D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-02.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR CANDIDA GOBBATO |
ADVOGADO | : | Laudir Gulden e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para fins de majoração da renda mensal de benefício de aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538573v5 e, se solicitado, do código CRC ED781C73. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-02.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR CANDIDA GOBBATO |
ADVOGADO | : | Laudir Gulden e outro |
RELATÓRIO
NAIR CANDIDA GOBBATO ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, de 13-07-1962 a 30-06-1971 e de 01-10-1971 a 31-12-1976, com a consequente revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das diferenças desde a DER, em 28-07-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural de 13-07-1962 a 30-06-1971 e de 01-10-1971 a 31-12-1976, com inclusão no cálculo de concessão da aposentadoria, revisando-a com o pagamento das diferenças desde 28-07-2010, corrigidas pelos índices ofícios de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança.
O INSS apela alegando, em síntese, que a aposentadoria por idade não sofre interferência da contagem (comum ou ficta) de tempo de serviço, tendo em vista que o artigo 50 da Lei n. 8.213/91 fala em contribuições. Alega a impossibilidade jurídica do pedido ou, assim não sendo entendido, requer a improcedência. Com relação aos períodos de atividade rural reconhecidos, afirma que o início de prova material é insubsistente quanto ao período de junho/73 a 31-12-1976, sendo que o primeiro registro em CTPS ocorreu em 01-07-1971. Afirma, ainda, que a demandante se casou em 1972 e o marido exercia a atividade de pedreiro.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
A controvérsia diz respeito a duas questões: 1) comprovação do labor rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 13-07-1962 a 30-06-1971 e de 01-10-1971 a 31-12-1976; 2) possibilidade de consideração do período de labor rural para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria por idade urbana.
Do trabalho rural
A fim de comprovar o exercício de atividade rural foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA, dando conta de propriedade rural, com área de 24 hectares, em nome do pai da autora, de 1965 a 1972 (fl. 15);
b) certidão do INCRA relativa à propriedade rural com área de 25,3 hectares, em nome do pai da autora, de 1972 a 1974 (fl. 16);
c) ficha do marido da autora, Pedrinho Gobbato, como associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, datada de 26-09-1972, com anotação de pagamento da anuidade de 1976 (fl. 19);
d) ficha do criador em nome do pai da autora, com anotações de 1974 a 1978 (fl. 20);
e) certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 01-05-1973, estando o marido da demandante qualificado como agricultor (fl. 22);
f) certidão de óbito do pai da requerente, falecido em 04-05-1971, qualificado como agricultor (fl. 23);
g) certidão de casamento da autora, lavrada em 03-06-1972, constando a profissão do marido como pedreiro e a demandante como lides domésticas (fl. 67);
h) certidão de casamento do pai da autora, lavrada em 1935, estando o genitor qualificado como agricultor (fl. 70);
i) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, dando conta de que o pai da autora foi associado de 1965 até o falecimento e a mãe da autora de 1972 a 1998 (fl. 72);
j) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha no sentido de que o marido da autora foi associado, efetuando o pagamento das mensalidades de 26-09-1972 a dezembro/76 (fl. 75);
Foi juntada, ainda, cópia da CTPS da autora, com anotação do primeiro vínculo de 01-07-1971 a 30-09-1971 e o seguinte de 01-05-1986 a 30-09-1997 (fl. 42).
Na audiência, realizada em 04-09-2013 (fls. 160-161), foram ouvidas duas testemunhas, as quais conhecem a autora desde criança e presenciaram o labor rural desta em companhia dos pais e irmãos, afirmando que após o casamento a autora ainda permaneceu por dois anos morando com os pais e depois compraram (a demandante e o marido) uma área de terras em Nova Sardenha onde permaneceram trabalhando na agricultura até 1986. Referiram, ainda, que a autora trabalhou dois meses na cidade e voltou a trabalhar nas terras dos pais.
Assim, entendo que deve ser mantido o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13-07-1962 (doze anos) a 30-06-1971 e de 01-10-1971 a 31-12-1976.
Quanto à segunda questão, cômputo de período de labor rural para fins de recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade urbana, entendo que merece reforma a sentença.
Com efeito, o entendimento da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que o período de labor rural não pode ser considerado para fins de majoração da renda mensal da aposentadoria por idade urbana, uma vez que não conta com o recolhimento das contribuições.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 5. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 6. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade urbana. 7. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008679-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/04/2014) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 4. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do egrégio STJ. 6. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006309-10.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 08/08/2013) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do início da aposentadoria por idade ora titulada pela demandante, observada a prescrição quinquenal. 3. Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando pleiteada a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019027-10.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalho exercido por empregados rurais, no período anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/1991, não pode ser computado como carência, exceção feita aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que, embora exercessem atividade rural, estavam submetidos ao regime previdenciário urbano, por força do disposto no art. 6º, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Não implementada a carência mínima exigida, é indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015839-09.2011.404.9999, 6ª TURMA, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR MAIORIA, D.E. 15/02/2012, PUBLICAÇÃO EM 16/02/2012)
Como se vê, incabível o cômputo de período de atividade rural, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de revisão da aposentadoria por idade urbana.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538572v10 e, se solicitado, do código CRC 826F6840. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016217220138210048
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR CANDIDA GOBBATO |
ADVOGADO | : | Laudir Gulden e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615399v1 e, se solicitado, do código CRC 5DE85CD2. | |
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