
Apelação Cível Nº 5002719-03.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: ARNALDO CIA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARNALDO CIA em face da União, na qual objetiva a anulação de débito fiscal atinente às contribuições individuais previdenciárias supostamente devidas ao INSS e a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária.
Alega que é titular de cartório de Cartório Judicial desde 1975 e, como tal, está vinculado ao PARANAPREVIDENCIA, não ficando obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual, nos termos da Lei 8.212/91.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença em 04/03/2016, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% do valor dado à causa, atualizáveis doravante pelo IPCA-E.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
A parte autora interpôs apelação. Nas razões constantes do evento 33, requer o provimento do apelo para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária capaz de determinar a imposição tributária pretendida pelo Fisco, pois o autor não é segurado obrigatório do RGPS, na medida em que é considerado como servidor público para fins de aposentadoria, pois está vinculado ao PARANAPREVIDENCIA, incidindo no caso a hipótese do art. 13 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista a decisão judicial proferida nos autos 49655/2007 (apelação cível nº 591.450-1), pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao interpretar a decisão proferida pelo STF na ADI 2791, reconheceu ao autor o direito de permanecer vinculado ao PARANAPREVIDENCIA, nos termos do art. 66 da Lei estadual n º 10.219/1992, em respeito à coisa julgada material. Postula, também, a desconstituição e o arquivamento dos processos administrativos de nº 11.634.720669/2011-42 (debcad nº 37.349.397-5) e 1163 4.720670/2011-77 (debcad nº 51.001.733-9), bem como de todo e qualquer outro processo que verse sobre a cobrança de contribuições previdenciárias lançadas. Requer, por fim, a condenação da União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da ação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §3 º, I do CPC/2015. Prequestiona a validade e eficácia do art. 5º, XXXVI , art. 40 em sua redação original e o art. 149, §1 º todos da CF, art. 31 da ADCT , bem com o do art. 13 da Lei 8.212/1991, para atingir as instâncias superiores, se assim o for necessário.
Os embargos de declaração opstos pela parte autora foram rejeitados no evento 27.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares recursais
1.2. Admissibilidade
A apelação se apresenta formalmente regular e tempestiva.
As custas referentes ao apelo foram recolhidas.
2. Mérito
O autor é titular de Cartório Judicial na comarca de Cambará-PR e foi fiscalizado, sendo alvo de dois auto de infração, relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
O art. 12, I, "h", da Lei 8.212/91, arrola como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
A Lei 8.935/94 regulamenta os serviços notariais e de registro, dispõe:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
O art. 51, por sua vez, estabelece:
Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
O servidor civil, uma vez sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, é excluído do Regime Geral pelo "caput" do art. 13 da Lei 8.212/91.
A Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98 criou o Sistema de Seguridade dos seus servidores.
Em 1999, a Lei Estadual 12.607 acrescentou o §1º ao art. 34 da Lei 12.398/98, dispondo:
Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Observe-se que foram enquadrados como servidores públicos, aqueles "não remunerados" admitidos anteriormente à vigência da Lei 8.935/94.
Ocorre que houve a propositura da ADI 2791 contra o citado art. 34, §1º, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não remunerados", constante no §1º do art. 34 da Lei Estadual 12.398/98, na redação conferida pela Lei Estadual 12.607/99, por entender que o Estado Membro não poderia conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.
No entanto, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná promoveu ação coletiva em nome dos seus filiados, incluindo-se o autor, a fim de que fosse reconhecido o direito adquirido dos serventuários que ingressaram no serviço público até a data da EC 41/03 de permanecerem no regime previdenciário próprio do Estado.
No julgamento da apelação interposta contra a sentença de parcial procedência, que assegurou, com base no ato jurídico perfeito, o direito ao regime próprio de previdência aos serventuários que ingressaram antes da EC 20/98, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença.
O TJPR, examinando o julgado proferido pelo STF na ADI 2791, que julgou inconstitucional o art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, que havia enquadrado como servidores públicos os "servidores não remunerados", entendeu que os serventuários que ingressaram até a data da EC 20/98 deveriam ficar vinculados ao regime próprio de previdência.
Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do TJPR ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.
Assim, frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.
Acolhida a apelação, devem ser invertidos os ônus da sucumbência fixados na sentença.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora
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Apelação Cível Nº 5002719-03.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: ARNALDO CIA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.
Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5002719-03.2015.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL: THIAGO DEGELO VINHA por ARNALDO CIA
APELANTE: ARNALDO CIA (AUTOR)
ADVOGADO: ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO DEGELO VINHA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 08/05/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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