APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008172-78.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | M. REIS & CIA. LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANO GOMES GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A contribuição ao INCRA continua plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não revogaram ou alteraram os diplomas legais que a instituíram e a modificaram.
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual, por uma questão de lógica, deve ser adotado o entendimento de que o encargo de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072327v15 e, se solicitado, do código CRC A39B98C9. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 18/02/2016 21:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008172-78.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | M. REIS & CIA. LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANO GOMES GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por M Reis e Cia Ltda. em face do Instituto Nacional de Seguro Social alegando a extinção do crédito tributário, representado pela NFLD n.º 35.635.167-0, em razão da decadência e prescrição. Sustentou, ainda, a falta de liquidez e certeza do título executivo pela inexigibilidade das contribuições ao INCRA e SAT na alíquota de 3%, bem como das contribuições previdenciárias exigidas sobre a remuneração paga aos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença e sobre o pagamento de cestas-básicas.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"a) reconhecer a decadência do crédito tributário correspondente às competências anteriores a 12/1999;
b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de cestas básicas e sobre remuneração dos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, e determinar a exclusão das parcelas referidas nos itens a e b acima da NFLD 35.635.167-0".
As apelações interpostas por ambas as partes foram improvidas.
Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos, tendo sido determinado o retorno dos autos à primeira instância para que a alegação de prescrição baseada na circunstância de o crédito tributário ter sido constituído através de GFIP fosse examinada pelo juízo a quo.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial dos embargos, por entendê-lo em parte procedente, para:
(a) reconhecer a prescrição dos créditos tributários constituídos por declaração do próprio contribuinte, relativos à Certidão de Dívida Ativa 35.635.167-0, que sejam referentes às competências 02/1999, 03/1999 e 04/1999;
(b) reconhecer a decadência para que fossem constituídos os créditos tributários relativos à Certidão de Dívida Ativa 35.635.167-0 que sejam correspondentes às competências anteriores a 12/1999, à exceção daqueles já abrangidos pelo comando da alínea anterior;
(c) reconhecer indevida a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de cestas básicas e de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, em relação à Certidão de Dívida Ativa 35.635.167-0;
(d) determinar que sejam excluídos, do montante total devido pela Certidão de Dívida Ativa 35.635.167-0, os valores abrangidos pelos comandos das alíneas anteriores, devendo tal exclusão ser promovida pela parte requerida, a quem compete ajustar referido título executivo antes de promover o prosseguimento da execução fiscal ajuizada para cobrança do crédito a ele referente.
Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, de honorários advocatícios no importe equivalente a dez por cento do crédito que remanescer devido, monetariamente atualizado até a data do pagamento dos referidos honorários. Com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00, atualizados monetariamente desde a data da sentença anterior (03.10.2011) até a data do pagamento dos honorários advocatícios. Em relação às condenações em enfoque, deve ser aplicado o disposto na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, que proclama que "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". Registro que, como já exposto na fundamentação da presente sentença, não altera ela a proporção de distribuição dos honorários advocatícios havida naquela decisão que foi anulada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, haja vista que não houve alteração no resultado econômico da lide".
Apelou a empresa autora sustentado a inexigibilidade das contribuições ao INCRA. Afirmou que decaiu em parte mínima do pedido, devendo a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no valor de 10% sobre o valor total dos débitos excluídos.
Também apelou a União, sustentando ser legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
Nesse sentido: REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/2/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/6/2008; REsp 1098102/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2009.
Contribuição para o INCRA. O Dl 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.
"Passo, por conseguinte, a examinar a violação ao art. 149 da CF/1988, cuja discussão está limitada ao adicional de 0,2% sobre a folha de salários.
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
Após a alongada exposição da evolução legislativa, adentro na análise da questão controvertida. O acórdão rescindendo entendeu que a contribuição ao INCRA enquadra-se no conceito de contribuição social, tendo sido recepcionada pela Constituição atual e permanecido exigível até a edição da Lei nº 8.212/91, que a extinguiu de forma tácita, uma vez que deixou de incluí-la entre as contribuições devidas pelas empresas, fossem urbanas ou rurais. No entanto, a decisão não merece subsistir, porquanto acarreta violação ao art. 149 da Constituição.
A Constituição de 1988 recepcionou toda a legislação infraconstitucional vigente à época que não fosse materialmente incompatível com a nova ordem. Na seara tributária, o art. 34, § 5º, do ADCT, contém preceito específico, que impõe a análise da contribuição frente ao sistema tributário implantado pela nova Constituição.
As contribuições, segundo o art. 149 da Constituição, caracterizam-se pela finalidade ou destinação legal para a qual foram instituídas, definida pela Carta. A finalidade que justifica a exigência da contribuição não se confunde com a destinação efetiva da arrecadação, tampouco com o fato gerador ou o sujeito passivo. Neste aspecto colho os ensinamentos do mestre Roque Antônio Carrazza:
"Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).
Assim, passo a apreciar a classificação da contribuição ao INCRA, diante da tipologia constitucional.
Os fins das contribuições de seguridade social estão bem delineados no art. 194, in verbis:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A contribuição ao INCRA, evidentemente, não visa à promoção dos direitos concernentes à saúde, à previdência ou à assistência social, nem pode ser classificada como contribuição social geral, cujas espécies estão perfeitamente identificadas e nominadas na Constituição. Embora, no seu nascedouro, nos idos de 1955, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
Não se evidencia, igualmente, como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta.
Resta perquirir se a contribuição vertida ao INCRA se afeiçoa na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico. Esta espécie caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, em conformidade com os princípios gerais consagrados na Constituição, no título referente à ordem econômica e financeira. O art. 170 preleciona que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios fundamentais, elencando a função social da propriedade como uma das finalidades a ser alcançada pela intervenção no domínio econômico.
Ao INCRA, por certo, restaram as atribuições estritamente vinculadas à reforma agrária, de acordo com os objetivos delineados no Estatuto da Terra, in verbis: "A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio". A função social da propriedade, conceituada no Estatuto da Terra, está iniludivelmente vinculada à reforma agrária, tendo por escopo assegurar a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, conformada pela sua função social.
Uma vez que o adicional em questão tem em vista atender os encargos decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária, insere-se na hipótese autorizada pelo art. 149 da Constituição, que atribui à União a competência de criar contribuição destinada a instrumentalizar a sua atuação no domínio econômico, com o intuito de tornar concreta a função social da propriedade.
Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo desta exação ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art. 195, I, da Lei Fundamental, incidente sobre a folha de salários. Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195, § 4º, da Constituição, que permite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I. A Carta Magna não veda a criação de contribuições com identidade de base de cálculo ou fato gerador, exceto quando forem destinadas à seguridade social, caso em que devem ser instituídas por lei complementar. Neste sentido se pronunciou o Ministro Ilmar Galvão, na ADC nº 1-1/610-DF:
"Na verdade, no que tangem à base de cálculo, as vedações constitucionais são circunscritas às hipóteses de taxas relativamente aos impostos (art. 145, § 2º) e de impostos da competência residual da União, no que diz respeito aos demais impostos, federais, estaduais ou municipais (art. 154, I).
Não se referem, pois, as contribuições sociais, como as de que se trata, em relação às quais, se limitou, no art. 149, a declarar sujeitas às normas dos arts. 146, III, e 150, I, e III, além do disposto no art. 195, par. 6º)."
Quanto à impossibilidade de superposição contributiva, em relação às empresas urbanas, observo que esse argumento é pertinente apenas no tocante à contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 15, II, da LC nº 11/71, porquanto, a par da obrigação de contribuir para a Previdência rural, essas empresas também estão vinculadas à Previdência urbana. Somente se as contribuições pertencessem à mesma classificação, caberia argüir a cumulação.
Em relação à necessidade de veiculação da contribuição por lei complementar, não há determinação constitucional neste sentido para as contribuições de intervenção no domínio econômico. A Constituição ordena somente que as contribuições de seguridade social que não tiverem previsão no art. 195 sejam criadas mediante lei complementar, consoante o § 6º desse dispositivo. No que concerne ao período anterior à atual Constituição, inexiste demonstração de que os diplomas legislativos em questão estivessem em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição vigente ao tempo da edição da lei.
Partindo da premissa de que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, há de ser rechaçada a referibilidade como característica da contribuição ao INCRA. Não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, porque o objetivo maior da intervenção no domínio econômico é justamente promover a justiça social, ou seja, busca reequilibrar a ordem econômica, orientando-a para o bem comum.
Neste passo, é inevitável concluir que, destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários ou produtores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. Não se pode olvidar que a fixação do trabalhador rural à terra beneficia não somente a população e a economia rurais, mas também o meio urbano, pois evita a migração e o inchaço das cidades, com todos os problemas decorrentes.
Dessarte, a contribuição ao INCRA continua hígida e plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não tiveram o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram."
Por fim, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresas urbanas. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA - EMPRESA URBANA - INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(AI 700833 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02-04-2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AI 700932 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06-02-2009, p. 4960)
Honorários advocatícios. A ação anulatória de débito fiscal tem natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.
Com efeito, assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual, por uma questão de lógica, deve ser adotado o entendimento de que o encargo de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69) substitui a condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela pela parte demandada, bem como a incidência do encargo legal e o valor atribuído à causa (R$ 2.466.926,18), reformo a sentença no ponto para afastar a condenação da autora e aumentar o valor arbitrado pelo juízo monocrático a título de honorários de sucumbências, a serem pagos pela União, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008172-78.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50081727820124047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | M. REIS & CIA. LTDA |
ADVOGADO | : | JULIANO GOMES GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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