reclamante passou para a condição de funcionária estatutária pelo regime único;
3) das gratificações anuais com a repercussão no 13º salário, até a data que ingressou no regime estatutário;
4) da gratificação por tempo de serviço e avanços com o cômputo do período de trabalho sob contrato para com a COBAL, com repercussão nas demais verbas trabalhistas, inclusive 13º salário;
5) do percentual de FGTS, juros de mora desde o aforamento, correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e anotação da decisão na CTPS.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O título executivo expressamente limitou o pagamento dos valores decorrentes da condenação elencada nos itens "2" e "3" supra à data em que a reclamante passou para a condição de funcionária estatutária pelo regime único, ou seja, até 12/1990, pois, a partir de 01/1991, produziram-se os efeitos financeiros da transformação dos empregos em cargo, por força do artigo 243, § 1º, c.c. art. 252, ambos da Lei nº 8.112/90. Assim, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, os valores decorrentes do pagamento do mesmo salário vigente no contrato anterior a 16/3/1983, com os reajustes posteriores, e das gratificações anuais, com a repercussão no 13º salário, devem ser limitados a 12/1990.
Em relação às condenações dos itens "1", "4" e "5", o título executivo não se pronunciou sobre a limitação ou não a 12/1990, podendo a questão ser decidia neste momento, porque diz respeito à eficácia objetiva da sentença.
Conforme corretamente defendido pela executada, a exeqüente era funcionária celetista da administração e passou para o regime estatutário. A partir desse momento, os empregos, regidos pela CLT, foram extintos, passando a autora a ocupar cargo público, regido pelo regime estatutário. Como esta ação é trabalhista, seus efeitos esgotam-se no período em que o vínculo entre as partes era celetista, não havendo direito adquirido ou promoção de efeitos para além desse período, por força de coisa julgada. Confira-se o entendimento da 1ª e da 2ª Turma do e. STF a respeito:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 808607 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE 576397 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF)." 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 861226 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
O e. STJ também decide nesse mesmo sentido. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As autoras haviam, antes, ajuizado reclamação trabalhista objetivando provimento jurisdicional que condenasse a UFRN ao pagamento das diferenças salariais com efeito financeiro a partir de 12.12.1990, data da entrada em vigor da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, em virtude do reenquadramento funcional determinado pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista 01-0713/92. Porém, a Justiça laboral entendeu que somente poderia executar as parcelas referidas ao período do contrato de trabalho. Portanto, os direitos referentes ao vínculo estatutário, posteriores ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), deveriam ser buscados na Justiça Federal comum.
2. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, e não em virtude de despacho proferido na execução trabalhista, que recomeça a correr o prazo prescricional para os demandantes pleitearem os seus direitos, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão.
3. Agravo Regimental ao qual nego provimento.
(AgRg no REsp 1459511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
Por outro lado, o argumento da exeqüente no sentido de que houve decisão anterior nesta liquidação determinando a apuração de diferenças posteriores ao regime jurídico único deve ser bem compreendida.
Originalmente, conforme decisão monocrática de fl. 317, determinou-se perícia para apuração do débito até a extinção do contrato de trabalho. O e. TRF da 4ª Região, deu provimento ao agravo de petição para que fosse objeto da perícia a realização de cálculos de liquidação após o advento da Lei 8.112/90 (fl. 353). Isso, no entanto, não significa que a e. Corte tenha reconhecido a existência de direito ao pagamento de débito posterior ao regime trabalhista, pois o que a Corte expressamente garantiu em sua decisão foi o direito da exeqüente ao devido processo legal, vale dizer, a uma perícia que também apure, em sede de liquidação, o débito que a parte entende ter direito, sem um compromisso com a procedência desse direito. Confira-se o voto do relator:
"Nessas circunstâncias, não convém ao Juiz interferir nos cálculos das partes no momento da instrução. Cada parte tem a sua interpretação sobre o alcance da sentença. E o Juiz deve perceber que não é ele que pode dar a última palavra sobre a liquidação. Da mesma forma, a eventual decisão do Tribunal Regional pode não prevalecer. O que deve ser evitado é a possibilidade dos autos retornarem à Instância de origem para refazimento de cálculos, pois se sucederão os mesmos recursos e dispêndio de tempo, e a perpetuação da execução ad eternitate, pois sempre poderão ser impugnados novos cálculos.
(...)
Assim, a reclamante tem o direito de requerer que seja objeto da perícia a realização de cálculos em período após o advento da Lei 8.112/90, sob pena de cerceamento de defesa.
(...)
Assim, de ofício, anulo o recebimento dos embargos à execução e converto os atos praticados em procedimento de liquidação de sentença e dou provimento ao agravo de petição para assegurar à agravante o direito de requerer ao perito que os cálculos se realizem além de dezembro de 1990" (fl. 352).
Portanto, assiste razão à União quando sustenta a limitação da execução a 12/1990, seja por força da coisa julgada, em relação a algumas das parcelas, seja pela cessação dos efeitos objetivos da sentença trabalhista pela superveniência da transformação do emprego em cargo público em virtude da entrada em vigor do Regime Jurídico Único.
Na hipótese da exeqüente entender que houve redução salarial com a passagem para o Regime Jurídico Único, deve promover ação própria para obter provimento jurisdicional a respeito.
Fica prejudicada a análise dos demais marcos limitadores do débito, argüidos em impugnação.
Valor do débito. O laudo da perita Rosana Lavies Spellmeier, em atendimento à decisão proferida no agravo de petição, calculou o débito sem a limitação a 1/01/1991, razão pela qual não reflete o entendimento adotado nesta sentença. Por esse motivo, fica prejudicada a análise da impugnação da União em relação aos demais aspectos desse laudo, pois não será adotado por este Juízo.
O laudo do perito Evori Veiga de Assis (fls. 512/586) é o que reflete adequadamente o entendimento deste Juízo. Calculou todos os valores até 12/1990. A impugnação da reclamante a esse laudo disse respeito ao fato de não ter calculado as parcelas posteriores a 01/1991 (fls. 599/613). A impugnação da União limitou-se a apontar erro material de soma (fl. 614), que foi reconhecido pelo perito na primeira complementação (fl. 620).
Posteriormente, entretanto, o perito constatou equívoco nesse cálculo exclusivamente em relação aos juros de mora (fl. 702), que foram calculados indevidamente até 01/05/2000, quando deveriam ter sido calculados até 01/04/2012, em que estavam posicionados. O perito corrigiu seus cálculos e encontrou o valor de R$908.595,79, posicionado em 01/10/2013 (fl. 702).
A impugnação da exeqüente limitou-se a períodos posteriores a 01/01/1991 (fl. 792).
Em relação a esse cálculo, a impugnação da União pretende a aplicação dos critérios de juros de mora e atualização monetária da Lei nº 11.960/09 (fl. 794), a partir de sua vigência, encontrando o valor de R$753.744,03 (fl. 802).
Assiste razão à União em sua impugnação.
A Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35, de 2001, art. 1ºF, fixou os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, em no máximo 6% ao ano. Portanto, a partir da vigência dessa norma, devem ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, e não 1% ao mês, como fez o perito Evori no seu laudo.
A Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para estabelecer a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Essa norma, portanto, deve ser aplicada a partir da sua vigência.
Acrescente-se que a Norma Padronizada de Cálculos da Justiça Federal também preconiza a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de agosto de 2001, nas execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública (item 4.7.2).
O e. STJ, também já teve oportunidade de decidir sobre a aplicabilidade das Leis nº 9.494/97 e 11.960/09 aos débitos trabalhistas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N.º 1.978/93. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 477, § 8.º, DA LEI TRABALHISTA. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Tendo sido a aplicação da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - determinada pelo Tribunal de origem, após o exame da Lei Municipal n.º 1.978/93, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a incidência da legislação trabalhista às contratações temporárias realizadas pelo Município do Rio de Janeiro, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por exigir uma nova interpretação da lei local, vedada pela Súmula n.º 280/STF.
2. Incide sobre os contratos de trabalho por prazo determinado - aí incluídas as contratações de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público - a multa prevista no art. 477 da CLT, quando, na rescisão antecipada, não for observado o prazo estipulado no § 6.º do referido artigo. Precedentes do TST.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos.
4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
4. O termo inicial de incidência de juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo a quo será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)
Portanto, deve ser acolhido o cálculo da União (fl. 802), que, em relação ao cálculo do perito Evori, e dele partindo (fl. 702), promoveu unicamente a alteração do percentual de juros de mora, a partir de 2001, aplicando as Leis nºs 9.494/97 e 11.960/09, conforme explicitado no Quadro Resumo Geral - Perído de Mar/83 a dez/90 - fl. 802, primeiro quadro.
Portanto, deve ser acolhido o valor de R$753.744,03, posicionado em 01/10/2013.
Honorários do perito Evori Veiga de Assis.
Os honorários do perito foram fixados em R$3.000,00 (três mil reais). A União depositou inicialmente R$1.500,00 (fl. 500), posteriormente complementado com mais R$1.500,00 (fl. 509).
Em virtude das impugnações relativas aos cálculos posteriores a 01/1991, que acarretaram a necessidade de elaboração de laudos complementares, o perito requereu a fixação de verba honorária complementar de R$1.500,00, em 28/11/2013 (fl. 700). Esse pedido deve ser deferido, considerando a complexidade da causa e a necessidade de sucessiva elaboração de laudos complementares em virtude das impugnações das partes.
Em face do exposto, fixo os honorários complementares no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, a partir de 28/11/2013, a serem pagos pela executada.
Honorários da perita Rosana Lavies Spellmeir.
A perita requereu a fixação dos seus honorários em R$15.760,00, em abril de 2015 (fl. 862). Não obstante o trabalho realizado pela perita, o valor pleiteado foge ao que usualmente é fixado neste Juízo, e está muito superior ao valor pago para o perito anterior (R$4.500,00, no total), que teve de apresentar vários laudos complementares, o que não ocorreu com a perita. Portanto, fixo o valor dos honorários da perita em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela executada."
A questão central a ser decidida neste recurso, da qual depende tudo o mais, é saber a data limite para a execução da sentença: se até a data em que a recorrente passou a ser regida pelo RJU, quando cessou a relação trabalhista, ou se deve ir além desse marco.
Para tanto, assinalo, primeiramente, que a sentença exequenda foi exarada em 21.03.1996, quando já verificada a conversão do regime. Porém, embora pudesse ser mais explícita quanto ao seu alcance ou termo final de execução, o togado sentenciante não foi tão enfático quanto a este aspecto. Tanto que a recorrente entende que, da sentença, se depreende que foi clara quanto a poder ultrapassar o término da relação laboral celetista, e a recorrida, por sua vez, entende que foi clara ao limitar até o RJU, sendo, nesse sentido, a decisão do juiz de primeiro grau, que acolheu a limitação na decisão ora impugnada. Esse, aliás, o entendimento do então Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, hoje Desembargador Federal, membro desta Turma, ao lançar o despacho da fl. 317, em 15.06.2001.
Na sequência, diversamente do que pontuado pela recorrente, este Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Petição nº 1999.71.00.008481-5, interposto contra a decisão exarada pelo então Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, acima referida, em 30.11.2004, não reconheceu o direito à execução de valores além do ingresso da agravante no RJU, mas, apenas, o seu direito de ver realizado o trabalho pericial contemplando esse período, sob pena de cerceamento de defesa, visto que a sentença, prima facie, não tinha posto, de maneira expressa e induvidosa, essa limitação, fato que deveria ser aferido em momento posterior, precisamente por ocasião do julgamento da liquidação, o que ocorreu na decisão ora impugnada. Nesse mesmo julgamento, o acórdão mandou observar, quanto ao rito, o previsto na CLT quanto ao processo de execução trabalhista, que imporia, no seu entender, a postergação da análise do alcance dos limites objetivos da sentença exequenda (fls. 345/353).
Dito isso, observo que a sentença, tendo sido lançada já na vigência da conversão do regime, ou seja, em 1996, poderia ter sido mais clara quanto ao limite final da execução. Da mesma forma, o julgado lançado no Agravo de Petição acima referido, deveria ter definido essa questão, de modo a evitar que o processo tivesse tramitação com essa dúvida latente, evitando a morosidade que decorreu dessa discussão. Os limites da execução já deveriam ter sido definidos no seu limiar, como, aliás, tentou fazer o Juiz, hoje Desembargador, Rômulo Pizzolatti.
Porém, isso não ocorreu.
Com efeito, entendo, particularmente, que a análise da sentença dá conta de que ela teria limitado a execução até a conversão do regime, ou seja, até o ingresso da recorrente no RJU. É o que depreendo da leitura do seguinte trecho, in verbis:
"Desta feita, resta ilegal a redução salarial, fazendo jus a reclamante ao mesmo salário percebido no último mês anterior, incidindo sobre o mesmo os posteriores reajustes do funcionalismo até a data em que a requerente passou para a condição de funcionária estatutária pelo regime único (item IV, parte final, fls. 70)."
Mais adiante, quando trata das gratificações anuais, limita, também, até a data em que ingressou no RJU (fls. 70/71 - item V).
E, ainda, quando delibera sobre a gratificação pelo tempo de serviço e avanços pelo tempo de serviço, decide que a repercussão se dê sobre as demais verbas trabalhistas (fl. 71, item VI).
Em momento algum, consta da sentença, expressamente, verba que não contenha natureza trabalhista.
De qualquer forma, aceitemos que a sentença tenha sido dúbia no particular.
Esta Turma, ao menos em duas oportunidades, em decisão de minha lavra, aceitou a tese esposada no recurso da recorrente quando a sentença não impunha limites.
Nada obstante, a análise acurada da jurisprudência que prevaleceu no âmbito desta Corte, assim como de outras Cortes Regionais, e a que prevaleceu nos Tribunais Superiores, é a de que o limite da execução da sentença trabalhista, em caso como o dos autos, é a data da conversão do contrato de trabalho para o RJU, visto que a parte não teria direito adquirido à manutenção das vantagens do regime anterior, ante jurisprudência de que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico, nem tampouco, no caso específico da conversão prevista no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, à manutenção das vantagens dos dois regimes, criando-se um regime com vantagens de ambos os regimes.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte, quer da 1ª, quer da 2ª Turma, os três primeiros específicos de decisões trabalhistas exaradas pela própria Justiça Federal, ao tempo que detinha competência para tanto:
AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO AO FIM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTATUTO DOS SERVIDORES. ERRO MATERIAL. A liquidação de sentença trabalhista tem como termo final a extinção de relação de emprego. Por isso, sobrevindo novo regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), houve alteração na relação jurídica entre os reclamantes e a reclamada, não podendo serem incluídas nos cálculos as parcelas posteriores a esse evento. A exclusão dos respectivos valores não se configura como ofensa à coisa julgada, visto que não se trata no caso de critério de cálculo, mas sim de inclusão na conta de liquidação de parcelas indevidas por erro material. Agravo de petição provido. (TRF4, AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA nº 2003.04.01.006642-2, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, D.J.U. 06/07/2005)
EXECUÇÃO TRABALHISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - LIMITES - LEI Nº 8.112/90 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1 - Reconhecida a existência de vínculo empregatício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, está implícito que o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos deve se dar até a extinção do contrato de trabalho, pois se trata de prestação de trato contínuo. 2 - A superveniência do regime estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, impõe a limitação dos cálculos de liquidação ao período celetista, uma vez que as parcelas reconhecidas a título de diferenças salariais e seus reflexos decorrem desse regime. 3 - Em processo de natureza trabalhista, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 219 do TST. (TRF4, AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA nº 2003.04.01.032950-0, 2ª Turma, Relator Desembargador. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, por unanimidade, D.E. 07/02/2007)
TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período de duração do contrato de trabalho, incidente sobre o salário mínimo. 2. A transformação do regime jurídico a que estavam submetidos os servidores celetistas, por força da Lei nº 8.112/90, acarretou a extinção do contrato de trabalho. 3. As parcelas devidas aos reclamantes limitam-se ao vínculo empregatício, cessando a partir da criação do regime estatutário dos servidores públicos. Não é possível alargar a eficácia da sentença trabalhista para abarcar direitos havidos após a extinção do contrato de trabalho. (TRF4, AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA nº 1998.04.01.036916-0, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal VILSON DARÓS, por unanimidade, D.E. 22/05/2007, publicação em 23/05/2007)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. O título executivo e a decisão proferida em sede de liquidação por artigos não fazem qualquer menção quanto ao aspecto temporal da condenação. 2. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera extinto o vínculo de emprego, ainda que não formalizado em contrato de trabalho, pela sua transformação em cargos públicos, não havendo sequer falar em direito adquirido a regime jurídico, pelo que incabível a manutenção de vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária. Art. 7º da Lei nº 8.162/91 3. Dessa forma, deve ser acolhido o presente agravo de petição a fim de limitar a condenação à data de instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90, de 12 de dezembro de 1990). (TRF4, AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA nº 97.04.37528-0, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por unanimidade, D.E. 13/10/2010, publicação em 14/10/2010)
Observo, ainda, da jurisprudência desta Corte Regional, que são inúmeros os julgados das Turmas que compõem a 2ª Seção em que os servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm postulado, via ação ordinária própria, e não em execução trabalhista, os direitos inerentes, decorrentes da conversão ao RJU, ainda que tenham como pressuposto, para essas postulações, os ajustes em seus contratos de trabalhos via ação trabalhista prévia.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. Os efeitos da sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho tem por limite temporal a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime de trabalho celetista para o estatutário - Regime Jurídico Único. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000307-02.2010.404.7102, 4ª Turma, Relator Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, por unanimidade, juntado aos autos em 19/07/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EX-CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ALCANCE. 1.- A coisa julgada havida na Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos para além da relação jurídica laboral, vedado o seu alcance, à míngua de previsão legal suficiente, a propósito do regime estatutário inaugurado pela Lei nº 8.112/90. 2.- Com a mudança do regime jurídico de seu vínculo de trabalho implementada pela Lei n. 8.112/90, passando a ser servidor estatutário, não possui direito de perceber parcelas pertinentes, especificamente à relação celetista que mantinha antes desta alteração de regime. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.71.02.005573-9, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 28/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. COISA JULGADA. LMITAÇÃO TEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.006001-2, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 08/02/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. COISA JULGADA. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, já que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada. 2. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do MS 24381/DF, rejeitou as alegações de violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em hipótese de conversão do regime contratual em estatutário. 4. Não é devida a reposição ao erário e valores recebidos de boa-fé em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 5. Esta Quarta Turma firmou entendimento de que merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. No caso, as fichas financeiras acostadas as fls. 386/388 dos autos dão conta que a autora recebe remuneração superior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo, razão pela qual não faz jus à concessão de assistência judiciária gratuita. 6. Muito embora parcialmente provido o recurso da parte autora, mantenho a sucumbência na forma fixada na sentença, face à sucumbência mínima da UFSC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 0006270-10.2009.404.7200, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, D.E. 02/03/2011, publicação em 03/03/2011)
Nesse percorrer, também, a orientação de outras Cortes Regionais.
Senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. ALCANCE E LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a redução salarial, "portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas". (AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808) 2. Na esteira desse entendimento, a superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. (STF, RE-AgR 330835/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28/09/2004). 3. "Após a mudança do regime celetista para o estatutário, não prevalece a coisa julgada, pois para regular a matéria impõe-se a observância do novo regime jurídico instaurado. Assim, extinto o contrato de trabalho por força de lei, correta a sentença proferida nos embargos à execução ao limitar os valores devidos a dezembro/90".(TRF1R, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.01.00.003823-6/MA, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal MONICA SIFUENTES (conv.), e-DJF1 p.56 de 05/02/2010).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 2 - Trata-se de agravo de petição interposto pelos agravantes em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, limitando a execução ao período em que os exeqüentes não possuíam vínculo trabalhista, considerando à vigência da Lei nº 8.112 /90. 3 - Cabível a exceção de pré-executividade quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo Juiz, qual seja a nulidade absoluta do título executivo por não ser líquido, certo e exigível. 4 - Com o advento da Lei nº 8.112 /90, ocorreu transformação da natureza do vínculo laboral dos agravantes com a administração pública, que passarem do regime celetista para o estatutário. Portanto, não há que se falar em direito à adicional de insalubridade a partir da edição da referida lei, nem em violação a coisa julgada material, devendo a execução limitar-se, temporalmente, à edição da lei nº 8.112 /90. 5 - Recurso improvido. (TRF2R, AGPT nº 2008.02.01.002977-7, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, j. 03/05/2010)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS - Prolação de sentença no processo principal e cautelar em uma única peça por questões de celeridade e economia processual. - Autenticidade da sentença exeqüenda reconhecida pelo prolator da mesma. - Competência do juízo decorrente do desmembramento de Vara. - Com o advento do regime jurídico único implantado pela Lei 8.112/90 para os servidores públicos federais da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, restou extinto o contrato de trabalho dos autores, erigidos à condição de estatutários. - Mudança da natureza do vínculo laboral dos demandantes com a Administração Púbica, eis que passaram de celetistas a estatutários - Não há que se falar em implantação de horas extras a partir da edição da Lei 8.112/90, nem tampouco de violação da coisa julgada material. - Conhecimento e improvimento dos recursos. (TRF2R, AGPT nº 1988.51.01.005848-1, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJU - 26/01/2009)
Nessa mesma perspectiva tem sido a inteligência dos julgados das Cortes Superiores, tanto do STJ quanto do STF, consoante se depreende dos precedentes adiante citados. Destaco, aliás, que o primeiro precedente do STJ citado abaixo é um acórdão que confirmou o último julgado desta Corte anteriormente referido, a saber: AC nº 0006270-10.2009.404.7200.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.2. A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei n. 8.112/90. Dentre outros precedentes: AgRg no REsp 1325165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013.3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.283.161 - SC, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICES DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989) E DE 26,06% (IPC DE JUNHO DE1987). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃOOCORRÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA.PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não há ofensa à coisa julgada se a situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei n. 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico diferente ao da situação trabalhista a que estavam jungidos.
2. A eficácia da sentença trabalhista está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos, e consequente enquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112, de 1990. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.265.294/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.159.294/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13.8.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS JURÍDICOS. LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/1990. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal de origem resolveu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, notadamente os princípios do direito adquirido e coisa julgada, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência. 2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que os efeitos das vantagens pessoais concedidas pela Justiça trabalhista têm por limite temporal o advento da Lei n. 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.130.647/RS, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014)
E, quanto à orientação do Pretório Excelso, reporto-me, por brevidade, aos julgados apontados pelo togado singular, que estão em sintonia com os demais precedentes dos Regionais e do STJ citados na fundamentação deste voto, e vão de encontro à tese defendida no recurso da parte exequente, acrescentando, ainda, o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido. (STF, AgR no RE nº 330.835/RS, Primeira Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 11/2/2005)
Assim, estando a decisão impugnada em sintonia com a orientação prevalecente nos Tribunais Regionais Federais, inclusive nesta Corte, bem assim ao entendimento do STJ e STF, merece ser mantida.
Deixo assentado, entretanto, que a definição do limite temporal para a execução desta ação trabalhista, se até a conversão operada pelo RJU, ou se até a presente data, restou definida, apenas, na decisão impugnada e neste julgado.
Da mesma forma, que a via para a recomposição dos valores decorrentes de decesso remuneratório na conversão do regime deverão ser postulados em ação judicial própria, a exemplo, aliás, como aponta a recorrente que irá fazer às fls. 837/838, item 14, em relação ao seu benefício de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de petição.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 1999.71.00.008481-5/RS
ORIGEM: RS 199971000084815
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
AGRAVANTE | : | ANGELA PERNAS ESCOSTEGUY |
ADVOGADO | : | Verena Flach e outro |
: | Danilo Knijnik | |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal LEANDRO PAULSEN | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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