APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053722-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
EMENTA
TRIBUTÁRIIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS CONTRA A UNIÃO E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Inexistindo julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Hipótese de afastamento da decretação de litispendência. Sentença anulada. Retorno do processo ao juízo de origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a decretação de litispendência em relação ao processo nº 20097100026949-5, anular a sentença e determinar o retorno da presente ação ao juízo de origem para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685037v4 e, se solicitado, do código CRC 26543AF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 12/11/2015 12:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053722-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
RELATÓRIO
Processo foi assim relatado na origem:
(...) O SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS ajuizou ação de rito ordinário contra a UNIÃO e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, pretendendo, em relação aos servidores associados e não associados à autora: [i] a declaração da não incidência da Contribuição Previdenciária sobre diárias, adicional de férias, gratificação de compensação orgânica (art. 18 da Lei nº 8.273, de 1991), auxílio-fardamento, abono pecuniário, adicional ou auxílio-natalidade, adicional ou auxílio-funeral, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, retribuição devida em face do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore aos proventos" (fls. 25-26); [ii] a condenação da requerida a restituir os valores descontados indevidamente.
Narra que os substituídos são servidores públicos federais com relações funcionais disciplinadas pela Lei nº 8.112/1990 e que, em face de errônea interpretação da Lei nº 9.783/1999, foi ampliada a base de cálculo da contribuição previdenciária, com a inclusão de parcelas que não integram a aposentadoria, algumas de caráter puramente indenizatório. Transcreve a legislação de regência. Afirma que estão excluídas do conceito de remuneração e da base de cálculo do tributo as "parcelas pecuniárias pagas apenas na atividade do servidor, bem como as de caráter indenizatório". Evoca o artigo 5º, inciso II, o artigo 150, inciso I, e o artigo 195, § 5º, da Constituição. Cita doutrina. Alega que não há prévio modelo atuarial apto a caracterizar causa eficiente para ampliação da base de cálculo. Comenta o caráter contributivo do regime previdenciário. Cita precedente. Alega violação aos princípios da igualdade, da irredutibilidade dos vencimentos e do não confisco. Pede a restituição. Discorre sobre a correção monetária. Requer assistência judiciária gratuita (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) Reconheço a ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para figurar no pólo passivo da presente demanda e a existência de litispendência em relação ao Processo nº 20097100026949-5, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de advogado à parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 92), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (...).
Inconformado, o Sindicato sustentou que a decisão ora hostilizada reconheceu litispendência em relação ao processo n° 2009.71.00.0269494-5, em prejuízo do prosseguimento do presente processo. Naquele processo também foi reconhecida a litispendência (consoante se verifica pela sentença de fls. 255/256, de 08/10/2009 e acórdão de fls. 257/260, prolatado em 22 de fevereiro de 2011), em relação ao processo n° 2009.71.00.026947-1. Ocorre que neste último processo, o Sindicato autor formulou desistência antes da citação, tendo sido homologada, consoante demonstra-se às fls. 261 e 262.
Pleiteou, ao final, o afastamento da litispendência e o prosseguimento da ação, com a prolação de sentença de mérito.
VOTO
O magistrado reconheceu a ilegitimidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para figurar no pólo passivo da presente demanda e a litispendência em relação ao Processo nº 20097100026949-5, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
O Sindicato demandante sustentou que o noticiado processo nº 2009.71.00.0269494-5 também fora alvo de reconhecimento de litispendência, desta vez com o processo n° 2009.71.00.026947-1.
Eis o julgamento nesta Instância do processo nº 200971000269495:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDENCIA.
1. Tratando-se de demanda em que se discute a incidência do imposto de renda, descabe a inclusão, no pólo passivo, de autarquias, ministérios ou outras entidades.
2. Ajuizadas ações com identidade partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a existência de litispendência, considerando que a União é parte em ambos os processos.
3. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.026949-5/RS - RELATOR Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA - D.E. de 3-3-2011)
E no voto condutor constou:
(...) O Sindicato autor ajuizou diversas ações idênticas contra a União Federal, em litisconsórcio passivo com entidades públicas a que estão ligados seus substituídos.
(...) No caso em foco, anteriormente a esta, foi distribuída ação nos mesmos termos contra a União Federal e Outro (Ação Ordinária n.º 2009.71.00026947-1), verificando-se entre essa e a presente demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido. Anoto que, muito embora desta feita a parte autora tenha incluído no pólo passivo a Fundação IBGE, e naquela oportunidade, a UFPEL, o fato é que tal alteração não tem o condão de obstar a incidência da litispendência, mormente porque a parte é ilegítima.
Desse modo, existindo, na hipótese, a tríplice identidade prevista na legislação adjetiva civil supra referida, verifica-se a existência de litispendência com relação à ação n. º 2009.71.00026947-1.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, sem julgamento de mérito, forte no artigo 267, V do Código de Processo Civil."
Ocorre que no processo 200971000269471, referido no acórdão acima transcrito, foi proferida sentença de homologação de desistência, nestes termos:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.026947-1/RS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF - RS
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora formulou pedido de desistência antes da citação. Desnecessária, portanto, a concordância da parte adversa.
Ante o exposto, acolho o pedido (fl. 146) e homologo a desistência, para efeito de extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não ocorreu a triangularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo de recurso, e após as diligências legais, dê-se baixa nos registros processuais.
Porto Alegre, 10 de julho de 2013.
Ante o exposto, como em nenhum dos processos acima citados houve julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Voto por dar provimento à apelação para afastar a decretação de litispendência em relação ao processo nº 20097100026949-5, anular a sentença e determinar o retorno da presente ação ao juízo de origem para novo julgamento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685036v6 e, se solicitado, do código CRC BA6A383F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 12/11/2015 12:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053722-61.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50537226120144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 30/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 20097100026949-5, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA PRESENTE AÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965338v1 e, se solicitado, do código CRC 21DE09B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 11/11/2015 16:20 |
