| D.E. Publicado em 08/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023492-57.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | GENTIL DA COSTA WULF |
ADVOGADO | : | Beticler Nunes e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. VERBA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023492-57.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | GENTIL DA COSTA WULF |
ADVOGADO | : | Beticler Nunes e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Gentil da Costa Wulf propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra União Federal. Explicou ter obtido êxito em processo de aposentadoria, com direito a receber valores retroativos de abril de 1994 a novembro de 2000. Narrou que mesmo declarado isento por cardiopatia grave acabou sendo alvo de auto de infração tendo sido lançado os rendimentos recebidos como tributáveis e fato gerador em 31/05/2004. Alegou ter ocorrido decadência acerca dos períodos de 1994 a 2000 e ocorrido a decadência quinquenal do tributo executado até 31/12/2003 e mesmo que fosse declarado teria ocorrido a prescrição. Enfocou ser ilegal e inconstitucional haver a tributação dos rendimentos recebidos de forma cumulada. Alegou haver afronta ao princípio da capacidade contributiva pelo fato de ter sido penalizado pelo atraso no recebimento de valores e pela obrigação de pagar maior tributo. Argumentou que os juros de mora não são tributáveis. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do débito objeto da execução 087/10900023240, reconhecimento da decadência dos créditos tributários oriundos de rendimentos da competência do ano de 2003 e anteriores, impedimento da lavratura do auto de infração com a finalidade de incluir como rendimento tributável, em parcela única, o rendimento previdenciário recebido cumulativamente no ano do seu recebimento, declarando o direito do contribuinte em distribuir o rendimento pelos respectivos períodos de competência, sem a inclusão dos juros moratórios. Pugnou pelo cancelamento do débito da execução fiscal em referência, declarando decaído os créditos tributários atinentes ao ano de 2003 e anteriores, sendo impedido o fisco de lavrar o auto de infração a fim de incluir como rendimento tributável, em parcela única, o rendimento previdenciário recebido de forma cumulada, declarando o direito de distribuir o rendimento nos períodos de sua competência, sem os juros de mora e correção monetária. Postulou pela concessão da gratuidade judiciária (fls. 02/27). Juntou documentos (fls. 28/229).
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (fls. 235/236).
O réu foi citado (fls. 237/239), tendo apresentado contestação, explicando que o crédito foi constituído em 09/10/2008 pertinente aos rendimentos declarados na DIRF de 09/03/2005, sendo que o fato gerador é de 31/05/2004 e o despacho que ordenou a citação foi de 04/06/2009. Sustentou, pois, o afastamento da decadência e da prescrição por não ter transcorrido lapso superior a cinco anos entre o lançamento e o despacho que determinou a citação. Alegou ter ocorrido a aquisição da disponibilidade econômica em 31/05/2004, de sorte que estaria afastada a decadência. Alegou que embora tenha sido alegada a isenção em face da cardiopatia, tal não foi objeto de pedido e tampouco adotadas as medidas administrativas para provar tal condição. Explicou que no tocante ao cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos de forma cumulativa está dispensado do oferecimento de contestação em razão de que no caso devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Refutou o afastamento dos juros moratórios por configurar acréscimo patrimonial, sendo legítima a incidência de imposto de renda. Requereu a improcedência dos pedidos, reconhecendo apenas o direito de o autor ver calculado o tributo incidente sobre os proventos recebidos de forma cumulativa com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, com o cálculo de forma mensal e não global (fls. 240/244).
Houve réplica (fls. 248/257).
Foi deferida, em parte, a antecipação de tutela, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do débito objeto da execução 087/10900023240 (fl. 259).
Vieram os autos conclusos."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por Gentil da Costa Wulf contra União Federal para, indeferindo o pedido de cancelamento do débito da execução fiscal:
a) Confirmar a antecipação de tutela concedida de forma parcial na fl. 259, no sentido de suspender a exigibilidade do débito da execução fiscal.
b) Determinar que o valor recebido nos autos da ação ordinária 93.1800181-9 tenha o imposto de renda calculado sobre os proventos recebidos de forma cumulativa com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, com o cálculo de forma mensal e não global.
c) Determinar a exclusão do imposto de renda sobre os valores atinentes aos juros moratórios incidentes sobre os valores recebidos junto à ação ordinária 93.1800181-9.
Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais até 24-06-2010, quando passou a vigorar a Lei Estadual 13.471/10, sendo que a partir da vigência dessa lei, os entes estatais restam isentos do pagamento das custas e despesas processuais, salvo no que toca às despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em R$1.000,00, corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, levando em consideração o trabalho realizado, o zelo profissional e o trâmite processual que exigiu dilação probatória, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em R$1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da presente sentença e acrescido de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, levando em consideração o trabalho realizado, o zelo profissional e a natureza da causa que não exigiu dilação probatória, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial ao autor pelo fato de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Faculto a compensação dos honorários advocatícios."
A apelante alegou a nulidade do feito, em virtude de não haver sido oportunizada a produção de provas, postulando a anulação do crédito fiscal exeqüendo. Sustentou, ainda, que deveria ser considerado isento do pagamento do imposto de renda por possuir cardiopatia grave, e que já se teria operado a decadência tributária ao caso em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza de Direito Márcia Regina Frigeri deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"Trata-se de analisar pedido de cancelamento de débito tributário em face da decadência e da prescrição, afastamento da tributação sobre rendimento previdenciário recebido de forma cumulativa e da tributação sobre os juros de mora.
Não há questões processuais a serem analisadas.
Decadência
O autor esclareceu que o crédito tributado referia-se a valores recebidos em face de crédito pretérito dos anos de 1994 em diante.
Alegou ter se operado a decadência no tocante aos períodos de 1994 a 2000 e que teria ocorrido a decadência quinquenal quanto ao tributo executado até 31/12/2003.
Na fl. 195 verifico que o valor tributado foi requisitado em 31/03/2004 tendo sido liberado em 01/06/2005 (fl. 196). Logo, não obstante tenha ocorrido a liberação integral dos valores referentes a valores pretéritos, o fato que o recebimento da importância ocorreu após a data de 31/12/2003, sendo que o crédito foi constituído ainda no ano de 2005, de sorte que não há que se cogitar de decadência, tampouco a quinquenal, uma porque o recebimento cumulativo não abarca a decadência de vencimento por vencimento das prestações, a duas pelo fato de não ter transcorrido mais de cinco anos entre a data do recebimento do valor e a constituição do crédito tributário, ainda que tenha ocorrido por auto lançamento e não por declaração.
Prescrição
Observo que a alegação de prescrição também não pode ser acolhida, pois que entre a constituição do crédito tributário em 2005 e o despacho que ordenou a citação na ação executiva fiscal em 04/06/2009 não transcorreram mais de cinco anos.
Isenção do IR
Ainda que não tenha constado de forma expressa no pedido, o autor formulou fundamentação alegando que seria isento do pagamento do IR em razão de estar acometido de cardiopatia grave.
Entretanto, a incapacidade laboral constante nas fls. 114/117, tendo por base o laudo pericial realizado na Justiça Federal, foi de que o autor apresentava pseudo facia em olho esquerdo com bolhosa secundária à cirurgia de catarata e que seria portador de cardiopatia isquêmica e/ou hipertensiva com redução da capacidade laborativa. Logo, a única prova colacionada nos autos indica que a capacidade laborativa do autor restou reduzida e não que o mesmo estivesse inapto para o exercício de suas atividades laborativas, motivo pelo qual descabe qualquer pedido de isenção da tributação em tela.
Rendimentos cumulativos
O autor alegou que seria descabida a tributação em razão de ter recebido rendimentos de forma cumulativa, pois que além de estar recebendo os valores com atraso estaria obrigado a pagar maior tributação.
Saliento que nesse rumo, tenho por acolher o pedido do autor apenas no tocante a calcular o tributo incidente sobre os proventos recebidos de forma cumulativa com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, com o cálculo de forma mensal e não global. Tanto que neste ponto não houve insurgência por parte da Fazenda Nacional. No entanto, não é possível determinar que o fisco seja impedido de cobrar a tributação de forma parcelada, de acordo com a tabela correspondente. A par disso, registro que a tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Outrossim, saliento que não há como afastar os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre os valores pagos em atraso. Contudo, resta a discussão a ser analisada na sequência acerca de ser permitida a incidência de IR sobre os juros moratórios.
Juros de mora e correção monetária
O autor argumentou que os juros de mora não seriam tributáveis, sendo que em se tratando de indenização não há rendimento algum.
Assiste razão ao autor, pois que os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, por serem verba indenizatória em face dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. No caso, a mora no pagamento de verba alimentar impôs ao credor a privação de bens essenciais, sendo que a indenização auferida visou a compensação das perdas sofridas, não tendo conotação de riqueza nova a autorizar a tributação do imposto de renda. Ao contrário da correção monetária, sobre a qual incide o IR, pois que refere-se apenas à perda monetária.
Por conseguinte, o IR deve ser excluído dos valores referentes aos juros moratórios.
Tutela antecipada
Entendo por manter a tutela de urgência parcialmente deferida na fl. 259, no sentido de suspender a exigibilidade do débito da execução fiscal, porém não de acordo com o fundamento nela exarado, porém no fato de haver necessidade de que os rendimentos sejam recalculados de forma mensal de acordo com as tabelas e alíquotas atinentes às épocas próprias a que se referem."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023492-57.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00307418220098210087
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | GENTIL DA COSTA WULF |
ADVOGADO | : | Beticler Nunes e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446951v1 e, se solicitado, do código CRC 8F00109E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gianna de Azevedo Couto |
| Data e Hora: | 25/03/2015 19:30 |
