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1. TRATANDO-SE DE SEGURADO DO GÊNERO MASCULINO, APLICA-SE O FATOR 1,4 PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRF4. 5062283-05.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:15

EMENTA: 1. TRATANDO-SE DE SEGURADO DO GÊNERO MASCULINO, APLICA-SE O FATOR 1,4 PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5062283-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062283-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito RODRIGO KERN FARIA confere a exata noção da controvérsia:

José Carlos Ribeiro ajuizou ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados. Disse que postulou aposentadoria em sede administrativa, o qual foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Disse que não foram considerados pelo réu períodos a que faz jus (rural e especial). Requereu, assim, a procedência da demanda para que sejam reconhecidos os períodos laborados em atividade rural em regime de economia familiar, bem como períodos especiais e, consequentemente, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição Pediu AJG e juntou documentos.

O pedido do benefício da AJG foi deferido.

Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, disse que para que se reconheça o tempo de serviço especial é necessário que se observe a legislação vigente à época da prestação do serviço. Aduziu que o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que não comprovada a especialidade dos períodos urbanos que pretende converter. Arguiu que não houve comprovação de labor rural. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Aportou laudo pericial, do qual as partes se manifestaram.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e encerrada a instrução.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por José Carlos Ribeiro em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para:

a) reconhecer a atividade desenvolvida pelo autor na agricultura em regime de economia familiar (23.04.1980 a 06/01/1988, totalizando-se 7 anos, 8 meses e 13 dias)

b) reconhecer o período laborado em condições especiais, o qual totaliza 13 anos, 5 meses e 1 dia e determinar sua conversão pelo fator 1,2, nos termos da fundamentação;

c) reconhecer o período de 4 meses e 4 dias laborados na empresa Wet Blue não reconhecidos administrativamente, na forma da fundamentação;

d) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do Laudo 22/04/2016;

c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 22/04/2016, observada eventual parcela adimplida no decorrer do feito e a prescrição quinquenal. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, a atualização da correção monetária deverá se dar pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.

Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §§2º-6 º, do NCPC.

O INSS apelou, e seu recurso foi julgado parcialmente procedente, com a a redução dos honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença (EVENTO 18).

No retorno dos autos para execução, todavia, constatou-se (EVENTO 30) que, tendo o segurado interposto embargos de declaração contra a sentença, tal recurso não fora apreciado. O Juízo de Origem, chamando o feito à ordem, conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou.

A partir disso, o segurado apelou, postulando: [a] o uso do fator 1,4 para efeito de conversão do tempo especial em comum; [b] que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam contados a partir da DER; [c] a manutenção do IPCA-E como índice de correção monetária; [d] que os honorários advocatícios, fixados em 12% pela decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS, sejam majorados para 15%.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Na presente hipótese, tratando-se de segurado do gênero masculino, aplica-se o fator 1,4 para a conversão de tempo especial em comum. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Provida apelação do segurado quanto ao ponto.

II

Assim sendo, a situação do autor na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 8622
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 964
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/10/2014 24422
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural23/04/198006/01/19881,07814
T. Especial14/06/199025/07/19900,40017
T. Especial21/01/199313/06/19950,401115
T. Especial19/11/200316/10/20140,44411
Subtotal 13027
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1738
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-18220
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/10/2014Integral100%37519
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 512
Data de Nascimento:23/04/1968
Idade na DPL:31 anos
Idade na DER:46 anos

Há direito, na DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.

Quanto aos efeitos financeiros, há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Provida a apelação do segurado quanto ao ponto.

III

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Os critérios de correção monetária devem ser adequados ao entendimento acima.

IV

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (item II). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provida a remessa necessária quanto ao ponto.

Quanto aos honorários advocatícios, a questão já foi decidida pela decisão terminativa que julgou a apelação do INSS (EVENTO 18), não sendo o caso de rediscussão.

V

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

VI

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310558v14 e do código CRC d79c567a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5062283-05.2017.4.04.9999
40002310558.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062283-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. tratando-se de segurado do gênero masculino, aplica-se o fator 1,4 para a conversão de tempo especial em comum.

2. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310559v3 e do código CRC 33ef43cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:15:3


5062283-05.2017.4.04.9999
40002310559 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5062283-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO

ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 795, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

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