| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012951-62.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ PIENZ |
ADVOGADO | : | Vilson Luiz Vanin Trage |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991 À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os índices de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626433v7 e, se solicitado, do código CRC C1CD0A3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012951-62.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ PIENZ |
ADVOGADO | : | Vilson Luiz Vanin Trage |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ PIENZ, nascido em 30-05-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (01-12-2009), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 02-02-1984 a 31-12-1992.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 02-02-1984 a 01-07-1991, estendido até 01-01-1993 em sede de embargos de declaração. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no prazo de até 45 dias após a intimação, e pagar as parcelas em atraso, desde a DER, corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário. Dispensou o INSS do pagamento das custas processuais.
Apelou o INSS, acusando que a sentença é extra petita porque reconheceu a atividade rural do autor de 02-02-1984 até 01-01-1993, quando a petição inicial aponta o período de 02-02-1984 a 01-01-1991. No mérito, alegou que o autor manteve oficina mecânica entre 14-03-1984 e 15-05-1996. Discorreu sobre as normas de regência do exercício do labor rural, apontando que não se pode aceitar documentos que não comprovem a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção de subsistência, além da existência de lapsos temporais significativos entre os documentos apresentados. Alertou pela necessidade de indenização para contagem recíproca, uma vez que o autor é servidor público municipal, sob o regime estatutário (fl. 32), bem como da impossibilidade de cômputo do tempo anterior a 1991 para fins de carência. Pediu a aplicação de juros de mora com base na Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR - Sentença extra petita
Alegou o INSS que a sentença decidiu extra petita ao reconhecer a atividade rural do autor de 02-02-1984 até 01-01-1993, quando a petição inicial aponta o período de 02-02-1984 a 01-01-1991.
Apesar da inicial não prezar pela clareza, na fl. 03, verso, afirmou que "a Autarquia deixou de considerar o período de 02/02/1984 a 01/07/1991, considerando que o autor tinha lotado em seu nome uma oficina mecânica", mas na fl. 04, asseverou "entre o período de 1984 a 1992 o Autor trabalhou exclusivamente como agricultor tirando o seu sustento do cultivo da terra" e afirmou que o tempo não reconhecido pela Autarquia é de 08 anos e 10 meses. Esse tempo corresponde ao período de 02-02-1984 a 31-12-1992.
A sentença reconheceu o labor rural de 02/02/1984 a 01/07/1991 (fl. 193), mas, em sede de embargos de declaração, estendeu o reconhecimento até 01/01/1993, acolhendo a alegação de omissão apontada pelo autor, uma vez que, a partir de 02-01-1993 firmou contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Três Passos/RS.
Como visto, equivocou-se o INSS ao apontar que o autor limitou o pedido inicial até 01-01-1991, uma vez que o autor postulou o reconhecimento até 1992, ou seja, 31-12-1992.
Assim, mantenho a sentença que reconheceu o labor rural até 01-01-1993, data imediatamente anterior ao vínculo de atividade urbana do autor.
Rejeito, pois, a alegação de decisão extra petita.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 02-02-1984 a 01-01-1993;
- à manutenção de oficina mecânica de 14-03-1984 a 15-05-1996;
- à impossibilidade de se aceitar documentos que não comprovem a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção de subsistência;
- à existência de lapsos temporais significativos entre os documentos apresentados;
- à necessidade de indenização para contagem recíproca, uma vez que o autor é servidor público municipal, sob o regime estatutário (fl. 32);
- à impossibilidade de cômputo do tempo anterior a 1991 para fins de carência;
- à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;
- à aplicação de juros de mora com base na Lei n.º 11.960/2009.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 02-02-1984 a 01-01-1993, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis de três de Maio/RS, de uma fração de terras de cultura, adquirida pelo pai do autor em 15-07-1941, doada ao autor em 31-08-1981 (fls. 68/68-v);
b) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, de 02-02-1984 a 10-04-1993 (fls. 27/42);
c) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 07-03-1986, em que se qualificou como agricultor (fl. 43);
d) carteira de associado da Cooperativa Rural de Três de Maio/RS, em nome do autor, com admissão em 09-05-1983 (fl. 44);
e) escritura de compra e venda de uma fração de terras de cultura, adquirida em 03-07-1987 pelo autor, qualificado como agricultor (fls. 45/45-v).
Deixo de elencar os demais documentos apresentados, todos analisados, por serem extemporâneos ao período pleiteado, e que, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como início de prova material de que o autor trabalhou nas lides rurais desde tenra idade.
Há prova material correspondente a todo o período pleiteado, e mesmo que não houvesse, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
O depoimento das testemunhas, prestados em justificação administrativa (fls. 85-92), reiterado em audiência (fls. 187-188), gravados em mídia digital acostada à fl. 189, complementam satisfatoriamente a prova material, confirmando que o autor trabalhou na roça desde tenra idade, ajudando seus pais e irmãos, nas terras do pai; após casar-se foi morar na localidade de Quaraim, em terras próprias; que por um tempo o autor trabalhou na Prefeitura de Três de Maio/RS, depois voltou a trabalhar na agricultura e mais tarde abriu uma oficina mecânica, mas posteriormente alugou para terceiros e continuou trabalhando na agricultura.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, ratificando as conclusões que emergem da documentação juntada aos autos.
O autor teve registrado em seu nome uma oficina mecânica de 14-03-1984 a 15-05-1996 (fl. 46). Afirmou que utilizava essa oficina para consertar os maquinários agrícolas que usava para sua atividade de agricultor. Esclareceu à Junta de Recursos da Previdência Social que, por desconhecimento, fez pedido de Alvará de Licença à Prefeitura, pois no terreno onde reside, havia em anexo um galpão com ferramentas para uso de mecânica, cujo espaço utilizava para resguardar seu maquinário agrícola, bem como fazia consertos de implementos agrícolas próprios, e como não prestava serviços de mecânico a terceiros, não auferiu renda a esse título (fl. 166). As testemunhas afirmaram que ele continuou trabalhando na agricultura, mesmo após ter aberto uma oficina mecânica, que foi alugada para terceiros. As notas de produtor rural e notas fiscais de venda de produtos rurais no período pleiteado são a prova material de que o autor tirava o seu sustento da agricultura e não da oficina. Assim, tenho por afastado o óbice da existência de uma oficina mecânica em nome do autor para o reconhecimento do exercício de atividade rural no período pleiteado.
Afastada, também a alegação genérica posta na apelação do INSS de que não se pode aceitar documentos que não comprovem a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção de subsistência, uma vez que a documentação apresentada comprova a subsistência do autor por meio da atividade rural.
Também não se verifica a existência de lapso temporal significativo entre os documentos apresentados.
O autor manteve vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Três de Maio/RS em quatro períodos distintos e as certidões de tempo de serviço emitidas por aquela municipalidade não informam o regime de contratação. De toda forma, mesmo que tivesse sido contratado pelo regime estatutário, não significa que estivesse vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, o Resumo de Tempo de Contribuição emitido pelo INSS computa o último período, de 02-01-1993 a 02-04-1996, revelando que a Prefeitura recolheu contribuições para o Regime Geral de Previdência, evidenciando que não possuía Regime Próprio. Os três primeiros períodos são de 02 meses e um de apenas 01 mês, nos anos de 1980, 1981 e 1982, inexpressivos, portanto, e o INSS não os computou provavelmente por falta de recolhimento de contribuições.
Afastada, pois, a necessidade de indenização para contagem recíproca, mesmo porque o autor não é mais servidor público municipal desde 1996.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, o aproveitamento do lapso temporal posterior a 31/10/1991 fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, acaso pretenda a parte autora utilizá-los para complementar o tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 02-02-1984 a 01-01-1993, devendo o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente até 31/10/1991 (07 anos e 09 meses), condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento e cômputo do labor rural do período de 02-02-1984 a 31/10/1991 (07 anos e 09 meses), adicionado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 27 anos e 10 meses (fl. 171), a parte autora possui, na DER (01-12-2009), 35 anos e 07 meses de tempo de contribuição.
O autor não possuía o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 16-12-1998, e, nascido em 30-05-1954, não possuía a idade mínima de 53 anos, nem o tempo mínimo de contribuição em 28/11/1999 e, portanto, não tem o direito ao cálculo da RMI, retroativo a essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 250 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 171).
Destarte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
O magistrado de origem condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no prazo de até 45 dias após a intimação, mas não esclareceu se seria da sentença ou do trânsito em julgado. Em consulta ao PLENUS constata-se que ainda não foi implantado o benefício do autor.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para condicionar a utilização do período rural posterior a 31-10-1991 à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias e determinar a aplicação dos juros de mora com base na Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. Correção monetária pelo INPC, indexador adotado nesta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os índices de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626432v6 e, se solicitado, do código CRC 9566EC3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012951-62.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012757720128210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ PIENZ |
ADVOGADO | : | Vilson Luiz Vanin Trage |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727191v1 e, se solicitado, do código CRC CAC7DE20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:27 |
