APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047523-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VENICIO RAGUZO |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada atividade rural exercida, com início de prova documental complementada pela prova testemunhal.
2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
5. No caso dos autos, reconhecido o exercício de atividade rural e especial, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já recebida, com majoração da RMI.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação revisão do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705656v5 e, se solicitado, do código CRC 35384FA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047523-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VENICIO RAGUZO |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a) a averbação do tempo de atividade rural, no período de 08.01.62 a 07.01.64 e de 01.01.90 a 31.10.91; b) a averbação do tempo de atividade especial, com acréscimo de 40%, de 16.10.00 a 08.05.04, e de 06.12.04 a 06.11.09; c) a revisão do cálculo do valor da aposentadoria, majorando, consequentemente, a RMI; e d) o pagamento dos valores devidos (diferenças) a partir de 06.07.10, data do pedido.
A Autarquia ré insurge-se quanto ao reconhecimento da atividade rural e da atividade especial em sentença. Argumenta que, em relação ao tempo rural, até 07.01.1964 o autor tinha menos de 14 anos e, para o segundo período não há início de prova material do labor rural, sendo que o período rural após 07.1991 somente poderia ser computado como tempo de serviço se indenizado, conforme art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91. Já no que diz respeito ao tempo de atividade especial, sustenta que o autor não logrou comprovar exercício de atividade insalubre, pois teria sido demonstrado que a empresa fornecia EPIs e protetores auriculares capazes de neutralizar os efeitos danosos do ruído. Além disso, de forma genérica, suscitou a questão quanto ao limite de ruído estabelecido como parâmetro em cada época, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
Postula o autor o reconhecimento de exercício de trabalho rural nos períodos de 08/01/1962 a 07/01/1964 e 01/01/1990 a 31/10/1991.
Nota-se que o período de 08/01/1964 a 31/12/1989 já restou computado administrativamente como tempo de atividade rural.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
No caso dos autos, no intuito de comprovar o alegado, foram apresentados inúmeros documentos que identificam a profissão do autor ou de seu pai como lavrador por longo lapso temporal (evento 1, OUT9 a 17). Na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, os documentos trazidos atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Quanto à prova oral, verifica-se a realização de audiência em juízo.
Conforme bem reproduzido em sentença, o autor, em seu depoimento, relatou que tinha cerca de 10 anos de idade quando começou a trabalhar na roça auxiliando seus pais, que moravam e trabalhavam na propriedade rural de seu avô, situada na estrada Novo Mundo, em Arapongas. Segundo alegou, permaneceu em tal propriedade rural até 1969, quando seu pai adquiriu uma propriedade rural de 08 alqueires, no município de Borrazópolis, onde ficou trabalhando até 1985, que depois disso se mudou para Kaloré, para outra propriedade rural adquirida pela família. Na propriedade da família, plantavam café e cereais, sem o auxílio de empregados ou máquinas. Em 1992, passou a trabalhar com carteira assinada.
A primeira testemunha disse ter conhecido o autor quando ainda era criança, pois foram vizinhos de sítios, que o autor morava com sua família na propriedade rural de seu avô, situado na Estrada do Novo Mundo, município de Arapongas, tendo começado a trabalhar com 12 anos de idade, que naquela época toda a família trabalhava na roça e desta dependia para sobreviver, sem o auxílio de empregados e máquinas, e que o autor teria permanecido em referida propriedade por cerca de 20 anos, indo depois para Borrazópolis.
A segunda testemunha, por sua vez, declarou ter conhecido o autor por volta de 1982, quando ele e sua família se mudaram de Borrazópolis para Kaloré, já que a família adquiriu uma propriedade rural naquela localidade. Afirmou ainda que na propriedade trabalhava apenas a família, sem auxílio de empregados e que lá plantavam cereais e café, sendo que a família dependia da produção para sobreviver. Por fim, disse que o autor lá permaneceu por cerca de 7 anos, indo depois para Bom Sucesso, quando perdeu contato.
Some-se a isso a prova testemunhal colhida em sede de justificação administrativa.
Conforme se observa, existe coerência entre a documentação trazida ao processo e os depoimentos prestados quanto ao exercício de atividade rural pelo autor, indicando sua condição de segurado especial por longo período.
Conforme se pode observar da contagem administrativa de tempo de serviço juntada aos autos (evento 1, OUT8) o autor somente veio a exercer trabalho urbano, mediante vínculo empregatício, a partir de 01/04/1992, o que vai ao encontro do que declarou, consistindo em mais um índicio de que vinha realizando trabalho rural em momento anterior.
Em relação ao trabalho do menor, o art. 7º, inciso XXXIII da Carta da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, de fato veda o trabalho para menores de 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Entretanto, cumpre mencionar que, a respeito do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, é pacífico o entendimento de que esse tempo pode ser contado para fins previdenciários, pois as normas que proíbem o trabalho do menor não podem ser usadas para prejudicá-lo, uma vez que têm nítido caráter protetivo.
Nessa sentido, vem o STJ decidindo pelo reconhecimento para fins previdenciários do tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. É o que se pode observar da decisão a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DEIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente
desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Sendo assim, com relação ao início do período de trabalho rural, tendo em vista a situação familiar da parte autora, e levando em consideração a possibilidade de reconhecimento do trabalho prestado a partir dos 12 anos de idade, entendo possível fixá-lo em 08.01.1962. Quanto ao termo final, fixo-o em 31.10.1991, nos termos postulados.
Registre-se que há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, ou seja, até 31/10/1991.
Dessa forma, presente início de prova material complementada por prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos períodos de 08.01.1962 a 07.01.1964 e de 01.01.1990 a 31.10.1991.
Destaque-se que referidos interregnos deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Sendo assim, a sentença prolatada deve ser mantida no ponto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador.
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 16.10.00 a 08.05.04 e de 16.12.04 a 06.11.09.
No período de 16.10.00 a 08.05.04, o autor trabalhou na empresa Doleca Alimentos Ltda., como auxiliar geral, no setor de produção, exposto a ruído com nível de 89,8 dB, conforme denotam os documentos técnicos juntados aos autos (PPP - evento38, OUT2/3; e laudo técnico - evento 38, OUT4/5). Nesse sentido, possível reconhecer a especialidade apenas da atividade exercida no período de 19.11.03 a 08.05.04, em virtude de sujeição a ruídos em intensidade superior a 85 dB, conforme parâmetro legal da época. No período de 16.10.00 a 18.11.03, contudo, não restou demonstrada exposição a ruído em índice superior a 90 dB, conforme legislação aplicável à época.
Já no interregno de 16.12.04 a 06.11.09, o requerente laborou junto à empresa Trigochipis Indústria e Comércio de Salgadinhos Ltda., ocupando o cargo de auxiliar geral, no setor de produção, submetido a ruído de 91 dB, a teor do que se verifica dos documentos apresentados pela empresa (PPP - evento 38, OUT7/8; e laudo técnico - evento 38, OUT9/10). Sendo assim, resta comprovado o exercício de atividade especial no período, novamente em razão de trabalho com sujeição a ruídos em índice acima do limite legal da época, no caso 85 dB.
Cumpre registrar que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Diante de tais conclusões, merece reforma parcial a sentença para seja desconsiderado como tempo de atividade especial o período de 16.10.00 a 18.11.03.
Da revisão
No presente caso, a parte autora já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. Sendo assim, a partir do reconhecimento da atividade rural nos intervalos de 08.01.1962 a 07.01.1964 e de 01.01.1990 a 31.10.1991, e da especialidade das atividades exercidas no período de 19.11.03 a 08.05.04 e 16.12.04 a 06.11.09, estes a serem convertidos pelo fator 1.4, faz jus à revisão de seu benefício, com o recálculo da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em 06/07/2010.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para afastar o reconhecimento como tempo de atividade especial do período de 16.10.00 a 18.11.03.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação revisão do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047523-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028623120138160045
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VENICIO RAGUZO |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2471, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO REVISÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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