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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONT...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. averbação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. 6. Certidão de Tempo de Contribuição emitida por município que não possui Regime Próprio de Previdência não necessita ser homologada pelo órgão gestor do RPPS. 7. Os registros do CNIS apontam o vínculo de emprego da segurada com órgão municipal e revelam o recolhimento das contribuições correspondentes ao período postulado para o Regime Geral de Previdência Social (GRPS), sendo devida a averbação. 8. Se à época da DER o segurado não ostenta a idade mínima exigida pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da EC 20/98), não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 9. Tem direito a parte autora à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, AC 0011658-57.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011658-57.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA IGNACIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Alessandra Carla Rossato e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. averbação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
6. Certidão de Tempo de Contribuição emitida por município que não possui Regime Próprio de Previdência não necessita ser homologada pelo órgão gestor do RPPS.
7. Os registros do CNIS apontam o vínculo de emprego da segurada com órgão municipal e revelam o recolhimento das contribuições correspondentes ao período postulado para o Regime Geral de Previdência Social (GRPS), sendo devida a averbação.
8. Se à época da DER o segurado não ostenta a idade mínima exigida pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da EC 20/98), não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. Tem direito a parte autora à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
10. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740299v13 e, se solicitado, do código CRC 9B44A20F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011658-57.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA IGNACIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Alessandra Carla Rossato e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELZA IGNACIO DA SILVA, nascida em 28-04-1968, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26-03-2012), mediante o reconhecimento da atividade rural do período de 04-1980 a 05-1994, e da atividade urbana, prestada à Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR, de 08-03-1995 a 01-08-2001.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente a demanda, condenando o INSS a reconhecer o trabalho rural no período de 28-04-1980 a 31-05-1994 e a averbar o período em que a autora prestou serviços à Prefeitura Municipal de Bandeirantes, que somados aos períodos anotados em sua CTPS perfazem o tempo aproximado de 31 anos de trabalho. Condenou o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da expedição do precatório. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, não submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS alegando que a autora não apresentou um único documento em seu nome para comprovar que trabalhava em regime de economia familiar na propriedade de seus pais e, posteriormente, com seu marido. Alertou da impossibilidade de se averbar período rural posterior a 1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto ao período trabalhado sob o RPPS, sustentou que o documento apresentado não se presta como Certidão de Tempo de Contribuição, em razão de vício formal, porque não homologado pelo órgão gestor do RPPS. Em caso de procedência, pediu que a DIB seja fixada na data da citação do presente feito, em razão do vício formal do documento, e aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 28-04-1980 a 31-05-1994;
- à averbação do serviço prestado à Prefeitura Municipal de Bandeirantes, no período de 08-03-1995 a 01-08-2001;
- à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 28-04-1980 a 31-05-1994, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 26-06-1954, qualificado o genitor como lavrador (fl. 21);
b) certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada em 1972, qualificado o pai como lavrador (fl. 21);
c) declaração da Secretaria de Educação e Cultura de Bandeirantes, de que a autora estudou em escola rural no ano de 1978 (fls. 22-24);
d) certidão de casamento da autora, lavrada em 14-01-1984, qualificado seu marido como lavrador (fl. 27);
e) romaneio de peso de algodão em caroço, em nome do esposo da autora, em 23/03/1987 (fl. 29);
f) histórico de liquidação e de amortização de empréstimo rural, em abril e maio de 1988, em nome do marido da autora (fls. 30-31);
g) notas fiscais de compra de produtos rurais do esposo da autora, no ano de 1989-1990 e 1993-1994 (fls. 32, 35, 41 e 43-44);
h) cópia de dois cheques de cooperativa agrícola de Cambará, emitidos em 1990, recebidos pelo marido da autora (fls. 33-34);
i) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes e Santa Amélia, de filiação do marido da autora e recolhimento de contribuições de 05-1990 a 05-1991 (fls. 36-40);
j) cópia dos documentos do genitor da autora, utilizados para obtenção do benefício previdenciário por este recebido (fls. 55-72).
k) certidão de óbito do pai da autora, lavrada em 15-09-1993, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 46);
Os documentos apresentados constituem início de prova material de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documentos em nome do pai e do marido da autora, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
O depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência (fls. 128-132), gravados em mídia digital acostada à fl. 137, complementam satisfatoriamente a prova material, no sentido de que a autora trabalhou desde os 12 anos de idade em regime de economia familiar, na propriedade de Aristeu dos Reis Silva, localizada na Balsa do Corsini, até 1981; depois, passou a trabalhar juntamente com seus pais nas terras de Rubens Borges de Medeiros até 1984, quando casou; após o casamento continuou nessa atividade juntamente com seu marido, no sítio por ele arrendado, até maio de 1994, quando passou a trabalhar na atividade urbana, num restaurante, por um mês e, após, para a Prefeitura Municipal de Bandeirantes até os dias atuais.
Nos casos dos trabalhadores rurais do sexo feminino, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural e a tradição da emissão de documentos em nome do chefe de família, mesmo em se tratando de filho homem, casado, que trabalhe ainda em regime de economia familiar junto com os pais, que dificulta a comprovação documental da atividade, essa dificuldade é ainda maior em se tratando de mulher, ainda mais quando menor de idade, em época que não havia a prática de celebração de contrato escrito, motivo pelo qual a exigência de consistente início de prova material deve ser abrandada, a exemplo dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente.
Justificada, assim, a não apresentação de um único documento em nome da autora para comprovar que trabalhava em regime de economia familiar na propriedade de seus pais e, posteriormente, com seu marido, fato que não lhe retira a condição de segurada especial.
Cotejando todo o arcabouço comprobatório dos autos, bem como o contexto sócio-econômico que dele emerge, o reconhecimento do efetivo labor rural na totalidade do período postulado é medida que se impõe.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31-10-1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, pretendendo a autora o aproveitamento do período posterior a 31-10-1991, de 01-11-1991 a 31-05-1994 (02 anos, 07 meses e 01 dia), para fins de complementação do tempo de contribuição, fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 28-04-1980 (12 anos) a 31-05-1994, devendo o INSS efetuar a averbação desse intervalo, sendo que o aproveitamento do tempo posterior a 31-10-1991 fica condicionado à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, tem direito a autora ao cômputo do tempo de atividade rural de 28-04-1980 a 31-10-1991 (11 anos, 06 meses e 04 dias), merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
Tendo em vista que o período a ser indenizado pela parte autora é de 01-11-1991 a 31-05-1994, anterior, portanto, a 11/10/1996, os valores exigidos poderão ser recolhidos independentemente da incidência dos juros e multa, previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n.º 8.212/91.
DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
Postula a parte autora o reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Bandeirantes, no período de 08-03-1995 a 01-08-2001.
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR não informa se a autora contribuía para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas certifica que a Lei Estadual nº 2.251, de 02-08-2001, assegura aos servidores do Estado/Município de Bandeirantes aposentadoria voluntária, com aproveitamento de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Leis Federais n.ºs 6.226/75 e 6.864/80 (fls. 87-88).
Em pesquisa via internet, constata-se que o Município de Bandeirantes enquadra-se no rol de Municípios do Estado do Paraná que não possuem Regime Próprio de Previdência.
Os registros do CNIS da autora apontam o vínculo com a Prefeitura Municipal de Bandeirantes, desde 08-03-1995 e consta como última remuneração o mês de junho de 2015, revelando que foram recolhidas as contribuições correspondentes a todo o período de trabalho prestado àquela municipalidade para o Regime Geral de Previdência Social (GRPS) e não para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não havendo razão para que o INSS tenha desconsiderado o intervalo do vínculo laboral de 08-03-1995 a 01-08-2001.
De conseguinte, não havendo recolhimento para o Regime Próprio, desnecessária a homologação pelo órgão gestor do RPPS, afastando-se o alegado vício formal da Certidão de Tempo de Serviço apresentada.
Assim, diante da prova documental anexada nos autos, é possível o reconhecimento do tempo de contribuição de 08-03-1995 a 01-08-2001 (06 anos, 04 meses e 24 dias), laborado junto à Prefeitura Municipal de Bandeirantes/PR, sem necessidade de compensação, porquanto as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RGPS, consoante registros do CNIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural de 28-04-1980 a 31-10-1991 (11 anos, 06 meses e 04 dias) e do tempo de serviço público de 08-03-1995 a 01-08-2001 (06 anos, 04 meses e 24 dias), somados ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 10 anos, 08 meses e 24 dias (fl. 59), a parte autora possui 28 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (26-03-2012).
A autora não possuía 30 anos de tempo de contribuição em 16-12-1998 e em 28-11-1999 e, assim, não tem direito à projeção da RMI para essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, considerando as 130 contribuições computadas pelo INSS no Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 59), acrescidas às 77 contribuições do tempo de serviço público de 08-03-1995 a 01-08-2001, que totalizam 207 contribuições na DER.
Todavia, a autora, nascida em 28-04-1968, não ostentava a idade mínima de 48 anos exigidos pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da EC 20/98) para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
Não é possível, dessa forma, a outorga do benefício almejado. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Dou por prejudicados os demais pedidos formulados nas razões de apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, determinando a compensação dos honorários advocatícios fixados na sentença, independentemente da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ), respondendo, no caso, pela metade do valor. Suspendo, entretanto, a execução dessa verba em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para afastar a averbação do período rural posterior a 1991, sem o prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchido o requisito etário pela autora na data do requerimento administrativo. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011658-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036826920128160050
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA IGNACIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Alessandra Carla Rossato e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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