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PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5034922-73.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária. 3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. 4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas. (TRF4, AC 5034922-73.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034922-73.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAQUELINE LUMENA FERRARO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393671v6 e, se solicitado, do código CRC DD511A3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034922-73.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAQUELINE LUMENA FERRARO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS (Evento 120 - APELAÇÃO1) e pela parte autora (Evento 124 - APELAÇÃO1), em face da sentença (Evento 115 - SENT1), publicada em 11/05/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora a contar de 14/11/2014 (data da cessação do benefício nº 544.198.855-6) e extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial (DII 08/07/2016), a recorrida não mais ostentava a qualidade de segurada. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, eis que não faz jus à prestação previdenciária deferida.

Subsidiariamente, requer que seja fixada a DCB, conforme o tempo estimado pela perita judicial (DCB 07/07/2017) sem necessidade de convocação de perícia pelo INSS, assegurada à parte autora a solicitação de prorrogação do benefício, nos quinze dias anteriores à data fixada, caso ainda se sinta inapta para o trabalho.

Ademais, pede a aplicação, a partir de 07/2009, da TR como índice de correção monetária, em especial considerando a decisão proferida no RE 870.947/SE, observando a distinção feita pelo STF entre a correção monetária dos precatórios (esta sim objeto das ADIs 4.357 e 4.425) e a das condenações; bem como o reconhecimento de que a Lei 11.960/2009, que altera índice de juros e correção monetária, possui natureza processual, razão pela qual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso (REsp 1205946/SP).
A seu turno, em recurso adesivo, a autora alega que a gravidade das moléstias que a acometem determina a concessão do auxílio-doença desde a DER do primeiro requerimento e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez porquanto se encontra incapacitada para desenvolver sua atividade laborativa. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício por incapacidade deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade, da qualidade de segurada e eventual termo inicial e termo final do benefício.

Primeiramente, quanto às questões em tela, trago à colação trecho da sentença que, de forma exaustiva, analisou os pontos controvertidos, in verbis:

Na hipótese dos autos, como mostram os documentos apresentados pelo réu, a autora requereu o benefício de auxílio-doença em duas oportunidades: (a) NB 5423875710 em 26/08/2010, que foi deferido, com início do benefício em 28/08/2010 e cessação em 30/09/2010 e (b) NB 5441988556 em 30/12/2010, novamente deferido, com início do benefício em 16/12/2010 e cessação em 14/11/2014 (evento 15 - PROCADM1 - fls. 1/2).
Observa-se nos laudos elaborados pela perícia médica oficial da autarquia ré (evento 22 - LAU1 - fls. 7/11) que, inicialmente, a incapacidade se deu por ser a autora portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F322), no período de 28/08/2010 a 30/09/2010 (evento 15 - PROCADM1 - fl. 15). Posteriormente, a causa da incapacidade constante no laudo pericial e demais prorrogações foi declinada como transtornos de adaptação (CID F432), com benefício de auxílio-doença concedido entre 16/12/2010 e 14/11/2014 (evento 15 - PROCADM1 - fls. 16/26).
A produção de prova pericial, no caso concreto, tinha como objetivo analisar se a autora permanecia sem condições para exercer atividades laborais à época em que foi cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença (14/11/2014).
Questionado acerca das doenças que acometem a autora e a sua gravidade, respondeu o perito Gláucio R. W. de Castro, especialista em reumatologia (evento 38 - LAUDPER1, resposta aos quesitos 4 e 8 da autora):
4) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem a Requerente?
A autora apresenta fibromialgia, artrose de mãos e joelhos, síndrome do túnel do carpo e depressão.
8) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Requerente são graves?
As enfermidades músculo-esqueléticas da autora não são consideradas graves. A avaliação da gravidade do quadro depressivo deve ser feita por psiquiatra.
Sobre o tratamento adequado e a possível incapacidade laboral, entendeu o expert (evento 38 - LAUDPER1, resposta aos quesitos "b" e "c" do juízo):
b) qual o tratamento adequado para a doença, e por quanto tempo deve o paciente ser submetido a ele?
Da mesma forma que a questão anterior, o grande número de diagnósticos alegados prejudica a resposta a esta questão. Assim, ater-me-ei às enfermidades que comprovadamente persistem.
O tratamento da fibromialgia deve ser feito continuamente e é constituído pela prática de atividades físicas, associado ao uso de medicamentos (analgésicos, antidepressivos, anticonvulsivantes e relaxantes musculares) e psicoterapia.
O tratamento da osteoartrite (artrose), na intensidade ora apresentada pela autora, constitui-se em fisioterapia e analgesia. Deve ser feito continuamente.
O tratamento da síndrome do túnel do carpo deve ser iniciado com fisioterapia e uso de órteses. Nos casos em que não há resposta adequada, há indicação de procedimento cirúrgico.
c) a doença incapacita a paciente para as atividades laborais? E para as demais atividades diárias?
Não há incapacidade para as atividades laborais, Pode haver restrições para o desempenho de algumas atividades diárias, mas não incapacidade.
Por fim, concluiu o perito reumatoligista (evento 35 - LAUDPER1):
Justificativa/conclusão: Portadora de fibromialgia, artrose de mãos e joelhos, síndrome do túnel do carpo e depressão, persistindo com sintomas intensos de ambas as enfermidades.
Sem incapacidade do ponto de vista músculo-esquelético, já que segundo o último Consenso Brasileiro de Fibromialgia (Rev. Bras. Reumatol. vol.50 no.1 São Paulo Jan./Feb. 2010), essa condição não é considerada causa de incapacidade para o trabalho. Não apresenta sintomas decorrentes da artrose de mãos e de joelhos que, além disso, são de leve intensidade. A síndrome do túnel do carpo, embora possa necessitar tratamento cirúrgico, não a incapacita para suas atividades habituais.
Quanto à depressão, o quadro demanda avaliação por psiquiatra.
Por sua vez, a perita Kariny Larissa Cordini, especialista em psiquiatria, constatou ser a autora portadora das seguintes doenças (evento 96 - LAUDPERI1):
Diagnóstico/CID:
- Fibromialgia (M797)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F332)
- Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (F410)
- Agorafobia (F400)
Entendeu a perita que, apesar da doença psiquiátrica ter início em 2010, somente é possível comprovar a existência de incapacidade a partir de 08 de julho de 2016. Assim, apresentou a seguinte conclusão (evento 96 - LAUDPERI1):
Justificativa/conclusão: Trata-se de individuo portador de transtorno depressivo e ansioso, associado a quadro álgico e múltiplas comorbidades orgânicas.
Na ocasião da perícia apresenta alteração de memória, lentificação do pensamento, humor depressivo e hipotímico, pensamentos de desvalia - o que a torna incapacitada do ponto de vista psiquiátrico para as funções habituais, no presente momento.
A respeito do período requerido, observa-se que não há como comprovar incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, uma vez que possuir o diagnóstico de uma doença não é igual a ser incapacitado. A autora comprova incapacidade a partir do atestado medico psiquiátrico apresentado com data de 8/7/2016.
Importante observar também que a autora possui enfermidade psiquiátrica passível de tratamento. E como o tratamento com médico psiquiatra teve inicio recente é injustificável pensar em aposentadoria neste momento. Por outro lado percebe-se claramente a dificuldade da autora em lidar com as demandas de sua vida, considerando as inúmeras doenças em atividade na atualidade, por isso sugiro afastamento por um ano, para lhe proporcionar tempo adequado para o tratamento psiquiátrico e das demais comorbidades.
As conclusões da perita se dão com base na entrevista pericial, exame do estado mental, documentos médicos anexados ao processo, historia natural da doença e literatura medica psiquiatrica e psiquiatrica forense.
A perita respondeu, ainda, quesitos complementares da parte autora (evento 107 - LAUDO1):
1.As moléstias que acometem a Requerente são iguais, compatíveis ou equivalentes às que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas?
RESPOSTA: Sim.
2.As moléstias que acometem a Requerente:
- deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado?
RESPOSTA: Não.
- agravaram-se? RESPOSTA: Não. Se houvesse agravamento a autora haveria de ter procurado ajuda médica psiquiátrica, o que não ocorreu.
- mantiveram-se estáveis? RESPOSTA: Provavelmente mantiveram-se estáveis num nível tolerável, pois a autora não procurou ajuda médica especializada da área da psiquiatria.
3.Houve o surgimento de outras moléstias no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado? RESPOSTA: Não na área da saúde mental.
4.As moléstias que acometem a Requerente são iguais, compatíveis ou equivalentes às identificadas pelo Requerido e descritas nas fls. 6-17 do PROCADM2, evento 20?
RESPOSTA: Sim, mas o que é importante neste caso é que, a respeito do período requerido, observa-se que não há como comprovar incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, isto é, não há documentos médicos que comprovem a incapacidade da autora do ponto de vista psiquiátrico no período entre novembro de 2014 e julho de 2016. Lembrando que possuir o diagnóstico de uma doença não é igual a ser incapacitado por ela. A incapacidade da autora, após a alta do INSS em novembro de 2014, só se comprova novamente a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado com data de 8/7/2016.
Cabe a este juízo analisar se havia incapacidade para o trabalho à época da cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos à autora (novembro de 2014), conforme processo administrativo que acompanhou a contestação do réu.
De acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O perito reumatologista, em que pese tenha constatado que a autora é portadora de fibromialgia, artrose de mãos e joelhos e síndrome do túnel do carpo, entendeu que não havia qualquer incapacidade para o labor.
De outro modo, a perita especialista em psiquiatria, apesar de constatar a existência de incapacidade temporária, referiu que, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos pela autora, somente é possível comprovar o início da referida incapacidade em 08/07/2016, através de atestado médico emitido por psiquiatra que a assiste (evento 92 - ATESTMED2 - fl. 2).
Asseverou a perita que as moléstias apresentadas pela autora, após a cessação do benefício, provavelmente, mantiveram-se estáveis num nível tolerável, pois a autora não procurou ajuda médica especializada da área da psiquiatria.
Observo, entretanto, que os documentos médicos que acompanharam a petição inicial não corroboram a conclusão obtida pela médica psiquiatra. Foi acostado aos autos atestado emitido pelo médico assistente Paulo José Martins Collaço, especialista em psiquiatria, datado de 11 de novembro de 2014, o qual refere que a autora estaria se submetendo a tratamento da patologia CID F41.0, com incapacidade definitiva para o exercício do magistério.
Tal código refere-se à patologia psiquiátrica Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], consoante é possível verificar no laudo apresentado no evento 96.
Logo, o critério utilizado pela médica perita para fixar a data de início da incapacidade, qual seja, a existência de atestado médico psiquiátrico, remonta a 11/11/2014, e não a 08/07/2016, conforme constou no laudo pericial.
Outrossim, a perita psiquiatra deixou claro que as doenças que motivaram a concessão do auxílio-doença não deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado. Ou seja, não há nenhuma evidência que exclua o fato de ser a autora portadora de patologias psiquiátricas.
Ademais, verifico que a extensa lista de patologias indicadas na petição inicial determinou a realização de perícias em duas especialidades médicas, com diversas impugnações da parte autora, estendendo o trâmite da demanda. Entretanto, a demora na realização da perícia psiquiátrica (14/09/2016) não pode vir em prejuízo da parte autora, que ingressou em juízo em 23/11/2014, tão logo havia cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
Assim, utilizando do critério estabelecido pela perita especialista em psiquiatria e considerando os documentos médicos acostados no evento 2 (ATESTMED1), que revelam que a autora se encontrava em tratamento psiquiátrico quando da cessação do benefício e apontam para a existência de incapacidade naquela época, entendo que há nos autos elementos suficientes para concluir que a autora não possuía capacidade para o labor no momento da cessação do benefício de auxílio-doença (14/11/2014).
Considerando, ainda, que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária, não é o caso de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença.
Por fim, não havendo dúvida a respeito da qualidade de segurada, tampouco quanto ao cumprimento do período de carência, já que a cessação do benefício se deu em razão da suposta recuperação da capacidade para o trabalho (evento 2 - CARTA2 - fls. 1/2), e restando comprovada a incapacidade total e temporária para qualquer atividade, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, desde a data da cessação indevida do benefício n. 544.198.855-6, qual seja, 14/11/2014.
Efetivamente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 19/01/2016 (fls. 90-95), pela Dra. Kariny Larissa Cordini, médica psiquiatra, CRM/SC 12184, perita de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]; agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: DID = 2010; DII = 08/07/2016;
f - idade: nascida em 26/08/1965, contava 51 anos na data do laudo;
g - profissão: professora;
e - escolaridade: ensino superior completo; com curso de pós-graduação em Letras.

Referiu a expert no seu laudo que se trata de indivíduo portador de transtorno depressivo e ansioso, associado a quadro álgico e múltiplas comorbidades orgânicas. Na ocasião da perícia apresenta alteração de memória, lentificação do pensamento, humor depressivo e hipotímico, pensamentos de desvalia - o que a torna incapacitada do ponto de vista psiquiátrico para as funções habituais, no presente momento.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade profissional. Foi sugerido 01 (um) ano de afastamento para lhe proporcionar tempo adequado para o tratamento psiquiátrico e das demais comorbidades. Após esse período, deverá ser reavaliada com relação à sua capacidade laborativa. Logo, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado medico psiquiátrico apresentado com data de 8/7/2016, penso que é possível reconhecer, considerando os documentos médicos (Evento 1 - ATESTMED1, pp. 1-4) bem como a resposta afirmativa da perita (Evento 107 - LAUDO1) ao referir que as moléstias que acometem a Requerente são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas.

Inclusive, a perita deixou consignado que tais problemas não deixaram de existir no período em que o benefício previdenciário se manteve cessado.

Assim, merecida a prorrogação do auxílio-doença desde a DCB (14/11/2014 - Evento 15 - PROCADM1, p. 2).

Em razão disso, não há falar em perda da qualidade de segurada, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que a segurada estava incapacitada para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito ao auxílio-doença, desde 14/11/2014 (data do cancelamento do benefício na esfera administrativa), impondo-se a manutenção da sentença.

Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.

Quanto à fixação do termo final do benefício, não merece acolhimento o pedido do INSS porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, tendo sido ratificada a sentença, não há falar em majoração da verba honorária em face do desprovimento dos recursos.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida (Evento 115 - SENT1), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão

Mantida a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora a contar de 14/11/2014 (data da cessação do benefício nº 544.198.855-6).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393670v5 e, se solicitado, do código CRC E071846E.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034922-73.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50349227320144047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAQUELINE LUMENA FERRARO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422651v1 e, se solicitado, do código CRC 5C92B831.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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