
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5000553-75.2018.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIS NELSON WEBLER (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Ressalvo apenas, quanto à fundamentação, a possibilidade, em tese, de se contabilizar tempo de atividade rural aquém dos 12 (doze) anos de idade, com fundamento no que foi decidido no julgamento da Ação Civil Publica n. 5017267-34.2013.4.04.7100.Neste sentido, também, recentemente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.Assim, em situações nas quais, o segurado requer o reconhecimento de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade, é possível reconhecê-lo, observado o contexto das provas existentes.
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:59.
