APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006339-78.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEIVA JOSEFI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado que a parte autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501126v5 e, se solicitado, do código CRC 20501BC1. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006339-78.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEIVA JOSEFI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença na qual o magistrado de origem assim dispôs:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora, alterando-o para aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), com salário de benefício calculado na forma do art. 56 da Lei 8.213/91, c/c art. 29, I, e § 9°, da Lei n° 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 9.876/99, com efeitos desde a data do requerimento administrativo n° 147.222.558-6, em 01/06/2009, nos termos dos artigos 49 e 54, da Lei de Benefícios.
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas, vencidas entre 04/12/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a data da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Reconheço a sucumbência recíproca das partes e, por conseguinte, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ, situação que não se altera com a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora (STJ, AgRg no RESP 923385, DJe 03/11/2008 e STJ, RESP 866965, DJe 22/10/2008).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora requerendo a reforma da sentença, para o fim de revisar o benefício de aposentadoria de professor, sem a incidência do fator previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida em 01/06/2009, em aposentadortia por tempo de contribuição de professor, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
Pois bem. A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
2.2.1. Da aposentadoria de professor
Em relação à aposentadoria do professor, o Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 considerava penosa a atividade de magistério (código 2.1.4.), tendo estipulado o tempo mínimo de vinte e cinco anos para a concessão do benefício em questão.
A partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria do professor passou a ser regulamentada por legislação específica, incorporada à Consolidação das Leis de Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
Outrossim, seguindo a orientação do artigo 201, §8°, da Constituição Federal (na redação conferida pela EC nº 20/1998), a Lei nº 8.213/91 estabeleceu em seu artigo 56 que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, podem aposentar-se por tempo de serviço.
Ainda, segundo o entendimento do STF, manifestado na Súmula n° 726: "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
Em face da consolidação desse posicionamento, foi editada a Lei n° 11.301/2006, que alterou o § 2°, do art. 67 da Lei n° 9.394/96, nos seguintes termos:
"§ 2° Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Dessa maneira, o tempo prestado pelos docentes em atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico pode ser computado para efeito de aposentadoria especial do professor tanto no regime geral quanto nos regimes próprios.
Contra a referida lei foi proposta a ADIn n° 3.772, que foi julgada parcialmente procedente, por maioria, pelo STF, conferindo uma interpretação conforme à Constituição para o efeito de excluir a aposentadoria especial apenas dos especialistas em educação, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que na ocasião salientou que a atividade docente não se limita à sala de aula e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, conferindo interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).
Desse modo, os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria especial devida aos professores são: o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, estando compreendias na carreira de magistério a direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, bem como o tempo mínimo de 30 anos (no caso do homem) e de 25 anos (no caso da mulher).
No caso dos autos, as anotações em CTPS e as certidões de tempo de contribuição fornecidas pelo Instituto de Previdência do Município de Laranjeiras do Sul/PR informam que a autora exerceu a função de professora no ensino fundamental nos períodos de 20/02/1979 a 20/12/1979 e de 01/11/1990 a 01/06/2009; entre 03/03/1980 a 20/12/1980 exerceu a função de orientadora, de 15/01/1983 a 31/10/1985 foi vice-diretora, e de 01/11/1985 a 31/10/1990 exerceu o cargo de diretora em estabelecimento de ensino básico (evento 1, CTPS4, e PROCADM5, p. 6 - 12).
A propósito, cumpre salientar que o código CBO 2312 constante do CNIS (evento 1, PROCADM5, p. 14) se refere aos professores de nível superior do ensino fundamental (primeira a quarta séries), cujas atribuições, dentre outras, compreendem a ministração de aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf, acessado em 12/01/2016).
Quanto aos períodos de 29/03/2006 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/05/2009, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, entendo que não há óbice para que sejam computados como tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, uma vez que as informações das perícias médicas anexadas no evento 28 indicam que a autora esteve afastada do trabalho de professora em razão de doença profissional (CID M77.4 - Metatarsalgia, M19.9 - Artrose não especificada, M77 - Outras entesopatias e M19 - Outras artroses).
Como o art. 20, inciso I e II, e § 2°, da Lei n° 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (29/03/2006 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/05/2009) devem ser considerados como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do art. 242, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 79, de 01/04/2015:
"Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:
I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
IV - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
V - de licença prêmio no vínculo de professor;
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular." - (grifei).
Sendo assim, somando os períodos em que a autora exerceu as funções de professora no ensino fundamental [20/02/1979 a 20/12/1979 e de 01/11/1990 a 01/06/2009 (abrangendo os períodos em gozo de auxílio-doença, entre 29/03/2006 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 31/05/2009)], orientadora (03/03/1980 a 20/12/1980), vice-diretora (15/01/1983 a 31/10/1985) e diretora (01/11/1985 a 31/10/1990) em estabelecimento de ensino básico, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, em 01/06/2009, a requerente contava com 28 (vinte e oito) anos e 11 (onze) dias de tempo de serviço exercido exclusivamente nas funções de magistério em estabelecimento de ensino básico, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do requerimento administrativo, com percentual de 100% do salário de benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91, c/c artigo 201, §8º, da Constituição Federal de 1988.
Consequentemente, o INSS deverá revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora, alterando-o para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, pagando-lhe as diferenças das parcelas não prescritas vencidas a partir do requerimento administrativo n° 147.222.558-6, em 01/06/2009, nos termos dos artigos 49 e 54, da Lei de Benefícios.
Desse modo, merece ser confirmada a sentença no que condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, tendo em vista a comprovação do exercício de magistério por mais de 25 anos.
Pretende, também, a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor - espécie 57), mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Pois bem. As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que a aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é uma aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mas, para o professor que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, considerando o disposto no art. 201, § 8º, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei 8.213/91, e tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (variável a ser considerada no respectivo cálculo, conforme § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Assim, não incidiria a regra do inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Contudo, a questão referente à incidência, ou não, do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor restou solvida pela Corte Especial desta Corte, na sessão de 23/06/2016, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, nos termos do voto do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.
- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.
- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.
- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.
- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.
- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).
- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Desse modo, considerando o decidido pela Corte Especial deste Tribunal, merece reforma a sentença, em provimento à apelação, para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor da parte autora.
Com o provimento do recurso da parte autora, resta afastada a sucumbência recíproca determinada na sentença, devendo apenas a autarquia previdenciária arcar com os ônus sucumbenciais, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85/STJ), na forma dos critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
A autarquia previdenciária deverá pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501125v2 e, se solicitado, do código CRC 4C2757A2. | |
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| Data e Hora: | 25/08/2016 16:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006339-78.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50063397820144047006
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEIVA JOSEFI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548884v1 e, se solicitado, do código CRC 716F3E63. | |
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