Apelação Cível Nº 5003122-88.2018.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao apreciar revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/102.861.557-1, concedido em 24-5-1996, julgou improcedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 10 do originário):
[...] II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 332, II e §1º, c/c artigo 487, II do CPC/2015.
Concedo a AJG.
Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado nos termos do artigo 332, §2º do CPC/2015.
Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), ficando mantida a Sentença na integralidade. Após, cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 332, §4º do CPC/2015. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa. [...]
A segurada recorreu (EVENTO 13 do originário). Discorre a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para determinar o alcance da expressão "revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria", presente no artigo 103 da Lei 8.213/1991. Entende que a decadência atinge somente as questões que foram solvidas no ato administrativo da concessão original. Requer o afastamento da decadência e o julgamento do mérito para concessão de benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O objeto principal do presente recurso compreende a possibilidade, ou não, de incidência do prazo decadência para revisão de benefício previdenciário, na hipótese de discussão sobre o direito ao melhor benefício, objeto do Tema STF 334.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos paradigmas (REsp n.º 1.612.818/PR e REsp n.º 1.631.021/PR), firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Logo, mesmo na hipótese de revisão de benefício previdenciário em razão de apreciação do direito ao benefício mais vantajoso, incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema do STF 313.
No mesmo sentido, segue o precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Segundo decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, em representativo de controvérsia (Tema 966), incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do benefício mediante a consideração de todo o período contributivo, cluindo as contribuições anteriores a julho/1994, considerando a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5022759-60.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)
Além disso, se a concessão do benefício originário anteceder a entrada em vigor da MP 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, a contagem do prazo decadencial terá início em 1-8-1997, conforme as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 544) e Supremo Tribunal Federal (Tema 313) nos julgamentos de recursos repetitivos:
Tema 544 do STJ
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Tema 313 do STF
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
No caso, o benefício foi concedido em 24-5-1996, o termo inicial do prazo decadencial é 1-8-1997 e o presente processo foi ajuizado em 4-5-2018, consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício mediante a retroação da DIB. Deve ser mantida a sentença neste ponto.
Segundo o próprio segurado, a "petição inicial, requereu a retroação do benefício do instituidor para 30.08.1995, através da tese do direito ao melhor benefício. Ainda, acessoriamente a esse pedido, demais revisões como reajustes pela EC 20/98 e EC 41/2003." (EVENTO 13 do originário). Dentro desses limites a sentença analisou o processo. Remanesce, portanto, prejudicada a análise do pedido acessório de revisão pelos tetos das EC20 e EC 41.
Negado provimento ao recurso da parte, com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade no caso de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5003122-88.2018.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313.
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5003122-88.2018.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:06.