Apelação Cível Nº 5062468-05.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EDILSON PIASSAROLLO SIGNORINI (AUTOR)
ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao apreciar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/148.957.862-2, concedida em 6-2-2009 (DIB), julgou improcedente os pedidos, conforme o seguinte dispositivo (EVENTO 9 do originário):
[...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora revisar o ato de concessão do benefício e declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação automática, sem necessidade de registro.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários cite-se o INSS para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 331 do CPC, observando-se o disposto no §2º do art. 1.009, §2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.[...]
Em seu recurso o segurado sustenta que não incide o prazo decadencial sobre o direito de revisar reajustes do benefício. Refere que o termo inicial do prazo decadencial consiste na "decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo", nos termos do inciso II do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Requer o afastamento da decadência e reforça a tese do direito adquirido ao melhor benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O objeto principal do presente recurso consiste na incidência do prazo decadencial sobre o direito ao melhor benefício, decorrente da inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no Período Básico de Cálculo da aposentadoria (Tema 999 STJ). Não se busca revisar os reajustes do benefício após a sua concessão, mas sim a revisão do próprio ato de concessão. Incide, portanto, o prazo decadêncial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar os recursos paradigmas (REsp n.º 1.612.818/PR e REsp n.º 1.631.021/PR), firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Logo, mesmo na hipótese de revisão de benefício previdenciário em razão de apreciação do direito ao benefício mais vantajoso, incide o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema do STF 313.
No mesmo sentido, segue o precedente da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13.846/2019, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Segundo decidido pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, em representativo de controvérsia (Tema 966), incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do benefício mediante a consideração de todo o período contributivo, cluindo as contribuições anteriores a julho/1994, considerando a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5022759-60.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)
Além disso, quando do ajuizamento do presente processo (13-11-2020) vigia o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 com a redação da Lei n. 13.846/2019. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADIn nº 6096/DF para declarar "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991" (DJE 26-11-2020), permanecendo em vigor a redação do artigo 103 dada pela Lei 10.839/2004, que assim dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Com base na segunda parte do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado sustenta que o prazo decadencial somente se iniciaria após a ciência da decisão administrativa de indeferimento do pedido de revisão, protocolizado junto ao INSS em 14-12-2006, antes do decurso de 10 anos a contar da concessão (25-9-1998).
A Terceira Seção desta Corte (0017468-81.2012.4.04.9999 - ROGÉRIO FAVRETO) decidiu que o recurso administrativo que viabiliza a adoção do balizador da contagem do prazo decadencial da negativa de revisão é aquele tempestivamente interposto, ou seja, segundo previsão do art. 305 do Decreto 3.048/99, não podendo o segurado aguardar a quase fluência do prazo decadencial (interpor recurso na via administrativa passados, por exemplo, 9 anos do deferimento) para então recorrer e a partir da decisão que indeferir a revisão pretender sejam contados mais 10 anos. Nesse sentido, trago os fundamentos relevantes da para esse julgamento:
"[...] Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, no mesmo expediente e dentro do prazo legal.
Nesse sentido, o art. 126 da Lei nº 8.213/1991, faculta a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. Já a regulamentação pelo Decreto nº. 3.048/1999 (art. 305), previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Portanto, nessa linha de entendimento, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos nos autos pelo segurado visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Ou seja, quando parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, o segurado pode interpor recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva do recurso no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Caso a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil. Assim, eventual requerimento contestando o ato de concessão de aposentadoria direto ao INSS, depois de finalizado o prazo de recurso e, consequentemente, já inaugurado o prazo decenal de decadência, deve ser concebido como mero pedido de revisão, sem capacidade de suspender ou interromper os transcurso decadencial.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.[...]"
Esse entendimento foi recentemente corroborado na 6ª Turma (5006406-55.2019.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), em julgamento com quorum complementado por membros da 5ª Turma, na forma prevista no artigo 942 do CPC:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. O art. 103 da Lei n.º 8213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, estipulava em dez anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando fosse o caso, do dia em que tomasse conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91, na redação da Lei nº 10.839/04, permite concluir que o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso tempestivamente interposto acerca do ato de concessão (EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator para Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2016).
Assim, superado o prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de concessão do benefício, previsto no artigo 305 do Decreto 3.048/1999, inicia-se a contagem do prazo decadencial da pretensão revisional.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648336/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica em relação à decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Em recente julgamento a Turma decidiu que "[A]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (50120209520194049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
No caso, [a] o benefício foi concedido em 6-2-2009 (EVENTO1-CCON2 do originário), [b] eventual oposição e julgamento do pedido administrativo de revisão não interfere no termo inicial do prazo decadencial e [c] o presente processo foi ajuizado em 13-11-2020 (EVENTO 1 do originário), consumando-se a decadência do direito à revisão do benefício. Deve ser mantida a sentença neste ponto.
Não incidência da majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC diante da ausência de condenação do segurado em honorários de advogado na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410663v9 e do código CRC 88e7360d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5062468-05.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313.
2. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, ESTIPULAVA EM DEZ ANOS O PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOSSE O CASO, DO DIA EM QUE TOMASSE CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
3. O ARTIGO 103 DA LEI N.º 8213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.839/04, PERMITE CONCLUIR QUE O PRAZO EXTINTIVO INICIA-SE COM A CIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE APRECIE O RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO ACERCA DO ATO DE CONCESSÃO (EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
4. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410664v3 e do código CRC 2f697974.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5062468-05.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: EDILSON PIASSAROLLO SIGNORINI (AUTOR)
ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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