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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E PBC. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E PBC. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estipula que a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela progressiva que integra esse dispositivo legal, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada pela legislação vigente em março de 1992, quando já preenchera os requisitos à aposentação. 5. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (18-11-2010). 6. Comprovados os requisitos para a aposentadoria e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita , por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região ( EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 7. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 8. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da sucessora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 9. O INSS deve efetuar o pagamento à sucessora habilitada nos autos, dos valores relativos à aposentadoria devido ao falecido autor, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia deve conceder à dependente do de cujus, o benefício de pensão por morte. 10. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 11. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, AC 0023518-55.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023518-55.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
GERALDA DIAS CANDIDO
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E PBC. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estipula que a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela progressiva que integra esse dispositivo legal, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada pela legislação vigente em março de 1992, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
5. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (18-11-2010).
6. Comprovados os requisitos para a aposentadoria e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
7. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
8. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da sucessora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
9. O INSS deve efetuar o pagamento à sucessora habilitada nos autos, dos valores relativos à aposentadoria devido ao falecido autor, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito; a partir de então, a Autarquia deve conceder à dependente do de cujus, o benefício de pensão por morte.
10. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
11. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638419v26 e, se solicitado, do código CRC 8358F680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023518-55.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
GERALDA DIAS CANDIDO
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BENEDITO CANDIDO, nascido em 10-11-1945, e sucedido nos autos por GERALDA DIAS CÂNDIDO, habilitada à fl. 126, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 10-11-1957 a 31-12-1980, sustentando que possui direito adquirido desde 03/1992, mas, protocolado o pedido administrativo em 18-11-2010 (DER), foi injustamente indeferido.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação do período rural de 1962 a 1980 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a 70% do salário-de-benefício, e pagar as parcelas vencidas, a contar da DER (18-11-2010), corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, pedindo, inicialmente que seja admitido o reexame necessário da sentença ilíquida. No mérito, alegou que há início de prova material do labor agrícola no interregno de 1965 a 1980, tendo em vista a data da Certidão de Casamento, primeiro documento apresentado em nome do autor (fl. 18). Apontou a falta de carência para a aposentadoria por tempo de contribuição e que a soma do tempo reconhecido administrativamente com o tempo rural reconhecido pela sentença não atinge o limite mínimo para a concessão do benefício proporcional. Na eventualidade, postulou a aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando o reconhecimento do labor rural do período de 10-11-1957 a 31-12-1961, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com direito adquirido em 03-1992, calculando o valor do benefício de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/91 vigente na DAT (data do afastamento do trabalho), e o pagamento das parcelas vencidas a contar da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento da apelação.
Postulou a parte autora antecipação de tutela para obrigar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus e, a partir de 06-03-2013, data do seu falecimento, conceder à autora o benefício de pensão por morte.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, do período de 10-11-1957 a 31-12-1980;
- à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com direito adquirido em 03-1992, calculando-se o valor do benefício de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/91 vigente na DAT (data do afastamento do trabalho), e o pagamento das parcelas vencidas a contar da DER;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 10-11-1957 a 31-12-1980, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do irmão do autor, em 18-07-1959, em que qualificado o pai como lavrador (fl. 17);
b) certidão de casamento do autor, lavrada em 18-12-1965, na qual qualificados o autor e seu pai como lavradores (fl. 18);
c) certidão de nascimento dos filhos do autor, em 01-11-1966, 21-06-1968 e 11-10-1977, qualificado o autor como lavrador (fls. 19-20 e 22);
d) certidão do Instituto de Identificação do Paraná, de que o autor declarou exercer a profissão de lavrador, quando requereu a 1ª via da Carteira de Identidade, em 10-07-1974 (fl. 21);
e) CTPS do autor, com contrato de trabalho na função de trabalhador rural, de 01-01-1981 a 11-01-1983 (fl. 21);
f) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá/PR, Livro de Registro e carteira do autor comprovando que foi associado de 1982 a 06-04-1983 (fls. 24/27).
Os documentos juntados servem como início de prova material de que o autor trabalhou nas lides rurais desde tenra idade.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Os depoimentos das testemunhas prestados em audiência (fls. 132-134) e gravados em mídia digital (fl. 136), complementam satisfatoriamente a prova material, confirmando que conheceram o autor quando este tinha mais ou menos dezoito anos, tendo trabalhado com ele, na roça, entre os anos de 1962 e 1984, quando o autor passou a exercer atividade urbana. Antes de 1962, não há prova testemunhal a atestar que o autor efetivamente trabalhava nas lides agrícolas, em companhia de seu pais.
Em um primeiro momento, seria caso de indeferir o cômputo do labor agrícola desde 10-11-1957. Entretanto, o INSS veio aos autos, às fls. 69-89, manifestando a possibilidade de admissão do trabalho agrícola desde os 12 anos de idade até 31-12-80, como postulado na inicial, se o autor concordasse em indenizar as contribuições previdenciárias relativas a esse intervalo.
Ora, tal proposta, de pronto refutada pelo demandante, encontra óbice na legislação previdenciária, a qual expressamente permite que se compute o labor rural prestado anteriormente a 31-10-91 sem qualquer contribuição aos cofres previdenciários.
Não sendo caso de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, mas tendo o INSS se manifestado pela possibilidade de cômputo do intervalo de 10-11-1957 a 31-12-61, principal ponto da controvérsia posta a desate, entendo que é possível considerar esse período como efetivamente trabalhado no meio agrícola.
Ademais, nada há nos autos que aponte para o exercício de atividade outra que não a rural, pelo autor, desde 1957, quando implementou 12 anos de idade, até 31-12-80, quando foi trabalhar com carteira assinada na Granja Flor, ainda como trabalhador rural (fls. 28-29).
Como se observa, o conjunto probatório e as próprias alegações do INSS (possibilidade de acordo - fls. 69-89), autorizam que se reconheça o labor rural no período postulado, de 10-11-57 (12 anos) a 31-12-80, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento e cômputo do labor rural do período de 10-11-1957 a 31-12-1980 (23 anos, 01 mês e 22 dias), adicionado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 09 anos, 03 meses e 01 dia (fl. 14), a parte autora possui, na DER (18-10-2010), 32 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Esses mesmos 32 anos são o tempo de serviço que o autor possuía em 14-03-92, data de desligamento de seu último vínculo empregatício, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, realizado pelo INSS, fl. 14, quando possuía 89 contribuições vertidas à Previdência, superando o exigido por lei para o ano de 1992, qual seja, 60 contribuições (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Diante disso, busca o autor o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício com a aplicação da legislação vigente em março de 1992, época em que já teria implementado as condições para a concessão da aposentadoria e em que o cálculo da renda mensal inicial respectiva lhe seria mais conveniente.
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter requerido o benefício posteriormente, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.
2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.
(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)
Ponto relevante a ser enfrentado é a existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência.
Quanto a este aspecto não há óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Essa sistemática de certa forma passou a integrar o texto da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91, art. 122) e do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99, artigo 32, §9º, artigo 56, §3º e §4º), bem como as instruções normativas do INSS (IN INSS/PRES N. 20, de 11-10-2007, artigos 69 e 93).
Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Ressalto ainda que a regulamentação legal dada à matéria não pode ser aplicada apenas para o futuro, conforme apontado na IN n. 20/2007 que explicitou: "O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997."
Essa interpretação contraria os preceitos de aplicação das normas de Direito Previdenciário baseadas na regra de que as leis mais benéficas aos segurados têm efeitos imediatos, alcançando, inclusive, situações pretéritas.
De qualquer forma, mesmo na hipótese de ser afastada a aplicação retroativa do disposto no art. 122 da Lei n. 8.213/91 (com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97), a revisão postulada ainda assim é devida frente ao já exaltado direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
Diante da ótica da razoabilidade, a sociedade tem o direito de exigir da Autarquia Previdenciária a devida avaliação do benefício e a da forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, na maioria das vezes pessoas humildes e sem preparo técnico algum na matéria.
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 18-11-2010, tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em março de 1992, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER (18-11-2010).
Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Considerando que o início do benefício será na DER, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, porquanto o feito foi ajuizado em 11-04-2011.
Destarte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada cálculo pela legislação vigente em março de 1992, e com início de pagamento na DER (18-11-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER até a data do óbito do demandante, ocorrido em 06-03-2013 (fl. 105).
Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em pensão por morte
No caso em apreço, diante do falecimento do demandante, a sucessora habilitada no processo pleiteou, expressamente, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em pensão por morte, a contar da data do óbito do de cujus. Mesmo que assim não fosse, é de registrar-se que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2005.70.11.000646-0/PR, reconheceu a possibilidade de concessão de pensão por morte em processo no qual restou comprovado o direito da parte autora, falecida durante a tramitação, ao recebimento de aposentadoria, sem que isso resultasse em julgamento ultra ou extra petita, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício conseqüência daquele. Precedentes das Turmas que compõem esta Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR)
1. Embargos infringentes providos.
(EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, Terceira Seção, de minha relatoria, publicado no D.E. de 15-12-2011)
Com efeito, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Benedito Candido (06-03-2013 - fl. 105), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A qualidade de segurado do de cujus é inconteste, pois reconhecido seu direito adquirido ao benefício de aposentadoria no ano de 1992, como expresso no presente voto e a condição de dependente da autora Geralda Dias Candido, como cônjuge, foi demonstrada por meio da certidão de casamento da fl. 106, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º c/c inciso I, da Lei 8.213/91).
Quanto aos filhos do de cujus, Lorival, Dorival, Donizete e Luciano, por se tratarem de filhos maiores de 21 anos de idade na época do óbito, não fazem jus à pensão por morte do genitor.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora Geralda Dias Candido direito ao benefício pleiteado, a contar da data do óbito de Francisco Roque Monteiro (06-03-2013).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora Geralda Dias Candido, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para aplicar juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Recurso adesivo da parte autora provido para reconhecer o labor rural do período de 10-11-1957 a 31-12-1961, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com direito adquirido em 14-03-1992, calculando o valor do benefício de acordo com o art. 29 da Lei n.º 8.213/91 vigente na DAT (data do afastamento do trabalho), e o pagamento das parcelas vencidas a contar da DER (18-11-2010). Determinada a implantação do benefício do de cujus desde a DER e, a partir de 06-03-2013, data do seu falecimento, do benefício de pensão por morte em favor da autora, devidamente habilitada nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023518-55.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019569120118160148
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
GERALDA DIAS CANDIDO
ADVOGADO
:
Badryed da Silva
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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