APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004922-93.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AUGUSTO FURQUIM DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios.
Hipótese em que determinado à Fazenda Nacional a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013675v4 e, se solicitado, do código CRC CAE43931. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 08/08/2016 14:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004922-93.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AUGUSTO FURQUIM DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A presente ação anulatória de ato administrativo foi assim relatada na sentença:
(...) AUGUSTO FURQUIM DOS SANTOS, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação ordinária, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do processo administrativo fiscal nº 10935.600259/2012-18, com a exclusão do autor da lista do CADIN, até o termino da ação judicial nº 2010.70.55.002085-4.
Narrou que seu benefício de aposentadoria foi implementado por meio de ação judicial e que, ao receber os valores atrasados, teve quantia retida na fonte a título de imposto de renda e, por essa razão, ingressou com ação de Repetição de Indébito (autos nº 2010.70.55.002085-4) com a finalidade de optar pela tributação em regime de competência ao invés do regime de caixa, que foi julgada procedente. Relatou que, mesmo assim, a União ingressou com a execução fiscal nº 5003911-29.2014.404.7005 para recebimento de crédito tributário no valor de R$ 25.449,01. Alegou que seu nome foi indevidamente inscrito no Cadin, em razão deste crédito.
Concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a antecipação dos efeitos da tutela (ev. 3) (...).
O magistrado julgou procedente o pedido de acordo com o seguinte dispositivo:
(...) julgo procedente o pedido formulado, para o fim de determinar à Fazenda Nacional que proceda a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos em razão da ação nº 99.601.0189-4.
Sem custas.
Condeno a União - Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e, até a data do efetivo pagamento (...).
A União pleiteou a extinção sem resolução de mérito asseverando a inutilidade da presente demanda e a inversão do ônus de sucumbência.
Acrescentou a ausência de justificativa para nova movimentação da máquina judiciária, pois o crédito já fora discutido em demanda procedente no Juizado Especial Federal.
Aduziu que a parte autora em nenhum momento pleiteara a suspensão do procedimento administrativo fiscal que dera origem à inscrição do crédito apurado em Dívida Ativa.
No mérito, sustentou que "Se a dívida existe e há inadimplência (e isso não foi negado), deve a parte executada ter seu nome inscrito no registro do CADIN. Evidencia-se, pois, a legalidade da inscrição do nome do autor, ante a existência de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União".
O demandante requereu a majoração da sucumbência da Fazenda Nacional para 20% sobre o valor atualizado do débito discutido na ação.
Valor da causa: R$ 25.499,01.
VOTO
O MM. Juiz Federal Substituto Fabio Nunes de Martino enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida decisão, nestes termos fundamentada (ev. 3):
Compulsando a ação ordinária nº 2010.70.55.002085-4, constata-se que foi julgado procedente o pedido de declaração de ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária, inclusive juros de mora, e restituição do valor da exação indevidamente recolhido. Atualmente, encontra-se pendente de julgamento de recurso pela instância superior, porquanto não há notícias de trânsito em julgado naquela ação.
Em casos análogos, ou seja, que se esteja discutindo a incidência de imposto de renda sobre o regime de competência, o Tribunal tem entendido que se encontram presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios para a outorga da tutela antecipada.
A verossimilhança do direito estaria evidenciada pela sentença de procedência e o risco de dano irreparável consistente na existência de risco do autor sofrer todas as inconveniências da inadimplência tributária (sujeição à execução fiscal, inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, impedimento de expedição de CND, entre outros), por conta da notificação fiscal de lançamento já recebida (TRF4, APELREEX 5002539-29.2011.404.7206, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 05/07/2012).
Conforme é de conhecimento deste Juízo em outras demanda da mesma natureza, a União - Fazenda Nacional, por sua vez, alega que a suspensão da execução fiscal, mesmo que acatada a exceção de pré-executividade oposta, não suspende a inscrição perante o CADIN, ante a inexistência de garantia do crédito naquele feito.
A Lei nº 10.522/2002, dispõe:
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, estabelece:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Dessa forma, no entendimento adotado pela Fazenda Nacional, para que ocorra a suspensão da inscrição no CADIN, conforme requerida, faz necessária a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151 do CTN. Assim, a suspensão do feito executivo não acarretaria de plano na suspensão da exigibilidade, sequer da referida inscrição.
Ocorre que existe a presença dos requisitos (verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) para que sejam suspensos os atos executórios.
Nesse diapasão, merece cabimento a concessão desta medida liminar a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores percebidos na ação de concessão de benefício previdenciário nº 99.601.0189-4, em face da decisão proferida nos autos nº 2010.70.55.002085-4 e, conseqüentemente, a suspensão da inscrição no CADIN, na forma autorizada no art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002.
3. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender a inscrição do nome do autor do CADIN referente ao débito decorrente dos valores recebidos em razão da ação nº 99.601.0189-4. Intimem-se
Não observo a existência de razões ou fundamentos que justifiquem a modificação desse entendimento, razão pela qual merece prosperar o pedido formulado neste feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para o fim de determinar à Fazenda Nacional que proceda a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos em razão da ação nº 99.601.0189-4 (...).
Honorários advocatícios
Pleiteou o autor a majoração dos honorários fixados na sentença para 20% sobre o valor atualizado do debito discutido na ação.
Nesse ponto, reformo a sentença.
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Diante da sucumbência da ré, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (4 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, dou parcial provimento ao recurso do demandante para determinar à União o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013674v4 e, se solicitado, do código CRC 192495DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 08/08/2016 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004922-93.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50049229320144047005
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | AUGUSTO FURQUIM DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499248v1 e, se solicitado, do código CRC F868B75C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:03 |
