Apelação Cível Nº 5046244-94.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MAIRI LUNARDELLI (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao apreciar revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/139.395.546-3, concedido em 8-6-2006, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 40 do originário):
[...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de revisão postulado nestes autos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Fica suspensa a execução das custas judiciais que caberiam à parte autora em decorrência de ser beneficiária da AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação automática, sem necessidade de registro. [...]
A segurada recorreu (EVENTO 44 do originário). Alega que o pedido central do processo compreende o direito adquirido ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no RE 630.501, em sede de repercussão geral (Tema 334). Sustenta não haver revisão de benefício, mas a concessão de uma nova aposentadoria, afastando a incidência do prazo decadencial de revisão previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Além disso, entende que a decadência atinge somente as questões que foram solvidas no ato administrativo da concessão original. Requer o afastamento da decadência e o julgamento do mérito para concessão de benefício mais vantajoso ou, sucessivamente, para conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso compreende a possibilidade, ou não, de incidência do prazo decadência para revisão de benefício previdenciário, na hipótese de discussão sobre o direito ao melhor benefício, objeto do Tema STF 334.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos paradigmas (REsp n.º 1.612.818/PR e REsp n.º 1.631.021/PR), firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Logo, mesmo na hipótese de revisão de benefício previdenciário em razão de apreciação do direito ao benefício mais vantajoso, incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema do STF 313.
No mesmo sentido, segue o precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Segundo decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, em representativo de controvérsia (Tema 966), incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do benefício mediante a consideração de todo o período contributivo, cluindo as contribuições anteriores a julho/1994, considerando a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5022759-60.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
A publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos é suficiente para que os órgãos jurisdicionais de segunda instância apliquem a tese firmada (inc. II do art. 1.040 do CPC; STF, Tribunal Pleno, RE 579431 ED, rel. Marco Aurélio, j. 13jun.2018). O acórdão do REsp 1759098/RS (Tema 998) restou publicado em 1-8-2019.
No caso, o benefício foi concedido em 8-6-2006 e a presente ação foi ajuizada em 1-9-2017, quando já passados mais de 10 (dez) anos.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade no caso de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5046244-94.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MAIRI LUNARDELLI (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5046244-94.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: MAIRI LUNARDELLI (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA ELOISA PEREIRA BARCELLOS (OAB RS032571)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 588, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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