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TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. MINEIRO DE SUBSOLO (APOSENTADORIA EM 15 ANOS). CONVERSÃO PELO FATOR 1,67. CONVERSÃO INVERS...

Data da publicação: 28/08/2021, 15:00:58

EMENTA: TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. MINEIRO DE SUBSOLO (APOSENTADORIA EM 15 ANOS). CONVERSÃO PELO FATOR 1,67. CONVERSÃO INVERSA AFASTADA. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5029919-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029919-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LUIZ LOPES SOARES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) que deve ser corrigido o erro material do dispositivo que determinou a averbação de períodos urbanos, em vez de a sua conversão inversa, pelo fator 0,71; (2) ser especial o lapso de 21/08/2003 a 18/11/2003; (3) a conversão pelo fator 1,67 dos intervalos de 04/07/1977 a 10/07/1980 e de 05/08/1980 a 17/11/1981; (4) a transformação do benefício em aposentadoria especial; (5) a correção monetária pelo INPC; e (6) que os honorários advocatícios, de 10%, devem ser pagos apenas pelo INSS.

E o INSS, no seu apelo, alegou não serem especiais os períodos de 11/01/1999 a 16/07/1999 e de 25/05/2000 a 20/08/2002, e que o marco inicial da decisão seja o requerimento administrativo de conversão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao recurso da parte autora, no lapso de 21/08/2003 a 18/11/2003, junto à Hochtief do Brasil S/A, como carpinteiro, atividade descrita no PPP (Evento 5, Anexospet4), houve, de acordo com o laudo pericial adotado por similaridade (Evento 5, Pet10), exposição a agentes químicos álcalis cáusticos, o que o torna enquadrável como especial, com fundamento no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

E, nos lapsos de 04/07/1977 a 10/07/1980, junto à Cia. Riograndense de Mineração, de 05/08/1980 a 17/11/1981, junto à Toniolo Busnello S/A, como mineiro de subsolo em frente de extração, já houve o reconhecimento, pelo INSS, de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional, Código 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sujeito à aposentadoria em 15 anos, restando acrescentar apenas que são, ambos, passíveis de conversão em aposentadoria sob o regime de 25 anos pelo fator 1,67. Deve ser provido o apelo do segurado, quanto a ambos os pontos.

Quanto ao recurso do INSS, nos períodos de 11/01/1999 a 16/07/1999 e de 25/05/2000 a 20/08/2002, junto à Construtora Ernesto Woebcke S/A, houve, na atividade de carpinteiro, a exposição a ruído acima de 90 dB, de acordo com o DIRBEM-8030 e o laudo técnico (Evento 5, Anexospet4). Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Houve erro material no dispositivo, pois a fundamentação da sentença é no sentido de deferir a conversão inversa, e não de averbar, os períodos urbanos de 04/09/1975 a 03/11/1975, de 06/11/1975 a 23/08/1976, de 19/09/1976 a 23/05/1977, de 11/10/1982 a 13/12/1982, de 03/01/1983 a 02/06/1983, de 13/01/1988 a 01/06/1988 e de 01/03/1995 a 28/04/1995. Deve ser dado provimento ao apelo da parte autora, para corrigir o erro material do dispositivo, quanto ao ponto.

Quanto a isso, porém, não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. É o caso do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, para afastar a conversão inversa.

No mais, a sentença é coerente com a prova dos autos e com a legislação de regência. Como consequência, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos, no que se refere aos períodos deferidos - excetuando-se, apenas, as referências ao agente nocivo "altura", o qual não permite enquadramento, devendo os períodos respectivos terem a especialidade reconhecida apenas por exposição aos demais agentes apontados.

Assim, o segurado, na DER (18/11/2003), aplicado o fator 1,67 nos períodos sujeitos à aposentadoria em 15 anos, contava com o tempo especial, sujeito à aposentadoria em 25 anos, de 26 anos, 9 meses e 6 dias, suficientes para a transformação do benefício que ora percebe em aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (18/11/2003), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Provido o apelo da parte autora, no ponto.

Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724045v21 e do código CRC 3d7c07e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:57:13


5029919-43.2018.4.04.9999
40002724045.V21


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029919-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LUIZ LOPES SOARES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. MINEIRO DE SUBSOLO (APOSENTADORIA EM 15 ANOS). CONVERSÃO PELO FATOR 1,67. CONVERSÃO INVERSA AFASTADA. RECURSO DO SEGURADO provido. APELAÇÃO dO INSS desprovida. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA em parte. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724046v4 e do código CRC 03f5c07a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:57:14


5029919-43.2018.4.04.9999
40002724046 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029919-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE LUIZ LOPES SOARES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.

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