APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052905-31.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | NASCIMENTO FERMINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
5. No caso dos autos, devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já recebida, com majoração da RMI, desde a DER, com o cômputo do período rural; e desde a data de pedido de revisão, com o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733447v6 e, se solicitado, do código CRC CF5EAB2C. | |
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| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052905-31.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | NASCIMENTO FERMINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pela parte autora em face de sentença que deixou de resolver o mérito do pedido de reconhecimento como especial e conversão em comum do período 29/05/1998 a 21/12/1998, em decorrência da coisa julgada; indeferiu as preliminares de ausência de interesse e ilegitimidade das partes; indeferiu a decadência e declarou a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/10/2008; e resolvou o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS, em síntese, a averbar como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 20/12/1971 a 31/12/1972; averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos 06/02/1978 a 31/08/1978; 08/01/1979 a 11/12/1982; 18/01/1999 a 29/06/2000 e 31/08/2000 a 20/11/2000; e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 42/118.802.558-6, nos seguintes termos: (i) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em conformidade com o tempo de contribuição de 31 anos, 1 mês e 29 dias, com o cálculo de acordo com as regras anteriores à EC 20/1998 (DER/DIB em 07/12/2000); ou (ii) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em conformidade com o tempo de contribuição de 32 anos, 11 mês e 13 dias, com o cálculo de acordo com as regras anteriores à EC 20/1998, com efeitos financeiros a partir de 23/07/2013 (data do pedido de revisão); ou (iii) aposentadoria integral por tempo de contribuição, em conformidade com o tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 22 dias, e efeitos financeiros a partir de 23/07/2013 (data do pedido de revisão), o que for mais vantajoso.
O autor, inconformado, requer a reforma da sentença, mediante a fixação dos efeitos financeiros da revisão, na DER (em 07/12/2000), com o pagamento das diferenças desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros; o reconhecimento do direito à percepção das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, com a manutenção do benefício mais vantajoso; e condenação somente da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC e Súmula 76 deste Egrégio Tribunal.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Coisa julgada. Interesse de agir. Legitimidade das partes. Decadência. Prescrição.
As questões preliminares e as relativas à decadência e à prescrição suscitadas em contestação restaram muito bem examinadas pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1.1 Coisa julgada
Dispõe o artigo 301, § 3º, do CPC que "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
No presente caso, a parte autora postulou o reconhecimento como especial e a conversão para comum do período 29/05/1998 a 21/12/1998, pedido esse já apreciado nos autos do processo nº 2002.71.12.001281-0, conforme petição inicial acostada ao Evento 1, PROCADM15, pp. 4/8.
Naquele processo a sentença analisou e enquadrou referido período como especial (Evento 1, PROCADM15, pp. 9/13 e PROCADM16, pp. 1/5). Contudo, em sede de apelação/reexame necessário, o E. TRF da 4ª Região reconheceu a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, tendo havido o trânsito em julgado dessa decisão.
Dessarte, como o pedido do autor na presente ação é exatamente o mesmo, qual seja, reconhecimento do período de 29/05/1998 a 21/12/1998 como especial e sua conversão em tempo comum a fim de revisar sua aposentadora (mesmo benefício discutido no processo anterior), está caracterizada a coisa julgada.
1.2 Interesse de agir
Compulsando os autos, verifico que, na data da entrada do requerimento administrativo (07/12/2000), o autor não apresentou documentos relativos ao tempo de trabalho especial nas empresas ora requeridas, vindo a fazê-lo somente por ocasião do pedido de revisão, em 23/07/2013 (Evento 17, PROCADM2, p. 74 e ss).
Isso era imprescindível à caracterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda, segundo decidiu o STF no RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014.
Assim, os efeitos financeiros da aposentadoria, com a inclusão desses períodos, somente têm início quando do pedido administrativo de revisão, por aplicação analógica do entendimento do STF no referido julgado.
Com efeito, a Excelsa Corte decidiu, em sede de regra de transição, que para as ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento, em 03/09/2014, e que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Entretanto, é considerada "a data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Adaptando esse entendimento para a hipótese dos autos, tem-se que os efeitos financeiros somente iniciam quando do pedido de revisão (23/07/2013), afinal não houve requerimento anterior da mesma matéria.
1.3 Ilegitimidade das partes
A autarquia arguiu a ilegitimidade das partes para discutir as informações lançadas nos formulários e PPPs da parte autora, as quais são de responsabilidade do empregador, não podendo ser opostas ao INSS.
Observo, entretanto, que a veracidade ou falsidade das informações nos formulários e PPPs fornecidos pelos empregadores não integram o objeto da lide, consubstanciando, apenas, meio de prova da pretensão da parte autora, qual seja, o tempo de labor prestado em condições especiais.
Com efeito, a impugnação a esses documentos tem por finalidade a produção de outras provas no sentido de demonstrar as condições de trabalho a que a autora estava submetida, para que, assim, possa ser reconhecido o tempo especial.
De qualquer forma, o não reconhecimento das atividades insalubres na via administrativa, ainda que com base nas informações dos formulários e PPPs, torna o INSS legitimado passivo para a lide, uma vez que é o ente gestor dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, só a ele cabendo a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor.
Dessarte, descabida a alegação de ilegitimidade das partes.
2. Decadência
A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839, de 05/02/2004, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício.
Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que esse prazo também se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.
Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626489, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.
Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997; (b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, conta-se o lapso temporal de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso em exame, a DIB é 07/12/2000, mas o primeiro pagamento do benefício somente ocorreu em 01/12/2007 (Evento 17, PROCADM2, p. 64). Como o instituto da decadência é norma de direito material, onde se conta o dia de início do prazo e exclui-se o do termo final, o prazo decadencial, iniciado em 01/01/2008, terminaria em 31/12/2017, portanto após o ajuizamento desta ação, em 04/10/2013.
3. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 07/12/2000 (DER), enquanto a ação foi proposta em 04/10/2013. Assim, estão prescritas as prestações vencidas antes de 04/10/2008.
Note-se que a ação anteriormente proposta não tem nenhum reflexo na contagem da prescrição, pois as matérias aqui deduzidas são distintas e o autor poderia tê-las postulado judicialmente desde o indeferimento do benefício, mas somente o fez agora.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial, os períodos de 06/02/1978 a 31/08/1978, 08/01/1979 a 11/12/1982, 18/01/1999 a 29/06/2000 e 31/08/2000 a 20/11/2000.
No período de 06/02/1978 a 31/08/1978, o autor trabalhou junto à Construtora e Comercial Serramar Ltda., exercendo a função de servente, exposto ao agente nocivo álcalis cáusticos, segundo indica o laudo emprestado juntado aos autos (Evento 1, PROCADM12, pp. 1/2), o que permite reconhecer como especial as atividades desenvolvidas (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964)
No período de 08/01/1979 a 11/12/1982, o autor laborou junto à empresa Friotec S/A, como auxiliar "D", caldeireiro e soldador, exposto a ruídos de 92,2 dB, em nível acima do limite de tolerância legal, e também a fumos metálicos de solda, conforme informações extraídas de laudo pericial por similaridade (Evento 57, LAU1). Nesse sentido, possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, seja por sujeição a agentes nocivos à saúde (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979), seja devido ao enquadramento por categoria profissional das atividades de soldagem e caldeiraria (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
No período de 18/01/1999 a 29/06/2000, o demandante trabalhou para Madef S/A, desempenhando a função de soldador, exposto a ruído de 90,2 dB, conforme demonstra o PPP emitido pela empresa (Evento 17, PROCADM3, pp. 39/41). Nesse sentido, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor, em virtude de exposição a índices de ruído acima do limite de tolerância legal vigente na época (códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999)
No período de 31/08/2000 a 20/11/2000, por fim, o autor esteve vinculado à empresa Gonçalves e Vieira Montagens Industriais Ltda., onde também exerceu a função de soldador, neste caso exposto a ruídos acima de 90 dB e a fumos metálicos de solda, conforme se pode verificar de laudos periciais emprestados (Evento 25, LAU2 e LAU3). Assim, novamente devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos à saúde (códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999; e itens 1.0.8 e 1.0.6, respectivamente, do Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997 e do Decreto n° 3.048/1999)
Diante de tais conclusões, não merece reforma a sentença no ponto.
Da atividade Rural
Postula o autor o reconhecimento de exercício de trabalho rural no período de 20/12/1971 a 31/12/1972, ou seja, desde os 12 anos de idade.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
Assim como constou da sentença, observa-se que o autor apresentou provas bastantes para que o INSS promovesse, na via administrativa, a averbação do período de labor rural de 01/01/1973 até 30/01/1978 (Evento 17, PROCADM1, p. 13), restando a controvérsia tão somente quanto à idade mínima a partir da qual pode ser reconhecida a qualidade de segurado especial.
Em relação ao trabalho do menor, o art. 7º, inciso XXXIII da Carta da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, de fato veda o trabalho para menores de 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Entretanto, cumpre mencionar que, a respeito do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, é pacífico o entendimento de que esse tempo pode ser contado para fins previdenciários, pois as normas que proíbem o trabalho do menor não podem ser usadas para prejudicá-lo, uma vez que têm nítido caráter protetivo.
Nessa sentido, vem o STJ decidindo pelo reconhecimento para fins previdenciários do tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. Nesse sentido, as decisões a seguir colacionadas:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente.
(AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008 - grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos.
(REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350 - grifei).
Sendo assim, tendo em vista a situação familiar da parte autora, e levando em consideração a possibilidade de reconhecimento do trabalho prestado a partir dos 12 anos de idade, entendo possível reconhecer também o tempo de labor rural correspondendo ao período de 20/12/1971 a 31/12/1972.
Destaque-se que referido interregno deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Sendo assim, a sentença prolatada deve ser mantida no ponto.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso, a parte autora já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER. Não se trata aqui de hipótese de concessão de benefício no curso do processo, não havendo se falar em concessão de novo benefício, mas apenas de revisão do benefício já recebido, pelo que resta prejudicada parte do recurso do autor.
Dito isso, tem-se que a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria, mediante a majoração de sua RMI, 1) desde a DER, com o cômputo do período de atividade rural ora reconhecido, para o qual existe interesse de agir desde aquela data; e 2) desde a data do requerimento de revisão administrativa, com o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1.4 dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, tendo em vista que somente a partir dessa data o autor formulou o reconhecimento da especialidade de tais interregnos.
Quanto ao cálculo dos atrasados, deverão ser deduzidos os valores já pagos ao autor à título de benefício de aposentadoria desde a DER.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo o autor decaído de parte de seu pedido, entendo configurada hipótese de sucumbência recíproca, pelo que restam devidamente compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/1973.
Quanto às custas processuais e os honorários periciais, que devem ser suportados por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da AJG. Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dessa forma, não merece acolhida a apelação do autor neste ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052905-31.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50529053120134047100
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NASCIMENTO FERMINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2128, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806058v1 e, se solicitado, do código CRC 338140D. | |
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